RE - 12191 - Sessão: 05/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO MUDANÇA, PARTICIPAÇÃO E TRANSPARÊNCIA (PT-PMDB-PSDB), irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral (Santa Maria), a qual julgou improcedente a representação ajuizada contra IVAN SCHIEFFELBEIN (candidato a prefeito de São Martinho da Serra em 2012, hoje prefeito) e GILSON DE ALMEIDA (prefeito de São Martinho da Serra em 2012 ) por prática de condutas vedadas indicadas no art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/97, ao entendimento de não estar comprovada a ocorrência do fato descrito na inicial (fls. 1532/1538) .

Nas razões recursais, a coligação argumenta que o então prefeito GILSON DE ALMEIDA teria utilizado a máquina pública para fins de adquirir dividendos eleitorais em favor de IVAN SCHIEFFELBEIN, candidato a prefeito de São Martinho da Serra. Alega que o fato de apenas no período eleitoral a prefeitura colocar em prática o plano habitacional indica a prática do ilícito. Refere, ainda, a dificuldade de produzir prova em relação à distribuição de material de construção em troca de votos. Pede o provimento do recurso (fls. 1539/1550).

Os representados apresentaram contrarrazões em separado (fls.1553/1560 e 1561/1583).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo reconhecimento da decadência, com a consequente extinção do processo, em virtude de o vice-prefeito, componente da chapa majoritária, não ter sido citado na representação, pois ultrapassado o prazo limite para ajuizamento da ação (fls. 1629/1632).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

No caso dos autos, a representação por conduta vedada foi ajuizada contra o agente público – prefeito municipal em 2012 GILSON DE ALMEIDA, e o candidato a prefeito IVAN SCHIEFFELBEIN. Não houve a citação do candidatado a vice-prefeito.

Dessa forma, a questão diz respeito ao litisconsórcio necessário entre os integrantes da chapa majoritária.

Com efeito, a inclusão do vice-prefeito no polo passivo da ação é impositiva, pois trata-se de litisconsórcio necessário, devendo o vice integrar todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, segundo atual entendimento jurisprudencial do e. TSE, o qual veio consagrado a partir do julgamento do Recurso contra a Expedição de Diploma de número 703, conforme se verifica da respectiva ementa:

PROCESSO - RELAÇÃO SUBJETIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CHAPA - GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - ELEIÇÃO - DIPLOMAS - VÍCIO ABRANGENTE - DEVIDO PROCESSO LEGAL. A existência de litisconsórcio necessário - quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes - conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice.

(TSE, RCED 703, rel. Min. Felix Fischer. DJE: 24.3.2008)

Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho, extraído do voto proferido pelo Exmo. Ministro Marcelo Ribeiro:

Neste ponto, entendo que aquele que sofrerá, diretamente, as consequências de uma demanda deve, necessariamente, integrar o polo passivo. No caso, é induvidoso que a eventual cassação do diploma do governador importará a cassação do vice, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, a chapa é una e indivisível. Atingir a esfera jurídica de alguém sem dar-lhe a oportunidade de se defender agride, a meu sentir, tanto princípios constitucionais, como os da ampla defesa e devido processo legal, como infra-constitucionais.

Nesse mesmo sentido, colaciono a ementa extraída do acórdão proferido no Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 4210:

Mandado de segurança. Acórdão regional. Determinação. Citação. Vice-prefeito. 1. O mandado de segurança contra decisão judicial somente é cabível em caso de ato manifestamente teratológico.

2. Não se evidencia teratologia de acórdão regional que determina a citação de vice-prefeito a fim de integrar a relação processual em feito que possa culminar na cassação de seu diploma, entendimento que está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. 3. Ainda que os fatos narrados na inicial sejam exclusivamente imputados ao prefeito, é indispensável a citação do vice, em face da possibilidade deste sofrer os efeitos gravosos de eventual decisão condenatória. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, AGRnoMS n. 4210, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares. DJE: 18.6.2009.)

Assim, deveria ter integrado o polo passivo o Sr. Eduardo Cauduro, que concorreu ao pleito de 2012 como candidato a vice-prefeito da chapa majoritária, eleita no Município de São Martinho da Serra.

Conforme restou assentado no RE 533-92.2012.6.21.0050, de minha relatoria, julgado em 24/10/2012, quando possível, o feito deve retornar ao juízo de origem para que ocorra a devida citação do candidato a vice-prefeito, em face da unicidade da chapa.

Por oportuno, transcrevo a ementa:

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2012. Juízo de improcedência da representação no primeiro grau. Omissão, na integração do polo passivo, do vice-prefeito, litisconsorte necessário. Ainda que os fatos narrados na inicial sejam exclusivamente imputados ao prefeito, é indispensável a citação do vice-prefeito em todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, dada a indivisibilidade da chapa a qual integra. Anulação do feito e remessa dos autos à origem para oportunizar a citação do litisconsorte necessário. (Grifei).

No entanto, há que se reconhecer a decadência havida em relação à representação contra Eduardo Cauduro, com a consequente extinção do processo.

Isso porque o termo final para ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral – AIJE é a data da diplomação. Embora a Lei Complementar nº 64/90 tenha silenciado quanto aos prazos – inicial e final – de ajuizamento, a jurisprudência pacificou-se na linha de que o prazo final é o da data da diplomação:

Investigação judicial. Abuso de poder. Conduta Vedada. Decadência.

A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão.

Ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, em razão da caracterização da decadência.

Agravo Regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 955944296, Acórdão de 01/07/2011, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Dje 16/08/2011.)

De destacar que já há algum tempo precedem à decisão colacionada manifestações da Corte Superior Eleitoral nesse sentido - Representação nº 628 (Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgada em 17.12.2002); Recurso Especial Eleitoral nº 20134 (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 10.09.2002); Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3970232 (Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 7.10.2010).

E a diplomação na cidade de Santa Maria poderia ocorrer até 19 de dezembro de 2012, de forma que sobressai flagrante a decadência ocorrida.

Ante o exposto, VOTO por pronunciar a decadência e decretar a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC.