RE - 49479 - Sessão: 15/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos por LETICIA WOITECHUMAS e pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA contra a sentença (fls. 82-4) que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada em desfavor de LETICIA WOITECHUMAS, ROSANE SIMON e COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUÍ, para condenar tão somente a primeira representada à pena de multa no valor de cinco mil UFIRs, pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inciso I, da Lei n. 9.504/97, em função do uso, em benefício de candidato, de bem móvel pertencente à Câmara de Vereadores de Ijuí.

LETICIA WOITECHUMAS apresentou razões recursais (fls. 89-90), acompanhadas de documentos (fls. 91-102), através das quais reiterou não ter sido comprovado que a postagem de contrapropaganda em seu perfil no site de relacionamentos facebook partiu de computador de propriedade da Câmara de Vereadores de Ijuí. Sustentou não ter condições financeiras de arcar com o pagamento da pena pecuniária. Requereu a reforma da sentença, visando à improcedência da representação.

A COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA também ofertou razões recursais (fls. 105-108). Argumentou que, embora ROSANE SIMON e a COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUÍ não tenham praticado a conduta vedada ou presenciado sua prática, auferiram benefício com ela, o que é suficiente para sua condenação. Requereu a reforma da sentença, a fim de que todos os representados sejam penalizados com multa e ROSANE SIMON também com a cassação do registro ou do diploma.

Com contrarrazões de todos os recorridos (fls. 111-3, 115-21 e 123-7), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso de LETICIA WOITECHUMAS e pelo parcial provimento do recurso da COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA, para condenar-se também a COLIGAÇÃO UNIÃO POR IJUÍ pela prática de conduta vedada (fls. 132-135v.).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos e comportam conhecimento.

Adianto que a sentença merece reforma, para o fim de ser afastada a condenação imposta.

A representação foi ajuizada em face de duas postagens realizadas no site de relacionamento facebook, no perfil pessoal de Leticia Woitechumas, assessora da vereadora do Município de Ijuí, Rosane Simon (fls. 15-16).

As postagens tratam de dois “compartilhamentos”, modalidade de publicação dessa rede social em que o usuário “replica” a publicação feita no perfil de alguém. No caso, no dia 02 de outubro de 2012, Letícia compartilhou no seu perfil pessoal a charge reproduzida à folha 15 dos autos, que tem o título “Dessa vez, a vergonha foi em massa”, onde aparecem desenhos de pessoas com sacolas de papel na cabeça e, ao lado, texto criticando o prefeito de Ijuí e sua administração municipal. A outra publicação é a reportagem da folha 16, que retrata matéria de jornal com o título “Ballin terá que devolver aos cofres públicos 600 mil reais”.

Na inicial, afirmou-se que ambos os compartilhamentos foram realizados no dia 02/10/2012, por volta das 9h35min, no horário de expediente da servidora Leticia, que tem cargo em comissão de assessora da vereadora Rosane Simon e que, por conta disso, teriam sido realizados do computador da Câmara de Vereadores do Município de Ijuí, caracterizando a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei n. 9.504/97, que prevê:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

Todavia, entendo que não há provas suficientes para condenar-se a servidora.

Primeiramente, quanto à afirmação de que os compartilhamentos foram feitos do computador da câmara de vereadores, verifico que, embora a representante tenha solicitado perícia nas máquinas da câmara, situação que de plano comprovaria se as postagens foram feitas com o uso de bem público, foi deferida apenas a expedição de ofício ao facebook, para que este informasse a partir de quais endereços de IP partiram as publicações no referido site de relacionamento.

Atendido o pedido, aportaram aos autos os documentos das folhas 31-62v., nos quais constam uma infinidade de datas, horários e endereços de IP, acessados pelos perfis tanto de Leticia quanto da vereadora Rosane Simon. No entanto, não foi feito o batimento dos endereços de IP fornecidos pelo site com os endereços de IP das máquinas da câmara de vereadores. Ou seja, não foi comprovado o efetivo uso de bem móvel pertencente à câmara municipal.

Também não há, nos autos, prova do horário em que postadas as publicações, nem prova de que no dia da publicação a servidora estava em efetivo trabalho na câmara - situação que facilmente se verificaria com a expedição de ofício ao órgão.

Além disso, conforme afirmado na defesa de folhas 68-72, o facebook é acessado através de uma senha pessoal em qualquer computador com acesso à internet, podendo ter havido o uso a partir de computador pessoal como laptop, ou o acesso ter sido realizado em horário de intervalo do trabalho.

Não bastasse isso, não se verifica, nas críticas presentes nas publicações, qualquer promoção da candidatura da vereadora Rosane Simon. Os compartilhamentos sequer fazem menção a seu nome.

Assim, ainda que a douta Procuradoria Regional Eleitoral alegue que o material fornecido pelo site de relacionamento demonstraria que a conta de Leticia foi acessada duas vezes no dia 02 de outubro, às 11h28min e às 12h36min, tenho que, por se tratar de horário de almoço, e por não haver prova de que o IP descrito na folha 36v. é o referente ao seu computador de trabalho, não é possível haver condenação.

Ademais, o fato não tem, nem de longe, repercussão suficiente a ponto de desequilibrar a disputa eleitoral.

A disciplina das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral visa a coibir a utilização da máquina administrativa em benefício de determinada candidatura, o que não se verifica na espécie.

Não havendo provas da infração, entendo que a condenação se daria por presunção, situação que não é possível em se tratando de sanção, até porque o valor da conduta em si é irrelevante para o deslinde do pleito - motivo pelo qual não incide a pena prevista no art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97.

Portanto, não há provas suficientes de que a conduta analisada nestes autos se enquadra nas hipóteses de condutas vedadas, devendo ser afastada a condenação a pena de multa imposta a LETICIA WOITECHUMAS e desprovido o recurso da COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA, que pedia também a condenação da vereadora Rosane Simon e da Coligação União por Ijuí.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por LETICIA WOITECHUMAS e pelo desprovimento do apelo da COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA.