RE - 33698 - Sessão: 17/10/2013 às 19:30

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FREDERICO ARCARI BECKER, candidato ao cargo de prefeito no Município de Bom Jesus, contra sentença do Juízo da 63ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a ocorrência de pagamento em espécie de valores acima do limite de R$ 300,00, fixado no § 3º do artigo 30 da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 61-63).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que o pagamento de despesas em dinheiro constitui erro formal irrelevante no conjunto da prestação de contas, visto que não houve qualquer mácula na origem e destinação dos recursos arrecadados em campanha. Sustenta ainda que, por equívoco, foram efetuadas algumas doações na sua conta bancária, quando o correto seria depósitos na conta do comitê financeiro, fato que motivou erro formal no pagamento de despesas. Referiu, também, que a movimentação de fundo de caixa observou o limite estabelecido na legislação, tendo em vista que os depósitos e retiradas não ultrapassaram individualmente o montante de R$ 5.000,00. Por tais razões, requer a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas ou, alternativamente, a sua aprovação com ressalvas (fls. 65-70).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 74-76).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

A decisão foi publicada no DEJERS em 30-11-2012, sexta-feira (fl. 64), e o apelo interposto em 05-12-2012, quarta-feira (fl. 65v.) - ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, trata-se de prestação de contas do candidato Frederico Arcari Becker, julgadas desaprovadas pelo Juízo da 63ª Zona Eleitoral, visto que foi ultrapassado o limite da verba de fundo de caixa, quer no total permitido, quer na utilização individual da quantia ressalvada na norma de regência.

A Resolução n. 23.376/2012, que disciplina a matéria dos gastos eleitorais, estabelece, no seu art. 30, a obrigatoriedade do uso de cheques nominais ou transferência bancária para as operações financeiras da campanha, excepcionando despesas de pequeno valor, as quais poderiam ser pagas em dinheiro, conforme segue:

Art. 30.  São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados ( Lei nº 9.504/97, art. 26):

(...)

§ 1º. Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 2º. Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:

a) nos Municípios com até 40.000 (quarenta mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

(...)

§ 3º. Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais). (Grifei.)

À vista da orientação, cumpre referir que o Município de Bom Jesus conta com 8.866 eleitores, enquadrando-se na faixa que permite um total de despesas pagas em espécie no montante de R$ 5.000,00, e que o recorrente pagou em moeda os valores de R$ 1.000,00, R$ 1.500,00, R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00, perfazendo um total de R$ 8.000,00.

Agindo dessa forma, não podem os gastos ser incluídos na excepcionalidade estabelecida na disposição normativa, pois extrapolados os limites individual e total previstos.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral se alinha ao entendimento aqui exposto, afastando a tese defensiva trazida na irresignação que desafiou a bem lançada sentença, nos seguintes termos:

Conforme relatório conclusivo, de fl. 58, constatou-se o pagamento de despesas em espécie em valores superiores ao limite de R$ 300,00 (trezentos reais), evidenciando infringência ao art. 30, § 1º, da Resolução TSE 23.376/2012. O candidato justificou esta conduta devido a equívoco, tendo em vista a utilização de conta aberta em seu nome ao invés da conta do comitê financeiro do partido. Afirmou que como aquela conta não dispunha de talão de cheques, sacou e realizou pagamentos em espécie, acima da limitação imposta.

Não obstante as alegações do recorrente e os documentos apresentados, persiste a irregularidade insanável apontada, visto que a resolução 23.376/2012 em seu art. 30 § 1º1, determina que a movimentação financeira de qualquer natureza deve ser feita através de cheque nominal ou transferência bancária, não sendo permitido o saque de valores para pagamento de despesas em dinheiro superior ao limite admitido.

Ademais, a soma do fundo de caixa declarada pelo candidato (fl. 05), no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), extrapola o limite estipulado no art. 30, § 2º “a”, da Resolução, considerando que o município de Bom Jesus conta com 8.953 eleitores, conforme referido no relatório conclusivo.

Ressalte-se que a alegação do recorrente de que os saques e depósitos que constituem o Fundo de Caixa, se considerados individualmente, não ultrapassaram o valor de R$ 5.000,00, não merece guarida, pois a lei determina que o montante total da reserva não extrapole este limite.

Como verificado, embora tenha sido concedida oportunidade para sanar as irregularidades apontadas e adequar a prestação de contas às disposições da Resolução TSE n.º 23.376/2012, estas não foram corrigidas, uma vez que restam presentes irregularidades de natureza insanável comprometedoras da regularidade das contas prestadas.

Nesse sentido, a jurisprudência:

Prestação de contas. Candidato.

1. Por se tratar de prestação de contas relativas à campanha eleitoral de 2010, deve ser aplicado o § 6º do art. 30 da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que estabelece o cabimento de recurso especial em processo de prestação de contas.

2. A realização de saques diretamente da conta bancária para o pagamento de despesas de campanha ofende o art. 21, § 1º, da Res.-TSE nº 23.217/2010, segundo o qual: "os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária".

Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 245738, Acórdão de 02/10/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 16/10/2012, Página 7.) (Grifou-se.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Realização de saques em espécie para pagamento de todas as despesas de campanha.

Obrigatoriedade da movimentação da conta específica ser realizada através de cheque nominal ou transferência bancária. Inteligência do disposto no artigo 10, parágrafo 4º, da Resolução TSE n. 22.715/08. A inobservância do aludido regramento constitui falha que compromete a regularidade da demonstração contábil e inviabiliza a aferição da real movimentação financeira do candidato.

Provimento negado. (Recurso Eleitoral nº 432, Acórdão de 09/08/2011, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 140, Data 12/08/2011, Página 03.) (Grifou-se.)

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. As irregularidades verificadas na presente prestação de contas comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras, não podendo ser consideradas como um erro formal irrelevante, como pretende o recorrente.

Ademais, a alegada falta de talonário poderia ser suprida pelo expediente de transferência bancária, igualmente previsto na mencionada resolução.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a decisão de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de FREDERICO ARCARI BECKER relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.