RE - 50174 - Sessão: 03/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JONATHAN JOSÉ COSTA FILGUEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Guaporé, contra sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a falta de comprovação da origem de recurso arrecadado, no montante de R$ 728,99, e condenou o recorrente ao recolhimento dessa quantia ao Tesouro Nacional, por tratar-se de recurso de origem não identificada (fls. 43-v.).

O candidato recorreu da decisão, alegando que arrecadou recursos após a apresentação da declaração de bens, oriundos da exoneração de um cargo que exercia, bem como pela prestação de serviços eventuais, tendo obtido aproximadamente R$ 850,00 nesse período. Aduz ter ocorrido falha involuntária, sem causar prejuízo ao processo eleitoral, razão pela qual requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas (fls. 46/48).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção integral da sentença recorrida, negando provimento ao recurso (fls. 53/55).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação, visto que a falha compromete substancialmente as contas do requerente, pois afasta a sua credibilidade, à medida que torna inviável a análise da efetiva entrada de recursos e dos gastos eleitorais (fls. 60/ 62 e v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 03-12-2012 (fl. 45), e o recurso interposto em 05-12-2012 (fl. 46), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

A presente prestação de contas foi desaprovada, em razão de os recursos próprios aplicados em campanha superarem o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. O candidato não declarou, especificamente, nenhum bem por ocasião do registro de candidatura, mas arrecadou três mil, trezentos e cinquenta e dois reais em espécie, com recursos próprios, para sua campanha eleitoral.

Ainda em primeira instância, o candidato comprovou o recebimento do valor de dois mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos em resposta ao relatório de diligências, alegando que, após exoneração do serviço público municipal, prestou serviços como diarista, ou por tarefas, percebendo, em decorrência de tais serviços, pequenas importâncias, sem, contudo, anexar qualquer comprovante da afirmação, motivo por que remanesceu sem comprovação da origem o valor de setecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos.

Em sede recursal, acosta duas declarações de pessoas afirmando o pagamento de valores em razão do serviço de motorista que lhes foi prestado pelo candidato de julho a setembro de 2012 (fls. 50/51), demonstrando que percebeu valores para suportar o aporte de recursos próprios durante a campanha eleitoral.

Inicialmente, deve-se referir a possibilidade de juntada de novos documentos nesta instância, a teor do caput do art. 266 do CE:

Art. 266 O recurso independerá de termo e será interposto por petição

devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o

entender o recorrente, de novos documentos .

[...]

A jurisprudência desta Casa é nesse sentido, convindo transcrever ementa de decisão deste Tribunal relativa à sessão do dia 22-01-2013, da relatoria da Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais. No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito. Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição. Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação. Provimento negado aos demais recursos. (Grifei.)

Por meio da documentação trazida nesta fase, constata-se que a soma dos valores declarados alcança a quantia de oitocentos e cinquenta reais, valor superior àquele saldo (no valor de setecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos) sem comprovação de origem, arrecadado pelo candidato.

Diante da comprovação da origem do recurso, resta afastada a imposição para que o candidato recolha o valor não identificado ao Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de JONATHAN JOSÉ COSTA FILGUEIRA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei nº 9.504/97.