RE - 30198 - Sessão: 31/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SANDRO GUIMARÃES PALMA, candidato ao cargo de vereador no Município de Santiago, contra sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 72/73: a) utilização de recursos próprios não declarados no registro de candidatura; b) despesas efetuadas sem comprovação mediante documentação fiscal hábil; c) despesas pagas após a data de realização das eleições; d) pagamento de despesas em espécie, com valores acima do limite de R$ 300,00 (fls. 79/80).

O candidato recorreu da decisão, requerendo a sua reforma, com vistas à aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 84/99), e anexou nova documentação às fls. 100/124. Sustentou que as irregularidades apontadas na sentença não têm o condão de justificar a desaprovação da demonstração contábil, alegando ter havido confusão quanto à classificação de bens e renda no momento do registro da candidatura, motivo pelo qual não declarou perceber benefício previdenciário.

Em relação às despesas não comprovadas por notas fiscais, alega que havia o entendimento de que os recibos apresentados eram considerados válidos pela legislação eleitoral, uma vez que possibilitavam a aferição dos gastos realizados - pressuposto maior do balanço contábil. Quanto ao pagamento de despesas após a eleição, aduz que a prestação desses serviços ocorreu durante a campanha eleitoral, verificando-se apenas a quitação desses gastos em data posterior à realização do pleito.

Quanto ao pagamento de despesas em espécie, alegou que a instituição bancária perante a qual abriu conta não disponibilizou talonário de cheque, em razão de que seu nome constava na lista de restrição de crédito. Dessa forma, necessitou efetuar depósitos bancários e posteriores saques em dinheiro, de forma a possibilitar os pagamentos das despesas de campanha.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de desaprovação, uma vez que subsistiram falhas e omissões que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas do candidato (fls. 129/131v.).

É o breve relatório.

 

VOTOS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Admissibilidade do recurso

A decisão foi publicada no DEJERS em 04-12-2012 (fl. 81), e o apelo interposto em 07-12-2012 (fl. 84) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

Ainda que admitida a juntada de documentos nesta instância, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reconhecidos em precedentes desta Corte, remanescem falhas na prestação de contas do candidato que inviabilizam a sua aprovação.

O Relatório Preliminar Para a Expedição de Diligências (fl. 53) apontou a utilização, pelo candidato, de recursos próprios em sua campanha, no valor de R$ 9.913,00 (Demonstrativo dos Recursos Arrecadados de fl. 04), o qual superou o seu patrimônio declarado no momento do pedido de registro de candidatura à Justiça Eleitoral. Notificado para manifestar-se a respeito, disse que os recursos utilizados em campanha eram provenientes de benefício de auxílio-doença percebido do INSS, trazendo, aos autos, o comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte relativos aos exercícios de 2010 e 2011 (fls. 65/71).

Ocorre que a referida documentação não mostra a real situação patrimonial do apelante no ano de 2012, a partir da qual se pudesse concluir, com segurança, que os recursos por ele destinados à campanha integravam o seu patrimônio. Do mesmo modo, os demonstrativos DATAPREV de 2012, juntados pelo recorrente nesta instância, que comprovam o percebimento de, aproximadamente, R$ 2.800,00 mensais, são insuficientes para a conclusão de que os R$ 9.913,00 destinados a sua campanha eram efetivamente oriundos de seu próprio patrimônio - importância, aliás, bastante expressiva frente ao valor total dos recursos arrecadados pelo candidato, ou seja, R$ 13.603,00 (fl. 04).

Como exigido pelo art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a demonstração inequívoca da origem dos recursos é essencial para a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, tendo merecido especial disciplina do legislador para evitar a utilização de recursos provenientes de fontes vedadas, descritas no art. 27 da Resolução TSE n. 23.376/2012, sendo ônus do candidato, portanto, a clareza dessa demonstração em suas contas de campanha.

O apelante também incorreu em grave falha ao efetuar o pagamento de despesas em espécie, e não por meio de cheques nominais ou transferências bancárias, em valores superiores a R$ 300,00 - limite fixado pelo legislador como despesa de pequeno valor -, desatendendo às exigências constantes do art. 30, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a seguir transcritos:

Art. 30.  São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados ( Lei nº 9.504/97, art. 26):

(...)

§ 1º. Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 2º. Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:

§ 3º. Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) (Grifei.)

A justificativa do recorrente, no sentido da impossibilidade de adquirir talonário junto à instituição financeira por constar seu nome em cadastro de inadimplentes junto ao Banco Central, não pode, por óbvio, ser aceita, já que os pagamentos das despesas poderiam ter sido efetuados, como anteriormente dito, mediante transferência bancária, a fim de atender-se à exigência legal quanto ao pagamento das despesas de campanha. Note-se, ainda, quanto a esse ponto, que as despesas pagas em espécie totalizaram R$ 3.420,00 (fl. 54), valor igualmente expressivo frente ao total de recursos arrecadados pelo candidato - isto é, R$ 13.603,00 (fl. 04).

O apelante também contraiu despesa junto à empresa Carlos E. C. Souza- ME, no valor de R$ 100,00, que não foi comprovada mediante nota fiscal, mas por meio de outros documentos (fl. 53), em afronta ao art. 42 da Resolução TSE n. 23.376/2012, abaixo transcrito:

Art. 42.

A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros deverá ser emitida em nome deles, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, esse último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

Nesse aspecto, o alegado desconhecimento dessa exigência por parte do candidato não é oponível ao interesse público que existe quanto à arrecadação e à aplicação de recursos de campanha, constituindo ônus seu assegurar-se de que suas condutas se coadunam com o regramento jurídico.

Por fim, além de a despesa contraída junto à empresa Carlos E. C. Souza- ME, no valor de R$ 100,00, não ter sido comprovada através de documento fiscal hábil, o recorrente não demonstrou a sua contratação em período anterior ao pleito, tampouco a sua quitação até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, em desconformidade com o art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.376/2012:

Art. 29.

Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

(...)

§ 5º. As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal idôneo ou por outro permitido pela legislação tributária, emitido na data da realização da despesa (grifei).

Saliente-se que, ao contrário do que pretende o apelante, a falha não pode ser sanada com a simples retificação do Demonstrativo das Despesas Pagas após a Eleição (fl. 58), ou pela informação de que a despesa em discussão foi contraída em 22/08/2012 e paga em 26/10/2012 (fl. 57); exigindo-se, antes disso, a juntada de documentação que assegure credibilidade e transparência às suas contas, sem prejuízo à efetiva fiscalização da aplicação dos recursos pela Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de SANDRO GUIMARÃES PALMA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, inc. III, da Lei nº 9.504/97.

 

Des. Marco Aurélio  Heinz:

O candidato, além de ser aposentado, era casado com pessoa que dispunha bens.

Com a vênia do eminente relator, penso que se tratam de meros erros formais que foram justificados pelo recorrente. Por isso, voto pela aprovação das contas com ressalvas.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho o voto divergente, para aprovar as contas com ressalvas.