MS - 30573 - Sessão: 02/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO CARLOS SCOTTO em desfavor do ato da apontada autoridade coatora, Juiz Eleitoral da 141ª Zona - Santo Antônio das Missões -, que indeferiu pedido de aditamento da inicial no sentido de que fosse acrescida, aos fatos já narrados, a prática de abuso do poder econômico, consistente no pagamento em dinheiro e entrega de ranchos aos cidadãos argentinos que se deslocaram para o Brasil a fim de exercer o voto.

Alega que o magistrado entendeu, de plano, que não poderia receber a emenda, uma vez que para a promoção da ação é necessário, além dos relatos a indicação de provas indícios e circunstâncias. No entanto, sustenta que na própria emenda à inicial, na fl. 170, item IV, b.5, o impetrante indicou prova testemunhal, referindo que o art. 22 da Lei Complementar nº 64 é claro no sentido que o pedido de abertura de AIJE poderá ocorrer através de simples relato das infrações com indicação de INDÍCIOS e CIRCUNSTÂNCIAS, não havendo necessidade imediata de provas. (Grifos do original.)

Aduz que o ato caracteriza cerceamento de defesa, em vista da negativa de produção de provas imprescindíveis para a comprovação dos fatos alegados na inicial, não se assegurando ao impetrante o direito ao devido processo legal.

A liminar foi deferida (fls. 227/228).

Com as informações (fl. 324-v), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela concessão da segurança (fls. 236/238).

É o relatório.

 

 

VOTO

O mandado de segurança objetiva a emenda - indeferida pelo juízo a quo - à inicial da Representação n. 253-42.2012.6.21.0141, que tramita perante a 141ª Zona Eleitoral.

A liminar foi deferida pelo Dr. Eduardo Kothe Werklang, para anular a decisão que rejeitou a emenda à inicial, pelos fundamentos que reproduzo e mantenho como razões para a concessão da ordem:

(...) Decido.

1. O caso sob análise diz com a apuração de fatos supostamente ocorridos durante o transcurso do pleito municipal deste ano e que são objeto de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, sendo que o magistrado veio a indeferir pedido proposto pelo impetrante para o aditamento da inicial.

2. O impetrante propôs, em 14/11/12, uma AIJE em desfavor de Carlos Cardinal de Oliveira e João Silveira da Rosa, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Garruchos, relatando diversos fatos que denotariam abuso de poder econômico e político a desequilibrar a paridade de força entre os concorrentes, além de arrolar testemunhas (fls. 22/33).

O Juiz, em despacho de 26/11/12, não conheceu dos pedidos contidos nos itens “a” e “b.4”, visto que diziam respeito ao processo de alistamento eleitoral e irregularidades na mesa receptora de votação, fatos estranhos ao objeto da ação, dando-se prosseguimento ao processo em relação aos demais itens (fls. 182/186).

Frente à decisão, o impetrante apresentou, em 30/11/12, um aditamento à inicial no sentido de que, mesmo embora que dentro desta investigação não se proceda a análise do alistamento eleitoral dos argentinos, entende o Representante que os fatos narrados poderão ser apreciados na forma de abuso de poder econômico, pois, durante a viagem realizada do candidato eleito Carlos Cardinal de Oliveira ao município argentino de “Garruchos” durante o período eleitoral – (04/09/2012), referida pessoa realizou campanha naquele País prometendo pagamento de dinheiro e “ranchos” aos cidadãos argentinos que se deslocassem ao Brasil para votarem nos candidatos da coligação “UNIÃO GARRUCHENSE (PDT/PT/PMDB)”, e, em especial, na chapa majoritária.

Neste oportunidade, referiu duas testemunhas já arroladas na inicial e trouxe uma outra (fls. 17/19v.).

O magistrado, em decisão do dia 03/12/12, não conheceu das alegações, entendendo não haver qualquer adminículo de prova, indícios e circunstâncias de que o representado tenha efetivamente prometido ou efetuado o pagamento em dinheiro ou rancho a eleitores radicados na Argentina (…) (fl. 15 e v.).

Convém registrar que o aditamento foi realizado antes da notificação dos representados, ocorrida em 05/12/12 (fl. 188v.), e antes da diplomação dos eleitos.

3. Consoante prescrito no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Tomando-se por base essa linha, recorre-se à lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 439 e 441) para aferir os requisitos de propositura da AIJE:

Não se pode olvidar que um os princípios basilares do Direito Eleitoral é busca da verdade real, de forma que o voto dado pelo eleitor corresponda, exatamente, ao voto apurado. Em outras palavras, não pode haver qualquer elemento que desvirtue ou perturbe a manifestação de vontade do eleitor, que é direito e garantia fundamental assegurada pela Carta Republicana e é sustentáculo do princípio democrático da República Federativa do Brasil. Tendo por base o princípio nuclear da normalidade e legitimidade do pleito, por força de opção do legislador constituinte (art. 14, §9º, da CF), veio a lume, a partir da edição da LC nº 64/90, a ação de investigação judicial eleitoral.

Segue o mencionado autor:

O abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso de poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após o fenômeno da recepção fática. Portanto, para a caracterização de tais abusos, na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade.

Assim, requer o art. 22, inc. IV, da LC 64/90, sejam relatados fatos e indicados provas, indícios e circunstâncias na propositura da AIJE, de modo que se possibilite a apuração dos acontecimentos que, em tese, tenham levado ao desequilíbrio do pleito.

No caso presente, não obstante tenha o magistrado, acertadamente, afastado da inicial os fatos narrados sob as alíneas “a” e “b.4”, os acontecimentos trazidos no aditamento merecem ser conhecidos, de modo a se oportunizar a busca da verdade que eles possam conter.

Note-se que o impetrante descreveu o fato, indicou pessoas que teriam participado dos acontecimentos e arrolou testemunhas, tudo a apontar que os indícios trazidos não podem ser desprezados nesse momento processual, requerendo sejam aprofundados como medida de busca da verdade que se quer extrair do caso posto a exame.

Como já referido no item 2, o aditamento se deu antes da notificação dos representados, não tendo havido a diplomação dos representados até aquele momento, termo final para a propositura de AIJE, não se verificando óbice ao oferecimento da emenda em questão.

Com essas considerações, deve a emenda à inicial ser acolhida para a devida apuração dos fatos, oportunizando-se aos representados a defesa também deste deste item agora acrescido, prosseguindo-se na instrução no momento adequado.

ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar para anular a decisão que rejeitou a emenda à inicial, determinando-se seu recebimento, notificando-se os representados para apresentação da defesa, tornando sem efeito a resposta já apresentada, dando-se prosseguimento à AIJE proposta.

Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.

Dê-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.

Após, retornem os autos conclusos.

Intime-se.

Porto Alegre, 19 de dezembro de 2012.

 

À vista dessas considerações, para preservar-se a busca da verdade real, bem como os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o deferimento da emenda à inicial é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pela concessão da segurança, para confirmar a liminar deferida, de modo a propiciar o regular processamento da demanda.