MS - 30913 - Sessão: 16/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NERI BERTOTTI em desfavor do ato da apontada autoridade coatora, Juíza Eleitoral da 67ª Zona (Encantado), que indeferiu a realização de perícia grafotécnica nos autos da Representação n. 810-57.2012.6.21.0067, promovida pelo Ministério Público Eleitoral, com a qual objetiva precisar dados no cheque n. 560911.

Aduz, em suma, a necessidade de determinar a data do preenchimento do canhoto do cheque n. 560911 e a da sua assinatura, bem como de comprovar que a firma constante no verso das microfilmagens é de Volmir Gomes.

Requer a concessão de liminar e da segurança pleiteada, para que seja realizada a perícia grafotécnica, visando, assim, à garantia da ampla defesa.

A liminar foi deferida (fls. 147/148).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela concessão da segurança (fls. 190/192).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTOS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

O mandado de segurança objetiva a realização de perícia grafotécnica indeferida pelo juízo a quo nos autos da Representação n. 810-57.2012.6.21.0067, que tramita perante a 67ª Zona Eleitoral.

Deferi a liminar pleiteada, pois a realização da prova demonstrou-se essencial para a solução da lide proposta pelo órgão ministerial, sob pena de ineficácia da medida, caso apenas ao final seja deferida, pelos fundamentos que reproduzo e mantenho como razões para a concessão da ordem:

(...)

Decido.

O mandado de segurança exige para sua concessão a presença de direito líquido e certo. Na análise perfunctória dos fatos trazidos pelo impetrante, como é próprio do exame dos pedidos liminares, vislumbro a presença do direito líquido e certo do impetrante, porquanto há justificativa plausível para a realização da prova pericial que tem por escopo a comprovação da época na qual o cheque e o respectivo canhoto teriam sido efetivamente preenchidos, circunstância que poderá vir a comprovar a tese de defesa do representado de que não houve a compra de votos alegada.

De outra parte, verifico fundamento relevante para o deferimento da produção da prova e risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, pois há evidente controvérsia quanto as datas nas quais os documentos teriam sido realmente preenchidos, o que poderá importar a comprovação ou afastamento da imputada cooptação ilícita de votos, situação que pode ser esclarecida por meio da perícia solicitada.

Por fim, estando presentes as condições que autorizam a concessão de liminar, resta deferir a realização da perícia grafotécnica requerida.

Diante do exposto, determino:

a) notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca do deferimento da liminar e para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.

b) Em seguida, dê-se vista ao Procurador Regional Eleitoral.

Após, voltem os autos conclusos.

Intimem–se.

Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.

Desta feita, a fim de se consagrar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o deferimento da perícia em tela é medida que se impõe, evitando-se, logo, prejuízo à defesa.

Diante dessas considerações, voto pela concessão da segurança, para confirmar a liminar deferida, visando a propiciar o regular processamento do recurso eleitoral interposto.

 

Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Já tive oportunidade, em sede de mandado de segurança, posicionar-me pela denegação da segurança, em face de não configurar ilegalidade em decisão de juiz que emitiu juízo de valor sobre a produção de prova por estar dentro do juízo discricionário da condução do processo e os meios de prova que entender pertinentes.

Todavia, no caso ora em julgamento, entendo havida ilegalidade, uma vez que o juiz eleitoral indeferiu prova típica ao esclarecimento da demanda, porquanto falsidade documental somente pode ser demonstrada por meio de perícia, a qual restou negada.

Assim, considerando essa peculiaridade, acompanho o voto do relator.