RCED - 51237 - Sessão: 14/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO UNIÃO POR SANTIAGO e PMDB DE SANTIAGO, com fundamento no art. 262, I, do Código Eleitoral, ingressaram com RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA em face de JÚLIO CÉSAR VIERO RUIVO, ANTÔNIO CARLOS CARDOSO GOMES - respectivamente, prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012 em Santiago - e PP DE SANTIAGO, asseverando que Antônio Carlos Cardoso Gomes, na condição de candidato a vice-prefeito, substituiu o atual prefeito e candidato à reeleição Júlio César Viero Ruivo, no mês de setembro de 2012, incidindo na hipótese prevista no § 2º do art. 1º da LC 64/90.

Em defesa, os demandados suscitaram, preliminarmente, ausência de prova pré-constituída, ilegitimidade ativa de Coligação União por Santiago e PMDB de Santiago, ilegitimidade passiva do PP de Santiago e defeito na representação processual. No mérito, disseram que é legítima a postulação de candidatura do vice-prefeito ao mesmo cargo, não havendo que se falar em incompatibilidade por ter substituído o titular nos 6 meses anteriores ao pleito.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Sabido que o recurso contra expedição de diploma consiste em verdadeira hipótese de ação judicial que visa à desconstituição do diploma outorgado pela Justiça Eleitoral.

O prazo para ajuizamento é de 3 dias, requisito atendido pelos demandantes.

De outra banda, a competência para apreciação é originária deste Tribunal Regional, pressupondo que a prova a ser examinada quando do julgamento já esteja pré-constituída.

Os demandados alegaram ausência deste requisito, o que passo a analisar.

Compulsando os autos, verifico que está documentalmente demonstrada a circunstância sobre a qual se funda a ação.

Com efeito, alega-se que o candidato a vice-prefeito ANTÔNIO CARLOS CARDOSO GOMES teria exercido o cargo de prefeito nos meses de setembro e outubro de 2012, o que é fartamente documentado às fls. 27/34 dos autos.

Logo, não procede a alegada ausência de prova pré-constituída.

Destarte, presentes as condições para exercício do direito de ação: (a) prova pré-constituída, (b) virtual discussão acerca da higidez do diploma e (c) tempestividade da demanda, passo a analisar as prefaciais.

Preliminares suscitadas pela defesa

ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA COLIGAÇÃO E DO PMDB DE SANTIAGO

A coligação é parte legítima para ajuizar recurso contra expedição de diploma, ainda que em período posterior às eleições, pois inequívoco que atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão em momento posterior à diplomação.

Nesses termos a jurisprudência colacionada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. AIJE. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS PARA CAMPANHA ELEITORAL. COLIGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. A coligação detém legitimidade para ajuizar ações eleitorais, mesmo depois da realização das eleições, haja vista que os atos praticados durante o processo eleitoral podem repercutir até após a diplomação. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3776232, Acórdão de 13/10/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 211, Data 08/11/2011, Página 17.)

Entendo, ainda, no tocante à alegação de que um dos partidos que compôs a coligação não teria “concordado” com o ajuizamento da demanda, que tal circunstância não retira a legitimidade da coligação.

Em relação à suscitada ilegitimidade do PMDB de Santiago, é assente na jurisprudência que, transcorrido o pleito, o partido político, mesmo que tenha composto coligação para disputar as eleições, tem legitimidade para propor ações individualmente, considerando a possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que outrora se coligaram. Nesse sentido o Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 36398, Rel. Min. Arnaldo Versiani, j. 04/05/2010.

Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa da Coligação União por Santiago e do PMDB de Santiago.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PP DE SANTIAGO

A legitimidade passiva no recurso contra expedição de diploma restringe-se, na hipótese vertente, aos componentes da chapa majoritária, ou seja, JÚLIO CÉSAR VIERO RUIVO e ANTÔNIO CARLOS CARDOSO GOMES - respectivamente, prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012 em Santiago.

Isso porque somente a eles é conferido diploma, e não ao partido político. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência:

REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROVA. IMPRESTABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. PEDIDOS FORMULADOS COM FUNDAMENTO EM PROCEDIMENTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

Pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo de investigação judicial eleitoral que prevê como sanções, diante da procedência da representação, a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

Tratando-se de pedido voltado à aplicação da penalidade de perda dos recursos do fundo partidário, com remessa de peças para a necessária persecução penal e cassação e inelegibilidade dos candidatos beneficiados pelo ato, dependendo a primeira de procedimento previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 9.096/95, que pressupõe denúncia fundamentada, não existente no caso concreto, e não tendo o representante apresentado a prova que pretendia produzir para demonstrar o alegado abuso, obstado se faz o exame do mérito da representação. (grifei)

(REPRESENTAÇÃO nº 720, Acórdão nº 720 de 17/05/2005, Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Tomo -, Data 24/06/2005, Página 157 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 2, Página 193.)

Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do PP de Santiago, excluindo-o do polo passivo e extinguindo, no ponto, o processo sem resolução de mérito.

DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO

Aduzem os demandados que há defeito na representação, pois o Sr. Antônio Valério Martins da Rosa não seria presidente do PMDB de Santiago.

Conforme verifico às fls. 16/18, foi acostada ata de eleição da comissão executiva municipal da agremiação dando conta de que o referido senhor foi eleito presidente.

Assim, não há que se falar em defeito na representação.

Mérito

O artigo da legislação que disciplina a matéria assim dispõe, no Código Eleitoral Brasileiro:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (grifei)

O cerne da questão, como bem salientado pelo douto procurador regional eleitoral,  é definir se o fato de o vice-prefeito ter substituído o prefeito,  sendo ambos candidatos aos MESMOS cargos, em diversas oportunidades, como restou evidenciado nos autos (fls. 27 a 34), violou a Lei Complementar n. 64/90, no que diz respeito à necessária desincompatibilização preconizada no § 2º do seu artigo 1º,  que assim disciplina:

Art. 1º São inelegíveis:

(…)

§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

Da simples leitura do dispositivo legal é possível inferir a desnecessidade de desincompatibilização, pois o candidato a vice-prefeito, na espécie, já ocupava o cargo e não estava concorrendo a OUTRO cargo.

Esta Corte já examinou caso idêntico relativamente ao Município de Saldanha Marinho (RE 104-27.2012.6.21.0115, julgado em 24/08/2012, Rela. Desa. Elaine Harzheim Macedo), no qual restou assentado este entendimento.

Peço redobrada licença à eminente relatora Desa. Elaine para incorporar ao presente voto, como razões de decidir, o que constou naquele julgado:

Dispõe a Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

 

Interpretando-se o dispositivo, conclui-se que a vedação restringe-se à hipótese de disputa de outro cargo que não o de vice-prefeito.

Tal entendimento vem alicerçado na dicção do § 5º do art. 14 da Constituição da República, verbis:

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

 

A redação do dispositivo é imprecisa, pois conta com duas diferentes consequências: sucessão e substituição.

Sucessão pode ser definida como a ocupação definitiva do cargo, com renúncia do anterior. Ao suceder o prefeito, o vice-prefeito passa à condição de titular do Executivo Municipal, configurada a renúncia do cargo para o qual foi eleito.

Já a substituição se caracteriza pela ocupação provisória e limitada, ou seja, o vice-prefeito não tem a plenitude do exercício da titularidade da chefia do Executivo, preservando o seu mandato de vice.

Neste cenário, quem sucede o chefe do Executivo disputa a reeleição na condição de titular do mandato de prefeito, haja vista a renúncia ao cargo anterior de vice; diferentemente quando se trata do substituto, como no caso dos autos, pois este disputa a reeleição no cargo de que é titular.

Da mesma forma que permite ao vice-prefeito a disputa por outro cargo, preservando o seu mandato, o citado art. 1º, § 2º, da LC n. 64/90, impõe-lhe uma restrição: que não tenha substituído ou sucedido o titular nos seis meses anteriores à eleição.

Tal restrição, a meu ver, não é aplicável à hipótese de reeleição (recondução para o mesmo cargo, que é o pretendido pelo impugnado), ainda que tenha havido a substituição nos seis meses anteriores ao pleito, já que é da essência do mandato de vice-prefeito a substituição do titular. Não poderia ser-lhe imposta tal restrição, a uma, por não existir essa vedação no ordenamento jurídico e, a duas, por cumprir um encargo inerente ao mandato.

Nesse sentido a jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. VICE-PREFEITO QUE SUBSTITUIU O PREFEITO NOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. REELEIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO QUE A SUBSCREVE.

(…)

MÉRITO:

O Vice-Prefeito que substitui o Prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é inelegível para outros cargos, na forma do art. 1º. §, 2º, da Lei Complementar n. 64/90.

Essa restrição não se aplica à hipótese de reeleição (recondução para o mesmo cargo), ainda que tenha havido substituição nos seis meses anteriores ao pleito, pois é da essência do mandato do Vice-Prefeito a substituição do titular.

(…)

TRE/PA, RO n. 4138, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 11/11/2008.

Assim, concluo que não há vedação para que Ricardo Hermann concorra à reeleição na condição de vice-prefeito. (grifei)

Posteriormente, esta Corte defrontou-se com similar situação, firmando a posição acima referida, consoante destaca a ementa:

Recursos. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vice-prefeito candidato à reeleição. Prazo de desincompatibilização.

Irresignação contra decisão a quo que não recebeu as impugnações oferecidas e deferiu o pedido de registro de candidatura.

Afastada a preliminar que arguiu a preclusão do exame da matéria.

O conjunto probatório demonstra que o candidato substituiu o chefe do executivo por alguns dias, dentro do período de seis meses anteriores ao pleito.

Necessidade, no caso vertente, de distinguir a sucessão da substituição, em face da imprecisão do disposto no § 2º do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90 e no §§ 5º e 6º do art. 14 da Constituição Federal.

No caso vertente, ocorreu a substituição, que é provisória, o que viabiliza a reeleição do vice-prefeito.

Manutenção do deferimento do registro de candidatura.

Provimento negado. (grifei)

(RE 417-51, julgado em 03/09/2012, Desa. Elaine Harzheim Macedo, primeiro voto vencedor e prolatora do acórdão.)

Ora, no caso, em todos os documentos firmados por Antônio Carlos Cardoso Gomes (fls. 27/34) está expressa a sua condição de substituto, e não sucessor: vice-prefeito municipal no exercício do cargo de prefeito.

Destarte, em nenhum momento o candidato à reeleição como vice-prefeito Antônio Carlos Cardoso Gomes deixou de ocupar o mesmo cargo - vice-prefeito. Ou seja, o que está demonstrado nestes autos é que ele apenas cumpriu seu encargo de substituir o prefeito em seus impedimentos eventuais e absolutamente provisórios, circunstâncias inerentes ao cargo de vice-prefeito e corriqueiras na administração pública.

Diversamente do que ocorreria se tivesse havido sucessão, pois nesse caso o vice-prefeito  teria assumido  em caráter definitivo  o cargo de prefeito.

Postas essas considerações, tenho por desnecessária a desincompatibilização do vice-prefeito para concorrer à reeleição ao mesmo cargo, ainda que tenha substituído o titular nos 6 meses anteriores ao pleito.

Ante o exposto, VOTO, preliminarmente, pelo acolhimento da prefacial de ilegitimidade passiva do PP de Santiago, determinando, no ponto, a extinção do feito sem resolução do mérito, forte no que dispõe o art. 267, VI, do CPC, remanescendo, no polo passivo, o prefeito e vice-prefeito eleitos no Município de Santiago - Júlio César Viero Ruivo e Antônio Carlos Cardoso Gomes, respectivamente; e, no mérito, pela improcedência do recurso contra expedição de diploma.