RE - 41743 - Sessão: 18/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, PDT DE NOVA PETRÓPOLIS, contra decisão do Juízo da 129ª Zona Eleitoral – Nova Petrópolis, que rejeitou, liminarmente, representação promovida pela recorrente em desfavor do PARTIDO PROGRESSISTA, PP DE NOVA PETRÓPOLIS, DUANA AISA DO PRADO e DÉBORA SCHWANTES DE BRAGA, determinando o arquivamento do feito.

Em suas razões recursais, o recorrente assevera que não há preclusão do pedido, pois não se trata de impugnação ao registro de candidatura, mas de representação a fim de apurar irregularidades que puderam ser observadas durante o período de campanha. Sustenta que o Partido Progressista de Nova Petrópolis burlou a legislação, apesar de ter observado o preenchimento de 30% da quota do sexo feminino, determinada no § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97, na ocasião do pedido de registro das candidaturas proporcionais, na medida em que duas candidatas não realizaram nenhum tipo de propaganda eleitoral. Pede o provimento do recurso a fim de ser anulada a sentença, para ser determinada a citação dos representados e a regular instrução do feito.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo retorno dos autos à origem para a devida instrução, tendo em vista que os mesmos não se encontram aptos para a resolução da lide. Em caso de entendimento contrário, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de 03 dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.373/2011.

O recurso é contra decisão que rejeitou, liminarmente, representação oferecida pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, de Nova Petrópolis, em desfavor do Partido Progressista – PP, de Nova Petrópolis, Dauana Aisa do Prado e Debora Schwantes de Braga.

A representação foi ajuizada sob o fundamento de burla à legislação eleitoral no que se refere ao preenchimento de 30% da quota do sexo feminino, determinada no § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97.

O magistrado de primeiro grau entendeu que o prazo para impugnação ao registro de candidatura já havia expirado, motivo pelo qual rejeitou a representação, liminarmente, arquivando o feito.

Efetivamente, a LC 64/90 estabelece prazo para, tempestivamente, impugnar as candidaturas por ausência de condições de elegibilidade, ou causa de inelegibilidade, bem como a matéria versada nestes autos – preenchimento da cota de gênero.

Entretanto, naquele momento - 5 dias após a publicação do pedido -, não havia qualquer irregularidade a ser suscitada.

O partido recorrido havia formulado pedido de registro de 13 candidatos à vereança, sendo 4 mulheres e 9 homens, preenchendo, portanto, o requisito legal de 30% do gênero feminino.

Assim, porque a irregularidade apenas se evidenciou durante a campanha eleitoral, há de se superar o alegado óbice da preclusão, devendo a representação ser processada no juízo de origem.

No ponto, reproduzo excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Quando do registro, o regime de cotas estava plenamente preenchido, ou seja, não ocorreu uma desatenção do julgador ou dos órgãos de fiscalização, partidários ou Ministerial, ou mesmo uma falsificação de documentos que tivesse mascarado alguma irregularidade. O que ocorreu foi uma burla posterior, superveniente ao pedido de registro, mas em completo alinhamento com este. Como leciona a doutrina:

“Os requisitos do registro de candidato devem ser aferidos por ocasião do próprio pedido. Contudo, as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser mantidas íntegras até a data da eleição. Tal entendimento não permite conclusão de que as condições de elegibilidade podem ser apresentadas e demonstradas somente na data do pleito. Com efeito, as condições de elegibilidade e a ausência de inelegibilidade devem ser comprovadas quando do pedido de registro de candidatura, que é o momento em que a Justiça Eleitoral declara estar o candidato apto para prosseguimento no pleito. Entretanto, a existência de relevante situação de fato superveniente – a caracterizar novo suporte fático de (in) elegibilidade – deve ser devidamente sopesada pelo órgão julgador.”

Sendo assim, a inexistência do fato, na época, por si, não pode ser passível de convalidação de uma conduta anterior contrária à legislação eleitoral. Estamos diante de uma relevante situação de fato superveniente, conforme as palavras do doutrinador acima mencionadas, configurada numa conduta da coligação que descaracteriza o preenchimento das cotas, consoante determina a legislação eleitoral, atingindo diretamente o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários.

A jurisprudência tem repetido constantemente que o momento de aferição das condições de elegibilidade é o pedido do registro de candidatura e que eventual causa superveniente (julgamento pelo Tribunal de Contas, decisão da Justiça Estadual, etc.) não afeta esta aferição. No entanto, na presente questão, não se está diante de um fato externo ao partido ou a um candidato, como um julgamento ou uma decisão do colegiado de contas, mas, sim, se está diante de um fato interno, isto é, um ato do próprio partido. E isto está bem caracterizado porque as candidatas representadas sequer participaram da campanha eleitoral.

Portanto, não se pode negar a apreciação por parte da Justiça Eleitoral, o que, inclusive, seria contrário à própria Constituição – art. 5º, inciso XXXV -, e, por consequência, não há falar em preclusão, devendo os autos retornar à origem para a devida instrução, tendo em vista que os mesmos não se encontram aptos para a resolução da lide.

 

Dessa forma, na linha do parecer ministerial, VOTO no sentido de anular o feito, desde a decisão, devendo retornar ao juízo de origem para o devido processamento.