RC - 549403 - Sessão: 09/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 119ª Zona – Faxinal do Soturno, que julgou improcedente a denúncia e absolveu CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER, IVAN CHERUBINI, ILDO JOSÉ SPANEVELLO, DÉCIO EDUARDO CARGNELUTTI e ELI JOÃO VENDRUSCOLO dos delitos tipificados no art. 288 do Código Penal e art. 299 da Lei 4.737/65, com base no art. 386, inc. VII, do CPP (fls. 2.102-2.142).

Os fatos descritos na inicial, concernentes especificamente aos réus, são os seguintes:

1º Fato – Do delito de formação de quadrilha – art. 288 do Código Penal

CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER, IVAN CHERUBINI, DÉCIO EDUARDO CARGNELUTTI e ILDO JOSÉ SPANEVELLO, no período de 13/09/2008 a 05/10/2008, pelo menos, no município de Faxinal de Soturno/RS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se em quadrilha ou bando, para o cometimento reiterado de delitos de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), nas eleições municipais majoritárias de 2008, porquanto deram, ofereceram e prometeram a eleitores dinheiro e outras vantagens ou dádivas, tais como a distribuição de combustível para automóveis e exames médicos, em troca dos votos de tais eleitores.

[...]

Assim agindo, os denunciados CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER, IVAN CHERUBINI, ILDO JOSÉ SPANEVELLO e DÉCIO EDUARDO CARG NELUTTI incorreram nas penas dos art. 288 do Código Penal. Por oportuno, registra-se que os demais denunciados perpetraram apenas delitos de corrupção eleitoral, cujos fatos serão a seguir descritos.

 

Dos delitos de corrupção eleitoral – art. 299 do Código Eleitoral – 2º a 14º Fatos

2º a 5º Fatos – Corrupção Eleitoral – art. 299 do Código Eleitoral

2º e 3º Fatos

Em 16/09/2008, no município de Faxinal do Soturno/RS, no Parque de Máquinas da Prefeitura daquele município, o denunciado ELI JOÃO VENDRUSCOLO, vulgo “MORDIDÃO”, na condição de eleitor, solicitou ao denunciado DÉCIO EDUARDO CARGNELUTTI, Secretário de Administração do município de Faxinal do Soturno/RS, e recebeu deste, em troca de seu voto em favor dos denunciados CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, um tíquete representativo de 20 ou 30 litros de gasolina, o qual foi trocado no POSTO JUCAR, de propriedade do denunciado ILDO JOSÉ SPANEVELLO, pela quantidade de combustível especificada no referido tíquete.

[...]

4º e 5º Fatos

Em 16/09/2008, os denunciados CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, agindo por intermédio dos denunciados DÉCIO EDUARDO CARGNELUTTI e ILDO JOSÉ SPANEVELLO ofereceram um tíquete/vale combustível equivalente a 20 (vinte) ou 30 (trinta) litros de gasolina e, em 03/10/2008, prometeram e deram mais R$ 20,00 (vinte reais) em espécie ao denunciado ELI JOÃO VENDRUSCOLO, vulgo “MORDIDÃO”, em troca do voto deste eleitor em favor dos denunciados CLÓVIS e IVAN em ambas as situações.

[...]

Assim agindo, os denunciados ELI JOÃO VENDRUSCOLO, vulgo “MORDIDÃO”, CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER, IVAN CHERUBINI, DÉCIO EDUARDO CARGNELUTTI e ILDO JOSÉ SPANEVELLO incorreram nas penas do art. 299 do Código Eleitoral (2º a 5º Fatos)

[…]

7º Fato

Em 18/09/2008, no município de Faxinal do Soturno, os denunciados CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, agindo por intermédio dos denunciados DÉCIO EDUARDO CARGNELUTTI e ILDO JOSÉ SPANEVELLO prometeram e deram vinte litros de gasolina ao denunciado DEJAIR GILMAR BRANDÃO, vulgo “DEJA”, em troca do voto deste eleitor em favor dos denunciados CLÓVIS e IVAN.

[...]

Assim agindo, os denunciados DEJAIR GILMAR BRANDÃO, vulgo “DEJA”, CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER, IVAN CHERUBINI, DÉCIO EDUARDO CARGNELUTTI e ILDO JOSÉ SPANEVELLO incorreram nas penas do art. 299 do Código Eleitoral (6º e 7º Fatos)

[…]

9º Fato

Em 13/09/2008, no município de Faxinal do Soturno/RS, os denunciados CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, agindo por intermédio do denunciado ILDO JOSÉ SPANEVELLO prometeram “um tanque de gasolina” e providências para tentarem obter o exame médico (eletrocardiograma) de forma gratuita para a companheira (Ana Paula Prestes) do denunciado LEANDRO GARLET DE MELLO, vulgo “LOBO” ou “LOBINHO”, em troca dos votos de ambos. Em 16/09/2008, os denunciados CLÓVIS, IVAN e ILDO deram o referido exame ao denunciado LEANDO e sua companheira, em troca de seus votos.

[...]

Assim agindo, os denunciados LEANDRO GARLET DE MELLO, vulgo “LOBO” ou “LOBINHO”, CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER, IVAN CHERUBINI e ILDO JOSÉ SPANEVELLO incorreram nas penas do art. 299 do Código Eleitoral (8º e 9º Fatos)

[…]

11º Fato

Em 20/09/2008, no município de Faxinal do Soturno/RS, os denunciados CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, agindo por intermédio do denunciado ILDO JOSÉ SPANEVELLO prometeram a quantia de R$ 100,00 (cem reais) a VALDERI LUIZ PILECCO, vulgo “ICO”, em troca de seu voto e os de outros eleitores, para custearem a suposta viagem deste denunciado, acima referida (10º Fato), ao Município de Alegrete/RS, para participar do enterro de familiares.

[...]

Assim agindo, os denunciados VALDERI LUIZ PILECCO, vulgo “ICO”, CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER, IVAN CHERUBINI e ILDO JOSÉ SPANEVELLO incorreram nas penas do art. 299 do Código Eleitoral (10º e 11º Fatos).

[...]

13º Fato

Em data compreendida entre os dias 03 e 05/10/2008, no município de Faxinal do Soturno/RS, os denunciados CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, agindo por intermédio do denunciado ILDO JOSÉ SPANEVELLO, prometeram dinheiro à denunciada BARBARA DALMOLIN, em troca de seu voto e os dos seus pais.

[...]

Assim agindo, os denunciados BÁRBARA DALMOLIN, CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER, IVAN CHERUBINI e ILDO JOSÉ SPANEVELLO incorreram nas penas do art. 299 do Código Eleitoral (12º e 13° Fatos)

[...]

15º Fato

Em data não precisada nos autos, no período de campanha eleitoral, no município de Faxinal do Soturno/RS, no POSTO JUCAR, os denunciados CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, agindo por intermédio do denunciado ILDO JOSÉ SPANEVELLO, prometeram ao denunciado OSIEL PAULO PIRES RODRIGUES, vulgo “JOCA”, na condição de eleitor, vantagem em troca de votos, consistente em uma “ajuda” na construção da casa própria.

[...]

Assim agindo, os denunciados OSIEL PAULO PIRES RODRIGUES, vulgo “JOCA”, MAURÍCIO VEBER, vulgo “CAVALO”, CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER, IVAN CHERUBINI e ILDO JOSÉ SPANEVELLO incorreram nas penas do art. 299 do Código Eleitoral (13º e 14º Fatos).

A denúncia foi recebida no dia 03 de maio de 2011 (fls. 1.357-1.365), decisão contra a qual foram interpostos embargos de declaração (fls. 1.372-1.392), que restaram rejeitados (fls. 1.394-1.397).

Foi procedido ao interrogatório de Clóvis Alberto Montagner, Ivan Cherubini, Ildo José Spanevello, Décio Eduardo Cargnelutti e Eli João Vendruscolo pelo Juízo da 119ª Zona Eleitoral (fls. 1.460-1.462 e 1.471-1.472).

Notificados, apresentaram defesa prévia (fls. 1.502-1.503, 1.521-1.550, 1.552-1.585, 1.587-1.622 e 1.624-1.661).

Nas audiências de instrução foram ouvidas 16 testemunhas (fls. 1.752-1.753 e 1.761-1.762).

Com o término do mandato de Clóvis Alberto Montagner à frente da Prefeitura de Faxinal do Soturno, os autos foram remetidos ao Juízo da 119ª Zona Eleitoral para processamento e julgamento (fl. 1.867).

Foi declarada encerrada a instrução e aberto prazo para oferta de alegações finais (fl. 1.890v.)

As partes apresentaram alegações finais (fls. 1.960-1.969, 2.023-2.025, 2.026-2.045, 2.046-2.068, 2.069-2.090 e 2.097-2.099).

Sobreveio a sentença, na qual foi acolhida a preliminar de ilicitude das interceptações telefônicas, pois, não obstante autorizadas pelo Juiz que antecedeu a prolatora da decisão ora atacada, não houve prévia diligência da autoridade competente para averiguação de indícios razoáveis da veracidade material dos fatos imputados no depoimento anônimo, e, no mérito, diante da frágil prova judicializada, julgou improcedente a ação penal para absolver os réus das imputações contidas na denúncia (fls. 2.012-2.142).

Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral manifesta sua inconformidade com o acolhimento da preliminar de ilicitude das interceptações, referindo que, no recebimento da denúncia por este Tribunal, foi reconhecida sua legalidade. No mérito, reafirma que os fatos restaram comprovados, enfatizando que o corréu Eli João Vendruscolo confessou em juízo o envolvimento dos demandados na distribuição de combustível a eleitores em troca de votos, comprovando-se a materialidade e autoria dos delitos apontados (fls. 2.145-2.177v.).

Com as contrarrazões (fls. 2.186-2.194 e 2.198-2.202), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso interposto pelo agente ministerial, reformando-se a sentença para condenar os réus nos crimes denunciados (fls. 2.206-2.222).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de dez dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Preliminar

O Ministério Público Eleitoral manifesta sua inconformidade com o acolhimento da preliminar de ilicitude das interceptações telefônicas, pois foi ela deferida pelo magistrado com base em requerimento da Polícia Federal, a qual, por sua vez, teve por fundamento provas coletadas em inquérito policial que se encontrava em andamento e apresentava fortes indícios de prática reiterada de compra de votos […]. Afirma, também, que foi reconhecida a legalidade do procedimento quando recebida a denúncia por este Tribunal.

Todavia, mesmo diante das ponderáveis razões do recorrente, entendo que agiu com acerto a magistrada de origem.

Para essas interceptações telefônicas, não obstante autorizadas pelo juiz que antecedeu a prolatora da decisão desafiada, não houve prévia diligência da autoridade competente para averiguação de indícios razoáveis da veracidade material dos fatos imputados no depoimento anônimo (fls. 2.120v.-2.121).

No caso sob exame, a persecução penal teve como fato desencadeador o comparecimento, perante o magistrado de Faxinal do Soturno, em 05 de setembro de 2008, de uma pessoa que não quis se identificar e da qual foi colhido o depoimento, de acordo com o termo de declarações contido na cópia juntada na fl. 1.012. A partir desse depoimento, no mesmo ato, foi determinada pela autoridade competente a quebra do sigilo telefônico dos acusados pelo anônimo, visto não haver outro meio de investigação mais adequado e eficiente, entendendo presentes os requisitos autorizadores da Lei n. 9.296/96 para a medida.

Assim, antes mesmo de se instaurar qualquer procedimento investigatório para averiguar a verossimilhança das assertivas lançadas pelo desconhecido, foi autorizada a interceptação telefônica dos números indicados.

Somente em 23 de outubro de 2008, mais de um mês, portando, da autorização de quebra do sigilo telefônico, o Ministério Público de origem requisitou a instauração de abertura do inquérito policial para apuração da prática de corrupção, conforme ofício n. 827/08 ( fl. 126).

A denúncia proposta vem calcada na interceptação telefônica autorizada, descrevendo os fatos e a atuação dos envolvidos, com base nos diálogos gravados e transcritos na peça inicial.

Por sua vez, já por ocasião do oferecimento da resposta de Clóvis Alberto Montagner, por exemplo, foi suscitada preliminar de ilicitude da prova, em razão de a ordem de interceptação não vir alicerçada em nenhum procedimento investigatório (fls. 973-1.009), argumento repisado na defesa (fls. 1.587-1.622) e nas alegações finais (fls. 2.026-2.045v.), insurgência que se manifesta novamente no recurso interposto, visto que restaram desatendidos os pressupostos do art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal.

O recebimento da denúncia por este Tribunal (fls. 1.357-1.364), considerando válida a interceptação telefônica, não condiciona este relator a assentir com o entendimento então exarado, visto que concluo pela nulidade da medida realizada ao desamparo de diligências anteriores a embasar e justificar o procedimento interventivo.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é possível o início da persecução penal proveniente de denúncia anônima, desde que esta seja seguida de averiguações sobre o fato indigitado antes da instauração do inquérito policial, o que não ocorreu no presente caso. Não bastasse isso, a interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos da Lei n. 9.296/1996 (Art. 2o. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: […] II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal também é nesse sentido, convindo transcrever as ementas que seguem, em caráter exemplificativo:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 3º, INC. II, DA LEI N. 8.137⁄1990 E NOS ARTS. 325 E 319 DO CÓDIGO PENAL. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR NÃO REALIZADA. PERSECUÇÃO CRIMINAL DEFLAGRADA APENAS COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.

1. Elementos dos autos que evidenciam não ter havido investigação preliminar para corroborar o que exposto em denúncia anônima. O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denuncia anônima, desde que esta seja seguida de diligencias realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. Precedente.

2. A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.296/1996. Precedente.

3. Ordem concedida para se declarar a ilicitude das provas produzidas pelas interceptações telefônicas, em razão da ilegalidade das autorizações, e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas na denúncia anônima, sem investigação preliminar. Cabe ao juízo da Primeira Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Ponta Grossa/PR examinar as implicações da nulidade dessas interceptações nas demais provas dos autos. Prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a medida liminar requerida.

(STF - Habeas Corpus 108.147, Sessão de 11.12.2012, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA E ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SUMULA Nº 284/STF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRORROGAÇÕES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. De igual modo, se o recorrente não refuta os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação do recurso especial.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as "interceptações telefônicas eventualmente determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem ser plenamente ratificadas". (Apn 536/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 04/04/2013)

3. É assente neste Tribunal Superior, o entendimento segundo o qual as autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, uma vez evidenciada a necessidade das medidas, não se sujeitam a prazo certo, mas ao tempo necessário e razoável para o fim da persecução penal.

4. O procedimento de interceptação telefônica foi, no caso, realizado de acordo com o preceituado na jurisprudência deste Tribunal Superior, firme no sentido de que não há nulidade da quebra do sigilo quando, não obstante a delatio criminis anônima, sejam realizadas diligências anteriores a embasar a interceptação telefônica.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no Recurso Especial n. 1.316.912, Sessão de 18.3.2014, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.)

Além disso, este Tribunal Regional Eleitoral, na sessão de 9 de junho de 2009, por ocasião de julgamento na esfera cível-eleitoral da Representação n. 888, referente à captação ilícita de sufrágio em que figuravam Clóvis Alberto Montagner, Ivan Cherubini, Ildo José Spanevello, Décio Eduardo Cargnelutti como demandados, cuja relatora foi a Dra. Ana Beatriz Iser, por maioria se manifestou no sentido de que a prova decorrente das interceptações telefônicas não foi revestida das garantias legais em sua obtenção, convindo transcrever o seguinte excerto da fundamentação do voto vencedor que afastou sua validade:

Em relação às interceptações telefônicas autorizadas através do documento da fl. 703, as quais se encontram, na íntegra, nos autos, entendo que a prova foi obtida de forma contrária à determinação legal, Lei n. 9.296/96, que dispõe, em seu artigo 1º:

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Em consonância com o dispositivo transcrito, a medida de interceptação somente poderia ser determinada no bojo de investigação criminal, razão pela qual se reconhece a ilicitude da produção da prova no presente feito, considerando-se que está sem a necessária proteção do segredo de justiça, como determinado na legislação de regência, tendo sido a degravação posta no processo sem qualquer resguardo, tanto que parece ter havido vazamento de que os telefones estavam interceptados (fl. 515), o que fere o princípio constitucional da inviolabilidade do sigilo das comunicações, inserto no inciso XII do art. 5º da Carta Maior.

Desse modo, embora a ilegal produção da prova, esta não se presta a fundamentar qualquer dos fatos imputados aos representados, havendo nas falas apenas indícios de compra de votos, os quais, entretanto, não constituem prova da prática ilícita em que estão incursos os representados.

À vista dessas considerações, é de ser mantida a decisão de primeiro grau que acolheu a preliminar suscitada pelos réus de ilicitude da prova.

3. Mérito

Reconhecida a ilicitude da prova obtida sem o respeito às garantias legais para a quebra do sigilo telefônico, resta apreciar os demais elementos cognitivos colhidos na instrução probatória e aferidos no exame do mérito da ação penal proposto pelo juízo de origem, em confronto com a irresignação interposta pelo agente ministerial.

Nessa linha, verifica-se que a sentença desafiada examinou com cuidado os testemunhos prestados, convindo transcrever as principais passagens da decisão, conforme segue.

Adianto que o exame do interrogatório do corréu Eli João Vendruscolo, o qual vem enfatizado com veemência no recurso do Ministério Público Eleitoral, será objeto de análise destacada nos itens 3.2 e 3.3 à frente consignados.

3.1. A sentença e a análise dos testemunhos, fato por fato

1º Fato (artigo 288 do CP)

Imputa o agente ministerial aos réus CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER, IVAN CHERUBINI, DÉCIO EDUARDO CARGNELUTTI e ILDO JOSÉ SPANEVELLO a comunhão de esforços e unidade de desígnios para associarem-se em quadrilha ou bando para prática de corr upção eleitoral nas eleições majoritárias de 2008 com o fim de darem, oferecerem e prometerem aos eleitores dinheiro e outras vantagens ou dádivas, como a distribuição de combustível para automóveis e exames médicos, em troca de votos.

O delito de quadrilha ou bando requer para tipificação a comprovação de no mínimo quatro pessoas com o objetivo de associação permanente para cometimentos de crimes. O elemento subjetivo do tipo é a vontade do grupo associativo de cometer ilícitos penais.

No entanto, pela prova carreada aos autos não resta comprovada a associação permanente dos réus com o objetivo de cometer delitos. Senão vejamos os seguintes testemunhos:

Clébio Guiomar dos Santos (compromissado) é concursado da Prefeitura afirmando que não sabe nada sobre os fatos, nem os presenciou; e que Décio apenas emprestou dinheiro, não falando em troca de votos.

Valmir Alves dos Santos (compromissado) disse que não sabe nada sobre os fatos; que não ofereceram gasolina; que não presenciou os réus entregando tíquetes; que não leu antes de assinar o depoimento na Delegacia da Polícia Federal.

Dielsa Zemolin (compromissada) relatou que não sabe nada dos fatos; se o “Lobinho” pediu ou ganhou do Ildo combustível não sabe; e que não sabe se houve troca de voto por raio-x.

Valdir Alves D'ávilla (compromissado) afirmou que emprestou o celular para o seu primo Leandro Garlet de Mello; que não presenciou nada dos fatos; e não sabe sobre troca de votos.

Claudete Marisa Martins Campos (compromissada) disse que a Pieira de Mello e o vice-prefeito atual foram comprar voto na Verde Teto, mas não disse a casa, nem o que deram; que não sabe nada sobre os fatos narrados na inicial; que Ildo ficou de dar dinheiro para seu companheiro em troca de voto; que não sabe sobre combustíveis; que não estava presente na ocasião de compra e venda de votos.

Piera de Mello (compromissada) referiu que não presenciou os fatos da denúncia.

Elso Baptistela (compromissado) afirmou que não lembra das declarações; que não lembra do conteúdo das declarações e que os eleitores sempre vinham acompanhados e que estavam acompanhados pelo partido contrário.

Amândio de Oliveira (compromissado) mencionou que não presenciou os réus comprando ou vendendo votos; que ouviu falar que o partido contrário (Beto Santos) levavam para Santa Maria e Cartório para deporem contra os réus.

Marinês Somavilla (compromissada) disse que não presenciou os fatos da denúncia.

Edi Luiz Zago (compromissado) referiu que não sabe nada sobre os fatos da denúncia.

Leonita dos Santos Brondani (compromissada) afirmou que nada sabe sobre os fatos da denúncia; que é mãe de Dejair Gilmar Brandão é alcóolatra e está internado; que não sabe se o filho foi usado para compra ou venda de votos.

Andrea Felin (informante) referiu que nada sabe sobre os fatos na denúncia.

Lauro Roberto Berger (compromissado) afirmou que nada sabe sobre os fatos da denúncia; que o partido contrário procurou um rapaz para dar declaração para o partido contrário contra os réus; que foi oferecido pelo PT cargos ao Djair e Dionas para dar declarações contra o partido dos réus.

Paulo Pio Soldera (compromissado) disse que nada sabe sobre os fatos na denúncia; que as condutas dos réus foram abonadas; que ouviu falar sobre declaração do partido contrário; que pessoas do partido contrário faziam declarações contra os réus, levados pelo PT (partido contrário).

Daniel Ângelo Vendrusculo (compromissado) afirmou que nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia; que era secretário do PT, sendo que com as divergências do PT não trabalhou nas eleições de 2008.

Dionas Kilian Vidal (compromissado) mencionou que nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia; que o Ildo falou para Dejair falar a verdade porque o PT estava comprando o voto; que o PT é do partido contrário dos réus.

Do colacionado acima, não há provas judicializadas afim de se levar a um juízo de condenação.

Para tipificação do delito de quadrilha é mister que haja prova concreta de que todos participaram na mesma ocasião de tempo e lugar nos crimes em tese praticados.

As testemunhas ouvidas em juízo não confirmam quer por meio pessoal ou indiretamente tenham conhecimento de que os réus estivessem se associando para a prática de delitos.

Dessa forma, considerando que nos autos não restou devidamente demonstrado o vínculo subjetivo doloso dos réus à conduta imputada, não há provas suficientes para um decreto condenatório quanto ao delito de quadrilha imputado aos réus, sendo a absolvição medida necessária, por insuficiência probatória, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP.

2º e 3º Fatos (artigo 299 do Código Eleitoral)

Imputa o agente ministerial ao réu ELI JOÃO VENDRUSCULO a conduta de solicitar e receber de DÉCIO EDUARDO CARGNELUTTI um tíquete representativo de 20 ou 30 litros de gasolina no posto de ILDO JOSÉ SPANEVELLO em troca de votos em favor dos denunciados CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER, IVAN CHERUBINI.

À análise do fato é necessária a prova robusta de que os réus participaram subjetivamente com dolo dos atos denunciados.

Não há provas judicializadas afim de se levar a um juízo de condenação, diante da insuficiência probatória acerca da intermediação, da compra e da venda de votos pelos réus. Senão vejamos os seguintes testemunhos:

Clébio Guiomar dos Santos (compromissado) é concursado da Prefeitura afirmando que não sabe nada sobre os fatos, nem os presenciou; e que Décio apenas emprestou dinheiro, não falando em troca de votos.

Valmir Alves dos Santos (compromissado) disse que não sabe nada sobre os fatos; que não ofereceram gasolina; que não presenciou os réus entregando tíquetes; que não leu antes de assinar o depoimento na Delegacia da Polícia Federal.

Dielsa Zemolin (compromissada) relatou que não sabe nada dos fatos; se o “Lobinho” pediu ou ganhou do Ildo combustível não sabe; e que não sabe se houve troca de voto por raio-x.

Valdir Alves D'ávilla (compromissado) afirmou que emprestou o celular para o seu primo Leandro Garlet de Mello; que não presenciou nada dos fatos; e não sabe sobre troca de votos.

Claudete Marisa Martins Campos (compromissada) disse que a Pieira de Mello e o vice-prefeito atual foram comprar voto na Verde Teto, mas não disse a casa, nem o que deram; que não sabe nada sobre os fatos narrados na inicial; que Ildo ficou de dar dinheiro para seu companheiro em troca de voto; que não sabe sobre combustíveis; que não estava presente na ocasião de compra e venda de votos.

Piera de Mello (compromissada) referiu que não presenciou os fatos da denúncia.

Elso Baptistela (compromissado) afirmou que não lembra das declarações; que não lembra do conteúdo das declarações e que os eleitores sempre vinham acompanhados e que estavam acompanhados pelo partido contrário.

Amândio de Oliveira (compromissado) mencionou que não presenciou os réus comprando ou vendendo votos; que ouviu falar que o partido contrário (Beto Santos) levavam para Santa Maria e Cartório para deporem contra os réus.

Marinês Somavilla (compromissada) disse que não presenciou os fatos da denúncia.

Edi Luiz Zago (compromissado) referiu que não sabe nada sobre os fatos da denúncia.

Leonita dos Santos Brondani (compromissada) afirmou que nada sabe sobre os fatos da denúncia; que é mãe de Dejair Gilmar Brandão é alcoólatra e está internado; que não sabe se o filho foi usado para compra ou venda de votos.

Andrea Felin (informante) referiu que nada sabe sobre os fatos na denúncia.

Lauro Roberto Berger (compromissado) afirmou que nada sabe sobre os fatos da denúncia; que o partido contrário procurou um rapaz para dar declaração para o partido contrário contra os réus; que foi oferecido pelo PT cargos ao Djair e Dionas para dar declarações contra o partido dos réus.

Paulo Pio Soldera (compromissado) disse que nada sabe sobre os fatos na denúncia; que as condutas dos réus foram abonadas; que ouviu falar sobre declaração do partido contrário; que pessoas do partido contrário faziam declarações contra os réus, levados pelo PT (partido contrário).

Daniel Ângelo Vendrusculo (compromissado) afirmou que nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia; que era secretário do PT, sendo que com as divergências do PT não trabalhou nas eleições de 2008.

Dionas Kilian Vidal (compromissado) mencionou que nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia; que o Ildo falou para Dejair falar a verdade porque o PT estava comprando o voto; que o PT é do partido contrário dos réus.

Quanto aos fatos alegados, verifico que não há comprovação cabal, seja por prova documental ou testemunhal, da participação ou anuência para o ato de troca de votos imputada aos réus.

As testemunhas ouvidas em juízo não confirmam, quer por meio pessoal ou indiretamente, tenham conhecimento de que o réu ELI tenha solicitado e recebido de DÉCIO EDUARDO CARGNELUTTI um tíquete representativo de 20 ou 30 litros de gasolina no posto de ILDO JOSÉ SPANEVELLO em troca de votos em favor dos de CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER, IVAN CHERUBINI. Sequer há nos autos a existência física dos tíquetes alegadamente utilizados para intermediação do “negócio”.

Também não há qualquer prova lícita de que o réu Décio tenha dado ao réu Eli a referida vantagem em troca de seu voto, nem que o réu Ildo teria trocado o tíquete pelo combustível, muito menos que os réus Clóvis e Ivan tenham autorizado direta ou indiretamente tal ato com o fim de captação do voto de Eli.

Em que pese a confissão do acusado Eli no inquérito policial, não foi confirmado por nenhuma das testemunhas a troca de votos e qualquer cunho político dos atos, sendo impossível presumir-se o contrário, já que a prova não ratifica o inquérito, o qual por si só não serve para o decreto condenatório.

Todas essas questões demonstram que a prova judicializada é frágil e tênue à comprovação das condutas imputadas aos réus, sequer há evidenciação do liame subjetivo da participação direta ou indiretamente nos fatos alegados na inicial e do cunho político do ato, da subordinação, da submissão, da exigência ou da troca de favores políticos, não se aplicando em direito criminal a responsabilidade objetiva, cuja dúvida enseja a aplicação do princípio in dubio pro reo, ou seja, na dúvida a melhor solução é a absolvição.

Considerando que nos autos não restou devidamente demonstrado o vínculo subjetivo doloso dos réus às condutas imputadas, a demanda merece ser julgada improcedente com a absolvição destes nos moldes do artigo 386, inciso VII, do CPP.

4º e 5º Fatos (artigo 299 do Código Eleitoral)

Imputa o agente ministerial aos réus CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, por intermédio de DÉCIO EDUARDO CARGNELUTTI e ILDO JOSÉ SPANEVELLO, a conduta de oferecer e prometer a ELI JOÃO VENDRUSCULO um tíquete representativo de 20 ou 30 litros de gasolina para troca no posto Jucar e de dar a este R$ 20,00 em espécie em troca de votos em favor dos candidatos réus.

À análise do fato é necessária a prova robusta de que os réus participaram subjetivamente com dolo dos atos denunciados.

Não há provas judicializadas afim de se levar a um juízo de condenação, diante da insuficiência probatória acerca da intermediação, da compra e da venda de votos pelos réus. Senão vejamos os seguintes testemunhos:

Clébio Guiomar dos Santos (compromissado) é concursado da Prefeitura afirmando que não sabe nada sobre os fatos, nem os presenciou; e que Décio apenas emprestou dinheiro, não falando em troca de votos.

Valmir Alves dos Santos (compromissado) disse que não sabe nada sobre os fatos; que não ofereceram gasolina; que não presenciou os réus entregando tíquetes; que não leu antes de assinar o depoimento na Delegacia da Polícia Federal.

Dielsa Zemolin (compromissada) relatou que não sabe nada dos fatos; se o “Lobinho” pediu ou ganhou do Ildo combustível não sabe; e que não sabe se houve troca de voto por raio-x.

Valdir Alves D'ávilla (compromissado) afirmou que emprestou o celular para o seu primo Leandro Garlet de Mello; que não presenciou nada dos fatos; e não sabe sobre troca de votos.

Claudete Marisa Martins Campos (compromissada) disse que a Pieira de Mello e o vice-prefeito atual foram comprar voto na Verde Teto, mas não disse a casa, nem o que deram; que não sabe nada sobre os fatos narrados na inicial; que Ildo ficou de dar dinheiro para seu companheiro em troca de voto; que não sabe sobre combustíveis; que não estava presente na ocasião de compra e venda de votos.

Piera de Mello (compromissada) referiu que não presenciou os fatos da denúncia.

Elso Baptistela (compromissado) afirmou que não lembra das declarações; que não lembra do conteúdo das declarações e que os eleitores sempre vinham acompanhados e que estavam acompanhados pelo partido contrário.

Amândio de Oliveira (compromissado) mencionou que não presenciou os réus comprando ou vendendo votos; que ouviu falar que o partido contrário (Beto Santos) levavam para Santa Maria e Cartório para deporem contra os réus.

Marinês Somavilla (compromissada) disse que não presenciou os fatos da denúncia.

Edi Luiz Zago (compromissado) referiu que não sabe nada sobre os fatos da denúncia.

Leonita dos Santos Brondani (compromissada) afirmou que nada sabe sobre os fatos da denúncia; que é mãe de Dejair Gilmar Brandão é alcóolatra e está internado; que não sabe se o filho foi usado para compra ou venda de votos.

Andrea Felin (informante) referiu que nada sabe sobre os fatos na denúncia.

Lauro Roberto Berger (compromissado) afirmou que nada sabe sobre os fatos da denúncia; que o partido contrário procurou um rapaz para dar declaração para o partido contrário contra os réus; que foi oferecido pelo PT cargos ao Djair e Dionas para dar declarações contra o partido dos réus.

Paulo Pio Soldera (compromissado) disse que nada sabe sobre os fatos na denúncia; que as condutas dos réus foram abonadas; que ouviu falar sobre declaração do partido contrário; que pessoas do partido contrário faziam declarações contra os réus, levados pelo PT (partido contrário).

Daniel Ângelo Vendrusculo (compromissado) afirmou que nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia; que era secretário do PT, sendo que com as divergências do PT não trabalhou nas eleições de 2008.

Dionas Kilian Vidal (compromissado) mencionou que nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia; que o Ildo falou para Dejair falar a verdade porque o PT estava comprando o voto; que o PT é do partido contrário dos réus.

Quanto aos fatos alegados, verifico que não há comprovação cabal, seja por prova documental ou testemunhal, da participação ou anuência para o ato de troca de votos imputada aos réus.

As testemunhas ouvidas em juízo não confirmam, quer por meio pessoal ou indiretamente, tenham conhecimento de que os réus DÉCIO EDUARDO CARGNELUTTI e ILDO JOSÉ SPANEVELLO agiram aos comandos de CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, para oferta e promessa a ELI JOÃO VENDRUSCULO de um tíquete representativo de 20 ou 30 litros de gasolina para troca no posto Jucar e de dar a este R$ 20,00 em espécie em troca de votos em favor dos candidatos réus. Sequer há nos autos a existência física dos tíquetes alegadamente utilizados para intermediação do “negócio”.

Também não há qualquer prova lícita de que o réu Décio e Ildo tenham oferecido, prometido e dado ao réu Eli as referidas vantagens em troca de seu voto, nem que o réu Ildo teria trocado o tíquete pelo combustível, muito menos que os réus Clóvis e Ivan tenham autorizado direta ou indiretamente tal ato com o fim de captação do voto de Eli.

Do exposto, em que pese a confissão do acusado Eli no inquérito policial, não foi confirmado por nenhuma das testemunhas a troca de votos e qualquer cunho político do ato, sendo impossível presumir-se o contrário, já que a prova não ratifica o inquérito, o qual por si só não serve para o decreto condenatório.

Todas essas questões demonstram que a prova judicializada é frágil e tênue à comprovação das condutas imputadas aos réus, sequer há evidenciação do liame subjetivo da participação direta ou indiretamente nos fatos alegados na inicial e do cunho político do ato, da subordinação, da submissão, da exigência ou da troca de favores políticos, não se aplicando em direito criminal a responsabilidade objetiva, cuja dúvida enseja a aplicação do princípio in dubio pro reo, ou seja, na dúvida a melhor solução é a absolvição.

Considerando que nos autos não restou devidamente demonstrado o vínculo subjetivo doloso dos réus às condutas imputadas, a demanda merece ser julgada improcedente com a absolvição destes nos moldes do artigo 386, inciso VII, do CPP.
6º e 7º Fatos (artigo 299 do Código Eleitoral)

Imputa o agente ministerial ao réu DÉCIO EDUARDO CARGNELUTTI a conduta de autorizar ao funcionário Osvaldo a pessoa de Dejair Gilmar Brandão a abastecer 20 litros de gasolina no Posto Jucar, de propriedade do réu ILDO JOSÉ SPANEVELLO, em troca de votos em favor dos candidatos réus CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI. Em outras datas, acusa os réus Décio e Ildo de darem mais 15 litros e R$ 50,00, estes para completar o valor do pagamento da conta de luz atrasada.

Imputa também aos réus CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, por intermédio de DÉCIO EDUARDO CARGNELUTTI e ILDO JOSÉ SPANEVELLO, a conduta de prometerem e darem a Dejair Gilmar Brandão 20 litros de gasolina em troca de votos em favor dos candidatos réus.

À análise do fato é necessária a prova robusta de que os réus participaram subjetivamente com dolo dos atos denunciados.

Não há provas judicializadas afim de se levar a um juízo de condenação, diante da insuficiência probatória acerca da intermediação, da compra e da venda de votos pelos réus. Senão vejamos os seguintes testemunhos:

Clébio Guiomar dos Santos (compromissado) é concursado da Prefeitura afirmando que não sabe nada sobre os fatos, nem os presenciou; e que Décio apenas emprestou dinheiro, não falando em troca de votos.

Valmir Alves dos Santos (compromissado) disse que não sabe nada sobre os fatos; que não ofereceram gasolina; que não presenciou os réus entregando tíquetes; que não leu antes de assinar o depoimento na Delegacia da Polícia Federal.

Dielsa Zemolin (compromissada) relatou que não sabe nada dos fatos; se o “Lobinho” pediu ou ganhou do Ildo combustível não sabe; e que não sabe se houve troca de voto por raio-x.

Valdir Alves D'ávilla (compromissado) afirmou que emprestou o celular para o seu primo Leandro Garlet de Mello; que não presenciou nada dos fatos; e não sabe sobre troca de votos.

Claudete Marisa Martins Campos (compromissada) disse que a Pieira de Mello e o vice-prefeito atual foram comprar voto na Verde Teto, mas não disse a casa, nem o que deram; que não sabe nada sobre os fatos narrados na inicial; que Ildo ficou de dar dinheiro para seu companheiro em troca de voto; que não sabe sobre combustíveis; que não estava presente na ocasião de compra e venda de votos.

Piera de Mello (compromissada) referiu que não presenciou os fatos da denúncia.

Elso Baptistela (compromissado) afirmou que não lembra das declarações; que não lembra do conteúdo das declarações e que os eleitores sempre vinham acompanhados e que estavam acompanhados pelo partido contrário.

Amândio de Oliveira (compromissado) mencionou que não presenciou os réus comprando ou vendendo votos; que ouviu falar que o partido contrário (Beto Santos) levava para Santa Maria e Cartório para deporem contra os réus.

Marinês Somavilla (compromissada) disse que não presenciou os fatos da denúncia.

Edi Luiz Zago (compromissado) referiu que não sabe nada sobre os fatos da denúncia.

Leonita dos Santos Brondani (compromissada) afirmou que nada sabe sobre os fatos da denúncia; que é mãe de Dejair Gilmar Brandão é alcóolatra e está internado; que não sabe se o filho foi usado para compra ou venda de votos.

Andrea Felin (informante) referiu que nada sabe sobre os fatos na denúncia.

Lauro Roberto Berger (compromissado) afirmou que nada sabe sobre os fatos da denúncia; que o partido contrário procurou um rapaz para dar declaração para o partido contrário contra os réus; que foi oferecido pelo PT cargos ao Djair e Dionas para dar declarações contra o partido dos réus.

Paulo Pio Soldera (compromissado) disse que nada sabe sobre os fatos na denúncia; que as condutas dos réus foram abonadas; que ouviu falar sobre declaração do partido contrário; que pessoas do partido contrário faziam declarações contra os réus, levados pelo PT (partido contrário).

Daniel Ângelo Vendrusculo (compromissado) afirmou que nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia; que era secretário do PT, sendo que com as divergências do PT não trabalhou nas eleições de 2008.

Dionas Kilian Vidal (compromissado) mencionou que nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia; que o Ildo falou para Dejair falar a verdade porque o PT estava comprando o voto; que o PT é do partido contrário dos réus.

Quanto aos fatos alegados, verifico que não há comprovação cabal, seja por prova documental ou testemunhal, da participação ou anuência para o ato de troca de votos imputada aos réus.

As testemunhas ouvidas em juízo não confirmam, quer por meio pessoal ou indiretamente, tenham conhecimento de que o réu DÉCIO EDUARDO CARGNELUTTI autorizou o funcionário Osvaldo, empregado do réu ILDO JOSÉ SPANEVELLO, a abastecer o combustível.

Também não resta comprovado que os réus Décio e Ildo agiram aos comandos de CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, para prometerem e darem a DEJAIR 20 litros de gasolina + 15 litros uma semana após + R$ 50,00 para pagamento da conta de luz, tudo com o fim de favorecer os candidatos réus. Sequer há nos autos a existência física dos tíquetes alegadamente utilizados para intermediação do “negócio”.

Não há qualquer prova lícita de que o réu Décio e Ildo tenham prometido e dado a Dejair o dinheiro e as referidas vantagens em troca de seu voto, nem que o réu Ildo teria trocado o tíquete pelo combustível, muito menos que os réus Clóvis e Ivan tenham autorizado direta ou indiretamente tal ato com o fim de captação do voto de Dejair.

Os fatos descritos relativamente à entrega de 20 litros e à complementação de R$ 50,00 ao pagamento da conta de luz, foram objeto de análise na Rp 888, onde resultou improcedente da representação também por insubsistência da prova (fl. 86), entendimento que vem ao encontro do aqui esposado.

Acerca da oferta, em nome do réu ILDO, por parte de Luíz Floriano Padilha e de Dionas Killian Vidal, de dinheiro para que Dejair mudasse a versão dos fatos no curso da investigação, verifico que o testemunho Dionas foi em sentido contrário e a prova não ratifica o inquérito, o qual por si só não serve para o decreto condenatório.

Do exposto, não foi confirmado por nenhuma das testemunhas a troca de votos e qualquer cunho político dos atos, sendo impossível presumir-se o contrário, já que a prova não ratifica o inquérito, o qual por si só não serve para o decreto condenatório.

Todas essas questões demonstram que a prova judicializada é frágil e tênue à comprovação das condutas imputadas aos réus, sequer há evidenciação do liame subjetivo da participação direta ou indiretamente nos fatos alegados na inicial e do cunho político do ato, da subordinação, da submissão, da exigência ou da troca de favores políticos, não se aplicando em direito criminal a responsabilidade objetiva, cuja dúvida enseja a aplicação do princípio in dubio pro reo, ou seja, na dúvida a melhor solução é a absolvição.

Considerando que nos autos não restou devidamente demonstrado o vínculo subjetivo doloso dos réus às condutas imputadas, a demanda merece ser julgada improcedente com a absolvição destes nos moldes do artigo 386, inciso VII, do CPP. 8º e 9º Fatos (artigo 299 do Código Eleitoral).

Nada a referir quanto ao 8º Fato, uma vez que diz respeito somente a Leandro Garlet de Mello, ao qual foi concedida a suspensão condicional do processo.

Relativamente ao 9º Fato, imputa o agente ministerial aos réus CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, por intermédio de ILDO JOSÉ SPANEVELLO, a conduta de prometerem “um tanque de gasolina” e providências para tentarem obter o exame médico (eletrocardiograma) de forma gratuita para a companheira de Leandro Garlet de Mello, Ana Paula Prestes, em troca de votos em favor dos candidatos réus, sendo que em 16.09.2008 o dito exame foi entregue pelos três acusados.

À análise do fato é necessária a prova robusta de que os réus participaram subjetivamente com dolo dos atos denunciados.

Não há provas judicializadas afim de se levar a um juízo de condenação, diante da insuficiência probatória acerca da intermediação, da compra e da venda de votos pelos réus. Senão vejamos os seguintes testemunhos:

Clébio Guiomar dos Santos (compromissado) é concursado da Prefeitura afirmando que não sabe nada sobre os fatos, nem os presenciou; e que Décio apenas emprestou dinheiro, não falando em troca de votos.

Valmir Alves dos Santos (compromissado) disse que não sabe nada sobre os fatos; que não ofereceram gasolina; que não presenciou os réus entregando tíquetes; que não leu antes de assinar o depoimento na Delegacia da Polícia Federal.

Dielsa Zemolin (compromissada) relatou que não sabe nada dos fatos; se o “Lobinho” pediu ou ganhou do Ildo combustível não sabe; e que não sabe se houve troca de voto por raio-x.

Valdir Alves D'ávilla (compromissado) afirmou que emprestou o celular para o seu primo Leandro Garlet de Mello; que não presenciou nada dos fatos; e não sabe sobre troca de votos.

Claudete Marisa Martins Campos (compromissada) disse que a Pieira de Mello e o vice-prefeito atual foram comprar voto na Verde Teto, mas não disse a casa, nem o que deram; que não sabe nada sobre os fatos narrados na inicial; que Ildo ficou de dar dinheiro para seu companheiro em troca de voto; que não sabe sobre combustíveis; que não estava presente na ocasião de compra e venda de votos.

Piera de Mello (compromissada) referiu que não presenciou os fatos da denúncia.

Elso Baptistela (compromissado) afirmou que não lembra das declarações; que não lembra do conteúdo das declarações e que os eleitores sempre vinham acompanhados e que estavam acompanhados pelo partido contrário.

Amândio de Oliveira (compromissado) mencionou que não presenciou os réus comprando ou vendendo votos; que ouviu falar que o partido contrário (Beto Santos) levava para Santa Maria e Cartório para deporem contra os réus.

Marinês Somavilla (compromissada) disse que não presenciou os fatos da denúncia.

Edi Luiz Zago (compromissado) referiu que não sabe nada sobre os fatos da denúncia.

Leonita dos Santos Brondani (compromissada) afirmou que nada sabe sobre os fatos da denúncia; que é mãe de Dejair Gilmar Brandão é alcoólatra e está internado; que não sabe se o filho foi usado para compra ou venda de votos.

Andrea Felin (informante) referiu que nada sabe sobre os fatos na denúncia.

Lauro Roberto Berger (compromissado) afirmou que nada sabe sobre os fatos da denúncia; que o partido contrário procurou um rapaz para dar declaração para o partido contrário contra os réus; que foi oferecido pelo PT cargos ao Djair e Dionas para dar declarações contra o partido dos réus.

Paulo Pio Soldera (compromissado) disse que nada sabe sobre os fatos na denúncia; que as condutas dos réus foram abonadas; que ouviu falar sobre declaração do partido contrário; que pessoas do partido contrário faziam declarações contra os réus, levados pelo PT (partido contrário).

Daniel Ângelo Vendrusculo (compromissado) afirmou que nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia; que era secretário do PT, sendo que com as divergências do PT não trabalhou nas eleições de 2008.

Dionas Kilian Vidal (compromissado) mencionou que nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia; que o Ildo falou para Dejair falar a verdade porque o PT estava comprando o voto; que o PT é do partido contrário dos réus.

Quanto aos fatos alegados, verifico que não há comprovação cabal, seja por prova documental ou testemunhal, da participação ou anuência para o ato de troca de votos imputada aos réus.

As testemunhas ouvidas em juízo, especialmente Valdir e Dielsa, não confirmam, quer por meio pessoal ou indiretamente, tenham conhecimento de que os réus CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, por intermédio de ILDO JOSÉ SPANEVELLO, tenham prometido “um tanque de gasolina” e providências para tentarem obter o exame médico (eletrocardiograma) de forma gratuita para a companheira de Leandro Garlet de Mello, Ana Paula Prestes, posteriormente entregue.

Também não resta comprovado que o réu Ildo agiu aos comandos de CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, para referida promessa e entrega do exame.

Não há qualquer prova lícita de que o réu Ildo tenha prometido e dado a Leandro e sua esposa as referidas vantagens em troca de seu voto, muito menos que os réus Clóvis e Ivan tenham autorizado direta ou indiretamente tal ato com o fim de captação do voto daquela família.

Acerca da oferta, em nome do réu ILDO, por parte de Luíz Floriano Padilha e de Dionas Killian Vidal, de dinheiro para que Dejair mudasse a versão dos fatos no curso da investigação, verifico que o testemunho Dionas foi em sentido contrário e a prova não ratifica o inquérito, o qual por si só não serve para o decreto condenatório.

Do exposto, não foi confirmado por nenhuma das testemunhas a troca de votos e qualquer cunho político dos atos, sendo impossível presumir-se o contrário, já que a prova não ratifica o inquérito, o qual por si só não serve para o decreto condenatório.

Todas essas questões demonstram que a prova judicializada é frágil e tênue à comprovação das condutas imputadas aos réus, sequer há evidenciação do liame subjetivo da participação direta ou indiretamente nos fatos alegados na inicial e do cunho político do ato, da subordinação, da submissão, da exigência ou da troca de favores políticos, não se aplicando em direito criminal a responsabilidade objetiva, cuja dúvida enseja a aplicação do princípio in dubio pro reo, ou seja, na dúvida a melhor solução é a absolvição.

Considerando que nos autos não restou devidamente demonstrado o vínculo subjetivo doloso dos réus às condutas imputadas, a demanda merece ser julgada improcedente com a absolvição destes nos moldes do artigo 386, inciso VII, do CPP.

10º e 11º Fatos (artigo 299 do Código Eleitoral)

Nada a referir quanto ao 10º Fato, uma vez que diz respeito somente a Valderi Luiz Pilecco, ao qual foi concedida a suspensão condicional do processo.

Relativamente ao 11º Fato, imputa o agente ministerial aos réus CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, por intermédio de ILDO JOSÉ SPANEVELLO, a conduta de prometerem a quantia R$ 100,00 a Valderi Luiz Pilecco para custeio de suposta viagem deste até Alegrete para acompanhamento do enterro de parentes, em troca de votos em favor dos candidatos réus.

À análise do fato é necessária a prova robusta de que os réus participaram subjetivamente com dolo dos atos denunciados.

Não há provas judicializadas afim de se levar a um juízo de condenação, diante da insuficiência probatória acerca da intermediação, da compra e da venda de votos pelos réus. Senão vejamos os seguintes testemunhos:

Clébio Guiomar dos Santos (compromissado) é concursado da Prefeitura afirmando que não sabe nada sobre os fatos, nem os presenciou; e que Décio apenas emprestou dinheiro, não falando em troca de votos.

Valmir Alves dos Santos (compromissado) disse que não sabe nada sobre os fatos; que não ofereceram gasolina; que não presenciou os réus entregando tíquetes; que não leu antes de assinar o depoimento na Delegacia da Polícia Federal.

Dielsa Zemolin (compromissada) relatou que não sabe nada dos fatos; se o “Lobinho” pediu ou ganhou do Ildo combustível não sabe; e que não sabe se houve troca de voto por raio-x.

Valdir Alves D'ávilla (compromissado) afirmou que emprestou o celular para o seu primo Leandro Garlet de Mello; que não presenciou nada dos fatos; e não sabe sobre troca de votos.

Claudete Marisa Martins Campos (compromissada) disse que a Pieira de Mello e o vice-prefeito atual foram comprar voto na Verde Teto, mas não disse a casa, nem o que deram; que não sabe nada sobre os fatos narrados na inicial; que Ildo ficou de dar dinheiro para seu companheiro em troca de voto; que não sabe sobre combustíveis; que não estava presente na ocasião de compra e venda de votos.

Piera de Mello (compromissada) referiu que não presenciou os fatos da denúncia.

Elso Baptistela (compromissado) afirmou que não lembra das declarações; que não lembra do conteúdo das declarações e que os eleitores sempre vinham acompanhados e que estavam acompanhados pelo partido contrário.

Amândio de Oliveira (compromissado) mencionou que não presenciou os réus comprando ou vendendo votos; que ouviu falar que o partido contrário (Beto Santos) levava para Santa Maria e Cartório para deporem contra os réus.

Marinês Somavilla (compromissada) disse que não presenciou os fatos da denúncia.

Edi Luiz Zago (compromissado) referiu que não sabe nada sobre os fatos da denúncia.

Leonita dos Santos Brondani (compromissada) afirmou que nada sabe sobre os fatos da denúncia; que é mãe de Dejair Gilmar Brandão é alcoólatra e está internado; que não sabe se o filho foi usado para compra ou venda de votos.

Andrea Felin (informante) referiu que nada sabe sobre os fatos na denúncia.

Lauro Roberto Berger (compromissado) afirmou que nada sabe sobre os fatos da denúncia; que o partido contrário procurou um rapaz para dar declaração para o partido contrário contra os réus; que foi oferecido pelo PT cargos ao Djair e Dionas para dar declarações contra o partido dos réus.

Paulo Pio Soldera (compromissado) disse que nada sabe sobre os fatos na denúncia; que as condutas dos réus foram abonadas; que ouviu falar sobre declaração do partido contrário; que pessoas do partido contrário faziam declarações contra os réus, levados pelo PT (partido contrário).

Daniel Ângelo Vendrusculo (compromissado) afirmou que nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia; que era secretário do PT, sendo que com as divergências do PT não trabalhou nas eleições de 2008.

Dionas Kilian Vidal (compromissado) mencionou que nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia; que o Ildo falou para Dejair falar a verdade porque o PT estava comprando o voto; que o PT é do partido contrário dos réus.

Quanto aos fatos alegados, verifico que não há comprovação cabal, seja por prova documental ou testemunhal, da participação ou anuência para o ato de troca de votos imputada aos réus.

As testemunhas ouvidas em juízo não confirmam, quer por meio pessoal ou indiretamente, tenham conhecimento de que os réus CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, por intermédio de ILDO JOSÉ SPANEVELLO, tenham prometido a quantia R$ 100,00 a Valderi Luiz Pilecco para custeio de suposta viagem deste até Alegrete para acompanhamento do enterro de parentes.

Também não resta comprovado que o réu Ildo agiu aos comandos de CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, para referida promessa e entrega da quantia.

Não há qualquer prova lícita de que o réu Ildo tenha prometido e dado a Valderi o valor em troca de seu voto, muito menos que os réus Clóvis e Ivan tenham autorizado direta ou indiretamente tal ato com o fim de captação do voto daquela família.

Do exposto, não foi confirmado por nenhuma das testemunhas a troca de votos e qualquer cunho político dos atos, sendo impossível presumir-se o contrário, já que a prova não ratifica o inquérito, o qual por si só não serve para o decreto condenatório.

Todas essas questões demonstram que a prova judicializada é frágil e tênue à comprovação das condutas imputadas aos réus, sequer há evidenciação do liame subjetivo da participação direta ou indiretamente nos fatos alegados na inicial e do cunho político do ato, da subordinação, da submissão, da exigência ou da troca de favores políticos, não se aplicando em direito criminal a responsabilidade objetiva, cuja dúvida enseja a aplicação do princípio in dubio pro reo, ou seja, na dúvida a melhor solução é a absolvição.

Considerando que nos autos não restou devidamente demonstrado o vínculo subjetivo doloso dos réus às condutas imputadas, a demanda merece ser julgada improcedente com a absolvição destes nos moldes do artigo 386, inciso VII, do CPP.
12º e 13º Fatos (artigo 299 do Código Eleitoral)

Nada a referir quanto ao 12º Fato, uma vez que diz respeito somente a Bárbara Dalmolin, a qual foi concedida a suspensão condicional do processo.

Relativamente ao 13º Fato, imputa o agente ministerial aos réus CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, por intermédio de ILDO JOSÉ SPANEVELLO, a conduta de prometerem dinheiro a Bárbara Dalmolin em troca de voto em favor dos candidatos réus.

À análise do fato é necessária a prova robusta de que os réus participaram subjetivamente com dolo dos atos denunciados.

Não há provas judicializadas afim de se levar a um juízo de condenação, diante da insuficiência probatória acerca da intermediação, da compra e da venda de votos pelos réus. Senão vejamos os seguintes testemunhos:

Clébio Guiomar dos Santos (compromissado) é concursado da Prefeitura afirmando que não sabe nada sobre os fatos, nem os presenciou; e que Décio apenas emprestou dinheiro, não falando em troca de votos.

Valmir Alves dos Santos (compromissado) disse que não sabe nada sobre os fatos; que não ofereceram gasolina; que não presenciou os réus entregando tíquetes; que não leu antes de assinar o depoimento na Delegacia da Polícia Federal.

Dielsa Zemolin (compromissada) relatou que não sabe nada dos fatos; se o “Lobinho” pediu ou ganhou do Ildo combustível não sabe; e que não sabe se houve troca de voto por raio-x.

Valdir Alves D'ávilla (compromissado) afirmou que emprestou o celular para o seu primo Leandro Garlet de Mello; que não presenciou nada dos fatos; e não sabe sobre troca de votos.

Claudete Marisa Martins Campos (compromissada) disse que a Pieira de Mello e o vice-prefeito atual foram comprar voto na Verde Teto, mas não disse a casa, nem o que deram; que não sabe nada sobre os fatos narrados na inicial; que Ildo ficou de dar dinheiro para seu companheiro em troca de voto; que não sabe sobre combustíveis; que não estava presente na ocasião de compra e venda de votos.

Piera de Mello (compromissada) referiu que não presenciou os fatos da denúncia.

Elso Baptistela (compromissado) afirmou que não lembra das declarações; que não lembra do conteúdo das declarações e que os eleitores sempre vinham acompanhados e que estavam acompanhados pelo partido contrário.

Amândio de Oliveira (compromissado) mencionou que não presenciou os réus comprando ou vendendo votos; que ouviu falar que o partido contrário (Beto Santos) levava para Santa Maria e Cartório para deporem contra os réus.

Marinês Somavilla (compromissada) disse que não presenciou os fatos da denúncia.

Edi Luiz Zago (compromissado) referiu que não sabe nada sobre os fatos da denúncia.

Leonita dos Santos Brondani (compromissada) afirmou que nada sabe sobre os fatos da denúncia; que é mãe de Dejair Gilmar Brandão é alcoólatra e está internado; que não sabe se o filho foi usado para compra ou venda de votos.

Andrea Felin (informante) referiu que nada sabe sobre os fatos na denúncia.

Lauro Roberto Berger (compromissado) afirmou que nada sabe sobre os fatos da denúncia; que o partido contrário procurou um rapaz para dar declaração para o partido contrário contra os réus; que foi oferecido pelo PT cargos ao Djair e Dionas para dar declarações contra o partido dos réus.

Paulo Pio Soldera (compromissado) disse que nada sabe sobre os fatos na denúncia; que as condutas dos réus foram abonadas; que ouviu falar sobre declaração do partido contrário; que pessoas do partido contrário faziam declarações contra os réus, levados pelo PT (partido contrário).

Daniel Ângelo Vendrusculo (compromissado) afirmou que nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia; que era secretário do PT, sendo que com as divergências do PT não trabalhou nas eleições de 2008.

Dionas Kilian Vidal (compromissado) mencionou que nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia; que o Ildo falou para Dejair falar a verdade porque o PT estava comprando o voto; que o PT é do partido contrário dos réus.

Quanto aos fatos alegados, verifico que não há comprovação cabal, seja por prova documental ou testemunhal, da participação ou anuência para o ato de troca de votos imputada aos réus.

As testemunhas ouvidas em juízo não confirmam, quer por meio pessoal ou indiretamente, tenham conhecimento de que os réus CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, por intermédio de ILDO JOSÉ SPANEVELLO, tenham prometido dinheiro e passagem de ônibus a Bárbara Dalmolin.

Também não resta comprovado que o réu Ildo agiu aos comandos de CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, para referida promessa de quantia e passagem de ônibus.

Não há qualquer prova lícita de que o réu Ildo tenha prometido e a Bárbara o dinheiro e a passagem em troca de seu voto, muito menos que os réus Clóvis e Ivan tenham autorizado direta ou indiretamente tal ato com o fim de captação do voto daquela família.

Do exposto, não foi confirmado por nenhuma das testemunhas a troca de votos e qualquer cunho político dos atos, sendo impossível presumir-se o contrário, já que a prova não ratifica o inquérito, o qual por si só não serve para o decreto condenatório.

Todas essas questões demonstram que a prova judicializada é frágil e tênue à comprovação das condutas imputadas aos réus, sequer há evidenciação do liame subjetivo da participação direta ou indiretamente nos fatos alegados na inicial e do cunho político do ato, da subordinação, da submissão, da exigência ou da troca de favores políticos, não se aplicando em direito criminal a responsabilidade objetiva, cuja dúvida enseja a aplicação do princípio in dubio pro reo, ou seja, na dúvida a melhor solução é a absolvição.

Considerando que nos autos não restou devidamente demonstrado o vínculo subjetivo doloso dos réus às condutas imputadas, a demanda merece ser julgada improcedente com a absolvição destes nos moldes do artigo 386, inciso VII, do CPP.
14º e 15º Fatos (artigo 299 do Código Eleitoral)

Nada a referir quanto ao 14º Fato, uma vez que diz respeito somente a Osiel Paulo Pires Rodrigues e Maurício Veber, aos quais foi concedida a suspensão condicional do processo.

Relativamente ao 15º Fato, imputa o agente ministerial aos réus CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, por intermédio de ILDO JOSÉ SPANEVELLO, a conduta de prometerem vantagem consistente em uma “ajuda” na construção da casa própria a Osiel Paulo Pires em troca de voto em favor dos candidatos réus.

À análise do fato é necessária a prova robusta de que os réus participaram subjetivamente com dolo dos atos denunciados.

Não há provas judicializadas afim de se levar a um juízo de condenação, diante da insuficiência probatória acerca da intermediação, da compra e da venda de votos pelos réus. Senão vejamos os seguintes testemunhos:

Clébio Guiomar dos Santos (compromissado) é concursado da Prefeitura afirmando que não sabe nada sobre os fatos, nem os presenciou; e que Décio apenas emprestou dinheiro, não falando em troca de votos.

Valmir Alves dos Santos (compromissado) disse que não sabe nada sobre os fatos; que não ofereceram gasolina; que não presenciou os réus entregando tíquetes; que não leu antes de assinar o depoimento na Delegacia da Polícia Federal.

Dielsa Zemolin (compromissada) relatou que não sabe nada dos fatos; se o “Lobinho” pediu ou ganhou do Ildo combustível não sabe; e que não sabe se houve troca de voto por raio-x.

Valdir Alves D'ávilla (compromissado) afirmou que emprestou o celular para o seu primo Leandro Garlet de Mello; que não presenciou nada dos fatos; e não sabe sobre troca de votos.

Claudete Marisa Martins Campos (compromissada) disse que a Pieira de Mello e o vice-prefeito atual foram comprar voto na Verde Teto, mas não disse a casa, nem o que deram; que não sabe nada sobre os fatos narrados na inicial; que Ildo ficou de dar dinheiro para seu companheiro em troca de voto; que não sabe sobre combustíveis; que não estava presente na ocasião de compra e venda de votos.

Piera de Mello (compromissada) referiu que não presenciou os fatos da denúncia.

Elso Baptistela (compromissado) afirmou que não lembra das declarações; que não lembra do conteúdo das declarações e que os eleitores sempre vinham acompanhados e que estavam acompanhados pelo partido contrário.

Amândio de Oliveira (compromissado) mencionou que não presenciou os réus comprando ou vendendo votos; que ouviu falar que o partido contrário (Beto Santos) levava para Santa Maria e Cartório para deporem contra os réus.

Marinês Somavilla (compromissada) disse que não presenciou os fatos da denúncia.

Edi Luiz Zago (compromissado) referiu que não sabe nada sobre os fatos da denúncia.

Leonita dos Santos Brondani (compromissada) afirmou que nada sabe sobre os fatos da denúncia; que é mãe de Dejair Gilmar Brandão é alcóolatra e está internado; que não sabe se o filho foi usado para compra ou venda de votos.

Andrea Felin (informante) referiu que nada sabe sobre os fatos na denúncia.

Lauro Roberto Berger (compromissado) afirmou que nada sabe sobre os fatos da denúncia; que o partido contrário procurou um rapaz para dar declaração para o partido contrário contra os réus; que foi oferecido pelo PT cargos ao Djair e Dionas para dar declarações contra o partido dos réus.

Paulo Pio Soldera (compromissado) disse que nada sabe sobre os fatos na denúncia; que as condutas dos réus foram abonadas; que ouviu falar sobre declaração do partido contrário; que pessoas do partido contrário faziam declarações contra os réus, levados pelo PT (partido contrário).

Daniel Ângelo Vendrusculo (compromissado) afirmou que nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia; que era secretário do PT, sendo que com as divergências do PT não trabalhou nas eleições de 2008.

Dionas Kilian Vidal (compromissado) mencionou que nada sabe sobre os fatos narrados na denúncia; que o Ildo falou para Dejair falar a verdade porque o PT estava comprando o voto; que o PT é do partido contrário dos réus.

Quanto aos fatos alegados, verifico que não há comprovação cabal, seja por prova documental ou testemunhal, da participação ou anuência para o ato de troca de votos imputada aos réus.

As testemunhas ouvidas em juízo não confirmam, quer por meio pessoal ou indiretamente, tenham conhecimento de que os réus CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, por intermédio de ILDO JOSÉ SPANEVELLO, tenham prometido vantagem a Osiel Paulo Pires.

Também não resta comprovado que o réu Ildo agiu aos comandos de CLÓVIS ALBERTO MONTAGNER e IVAN CHERUBINI, para referida promessa de vantagem.

Não há qualquer prova lícita de que o réu Ildo tenha prometido e a Osiel a vantagem, muito menos que os réus Clóvis e Ivan tenham autorizado direta ou indiretamente tal ato com o fim de captação do voto daquela família, inclusive que houve a determinação por parte de ILDO ao taxista Vagner Prevedello para que este busca-se Osiel e outros eleitores na cidade de Agudo.

Aliás, o depoimento de tal taxista sequer veio aos autos.

Do exposto, não foi confirmado por nenhuma das testemunhas a troca de votos e qualquer cunho político dos atos, sendo impossível presumir-se o contrário, já que a prova não ratifica o inquérito, o qual por si só não serve para o decreto condenatório.

Em razão do afastamento da interceptação telefônica como prova válida, não podendo embasar um juízo condenatório, depreende-se do exame procedido pela magistrada que os testemunhos colhidos de igual modo não se mostram aptos a assegurar a certeza necessária à procedência da ação penal. Como destacado na decisão, […] sequer há evidenciação do liame subjetivo da participação direta ou indiretamente nos fatos alegados na inicial e do cunho político do ato, da subordinação, da submissão, da exigência ou da troca de favores políticos, não se aplicando em Direito Criminal a responsabilidade objetiva, cuja dúvida enseja a aplicação do princípio in dubio pro reo, ou seja, na dúvida a melhor solução é a absolvição.

3.2. O interrogatório de Eli João Vendrusculo

Primeiro, registro que o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral vem amparado, basicamente, nos diálogos extraídos da interceptação telefônica, a qual já foi considerada ilícita na sentença e cujo entendimento veio aqui ratificado pelas razões antes externadas. Além disso, sustenta que, diferentemente do consignado na decisão desafiada, como na fl. 2127, houve a confissão do corréu Eli João Vendrusculo perante o juízo, não se restringindo à fase policial sua descrição dos acontecimentos sobre o cometimento do ilícito e participação dos demais demandados.

Assim, o recurso interposto enfatiza a declaração do corréu Eli João Vendrusculo em relação aos fatos de número 2 a 5, visto que, no interrogatório, em juízo, confessa o delito eleitoral e confirma o fato narrado na denúncia, afirmando que recebeu do réu Décio Eduardo Cargnelutti em troca de voto para os candidatos Clóvis e Ivan, respectivamente, a Prefeito e Vice-Prefeito, um tíquete relativo a aquisição de combustível (gasolina) no Posto Jucar, pertencente ao réu Ildo José Spanevello (grifo do original).

Afirma que, em outra oportunidade, o réu Eli narrou que recebeu um dinheiro do réu Décio, por intermédio de Clébio, em troca de voto. Acrescenta que Eli, em sede policial e judicial, confessou o recebimento de combustível e dos R$ 20,00 (vinte reais) em espécie, descrevendo em detalhes a compra e a venda de seu voto pelos denunciados (347-348) (grifo do original). Aduz que a confissão torna […] incontroversa a prática delituosa de compra e venda mediante o fornecimento de gasolina pelos réus.

A confissão está prevista no art. 197 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de processo penal e sua jurisprudência. 5 ed., São Paulo: Atlas, pág. 411) ensinam que:

Em um sistema probatório movido pelo critério da verdade material, isto é, pela verdade provada, a partir dos meios regulares de prova, até mesmo a confissão deve ser recebida com cautela, a depender, sobretudo, da natureza do delito e das condições pessoais do imputado.

[…]

O dispositivo aqui em apreciação reproduz juízo de cautela, quanto à formação da certeza judicial. Exige-se que a confissão, total ou parcial, seja sempre confrontada com os demais elementos de prova, para uma completa aferição da veracidade de seu conteúdo. Naturalmente, a possibilidade de depoimento mendaz do acusado que confessa o delito é muito menor que aquele prestado por testemunha, dado que a falsidade da declaração será desfavorável a ele. Nada obstante, a realidade está a demonstrar a sua ocorrência no dia a dia forense.

Cumpre, então, e, por primeiro, ao Ministério Público, a adoção de cautela quanto às confissões, cuidando para que sejam elas absolutamente coerentes e seguras, quanto a todos os elementos e circunstâncias dos fatos. E, depois, ao magistrado, confrontar a confissão com os demais elementos probatórios, como se efetivamente se tratasse da mesma coisa, ou seja, como se a confissão fosse apenas mais um meio de prova a ser examinado e depurado.

No caso sob exame, a confissão procedida por Eli João Vendrusculo enquadra-se no conceito de confissão delatória ou “chamada de corréu”, mostrando-se oportuno recorrer aos apontamentos de Norberto Avena sobre este tópico (Processo penal. 5 ed., São Paulo: Método, pag. 543):

A confissão delatória consiste na afirmação realizada pelo acusado, por ocasião de seu interrogatório, de que, além de seu próprio envolvimento, uma terceira pessoa, agindo como seu comparsa, também concorreu para a prática delituosa.

Conforme ensina Mirabete, embora a delação seja um meio de prova atípico ou anômalo, pois não está regulamentado de modo específico no âmbito do Código de Processo Penal, possui valor probatório, principalmente quando não realizada pelo acusado com o objetivo de inocentar-se. Assim, desde que harmoniosa e coerente com as demais provas realizadas no processo, poderá servir de base para a condenação. Entretanto, se apresentar-se isolada nos autos, não confirmada por qualquer outro elemento de convicção, não será o bastante para comprovar a responsabilidade do corréu delatado e induzir, como prova principal, a um juízo condenatório. É que sua utilização, neste caso, caracterizaria ofensa, à garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF), visto que estaria o juiz como fator de convencimento meio de prova sobre a qual o imputado não teve oportunidade de participar.

Não obstante se reconheça tenha o corréu Eli confessado em juízo participação em eventual ato delituoso, não se pode compartilhar do entendimento de que suas declarações ganharam, por isso, a aura de um testemunho isento, imparcial, afastado de interesses diversos daquele voltado ao restabelecimento da verdade integral dos fatos.

Observe-se que, ao inverso da testemunha comprometida em esclarecer a verdade sobre os acontecimentos, nos termos do art. 203 do CPC, o corréu pode até mesmo mentir, e mentir inclusive para incriminar os demais demandados, não se podendo emprestar isenção e equidistância às declarações daquele que está sendo, na verdade, interrogado.

Colho no voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora do Habeas Corpus n. 94034-0 – que, por maioria, deferiu o pedido para anular o processo a partir da instrução, visto que a condenação foi amparada exclusivamente em delação de corréus –, as considerações sobre a matéria, cuja essência se amolda ao caso sob exame. Chamo a atenção para a referência à decisão provinda do HC n. 81.172, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, que reproduz lição de Manzini relativa ao tema.

Parece-me que a delação do co-réu jamais pede ser tomada como testemunho - no sentido próprio do termo ainda que o defensor do co-réu delatado tenha participado do interrogatório do delator e a ele tenha feito perguntas.

E que o co-réu não assume o compromisso de dizer a verdade, podendo silenciar-se ou apresentar a versão que entenda mais adequada à sua defesa.

No Habeas Corpus n. 81.172, o eminente Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, recordou as seguintes páginas de Manzini (Vincenzo Manzini - Tratado de Derecho Procesal Penal, trad, EJEA, Bs As, 1952, III/275) que evidenciam não poder a delação do co-réu, independentemente de sua submissão ao contraditório, ser considerada como testemunho, pois ela:

[...] não se trata somente de uma fonte de prova particularmente suspeitosa (o que, dado o princípio da livre convicção do juiz seria insuficiente para justificar a regra cogitada), mas de um ato que, provindo do acusado, não se pode, nem mesmo para certos efeitos, fingir que provenha de uma testemunha. 0 acusado, não apenas não jura, mas pode até mentir impunemente em sua defesa [...] e, portanto, suas declarações, quaisquer que sejam, não se podem assimilar ao testemunho, privadas como estão das garantias mais elementares desse meio de prova.

O conteúdo do interrogatório, que não é testemunho com respeito ao interrogado, tampouco pode vir a sê-lo a respeito dos demais, porque seus caracteres sequem sempre sendo os mesmos. O que se designa como chamada de co-réu não é mais que uma confissão, que, além de o ser do fato próprio, o é do fato alheio, e conserva os caracteres e a força probatória dos indícios e não do testemunho.

[...]

Dos co-denunciados do mesmo delito, por conseguinte, um não pode testemunhar nem a favor nem contra o outro, já que suas declarações mantém sempre o caráter de "interrogatório" de tal modo que seria nula a sentença que tomasse tais declarações como testemunhos (grifos no original).

8. Assim, mesmo a submissão da chamada do co-réu ao crivo do contraditório não confere à delação a natureza de um testemunho.

Quando muito, seria um elemento de informação, uma prova ancilar, que, se obtida na fase policiai, pode servir, por exemplo, de suporte para a denúncia, ou, retratada ou não em juízo, como prova indiciária para a pronúncia, pois, em qualquer desses casos, o que se tem é apenas um juízo provisório sobre a existência de indícios de autoria e ao qual sucederá a prática de atos instrutórios em tese aptos à obtenção de outros elementos probatórios.

Daí o Habeas Corpus n. 90.708, Rei. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 13.4.2007, que cuidava de caso de pronúncia amparada em delação de co-réu retratada em juízo, tendo esta Primeira Turma assentado, verbis:

Conforme a jurisprudência do STF, a chamada de co-réus, retratada ou não em juízo, não pode servir como fundamento exclusivo da condenação (v.g. HHCC 74.368, Pleno, Io .7.91, Pertence, DJ 28.11.97; 81.172, Ia T., Pertence, DJ 07.3.03; RHC 81.740, Ia T., 29.03.05, Pertence, DJ 22.04.05). 2. Os precedentes, no entanto, não negam a validade da chamada de co- réus como elemento ancilar da decisão: o fato de não se prestarem como testemunhos ou como fundamentos suficientes para a condenação não afastam a sua validade como indícios, provisórios gue sejam. 3. 0 caso é de pronúncia, para a qual se contenta o art. 408 C.Pr.Penal com a existência do crime ’e de indícios de que o réu seja o seu autor', ou seja, de elementos bastantes a fundar suspeita de autoria.

9. A situação já se altera quando se trata do julgamento definitivo da causa.

Segundo a nossa jurisprudência sedimentada, admite-se, é verdade, a invocação da delação, desde que ela não constitua o fundamento exclusivo da condenação (Habeas Corpus ns. 75.226, Rei. Ministro Marco Aurélio, DJ 19.9.199'?; e 71.813, Rei. Ministro Marco Aurélio, DJ 17.2.1995; e o Recurso Extraordinário n. 213.937, Rei. Ministro limar Galvão, DJ 25.6.1999).

Asseverou-se no último dos julgados mencionados:

EMENTA: CRIMINAL. PROVA. CONDENAÇÃO, DELAÇÃO DE CO-RÉUS. INVOCAÇÃO DO ART, 5o, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO: AFRONTA INOCORRENTE. É certo que a delação, de forma isolada, não respalda decreto condenatório. Sucede, todavia, que, no contexto, está consentânea com as demais provas coligidas. Mostra-se, portanto, fundamentado o provimento judicial guando há referência a outras provas que respaldam a condenação.

Igualmente, o Habeas Corpus n. 81.618, Relatora a Ministra Ellen Gracíe, DJ 28.6.2002:

EMENTA: Habeas corpus. Pretendida declaração de nulidade da sentença condenatória, que estaria baseada apenas na delação feita por co-rév. Pretensão que encontra obstáculo no reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que não se está diante de uma condenação baseada exclusivamente nessa delação, mas que envolve outros elementos de prova, insuscetíveis de exame no âmbito restrito do habeas corpus.

10. Mas, se a delação, mesmo em juízo, já não passa de um indício, sua prestabilidade esvaece-se ainda mais quando, como no caso, é feita na fase policial e é retratada em juízo.

11. Note-se que mesmo a confissão em juízo - que, diversamente da delação do co-réu, constitui meio de prova direito - há de ser confrontada "com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância“(Código de Processo Penal, art. 197 - grifo nosso).

O mesmo pode-se dizer quanto à confissão feita na fase policial, retratada ou não em juízo (v.g., Recursos Criminais ns. 1.283, Rei. Ministro Xavier de Albuquerque, DJ 13.5.1977; Recurso Criminal n. 1.334, Rei. Ministro Soares Munõz, DJ 11.9.1978; Recurso Criminal n. 1.363, Rei. Ministro Xavier de Albuquerque, DJ 29.9.1978; e 1.462, Rei. Ministro Rafael Mayer, DJ 19.9.1986: 1.384, Rei. Ministro Djaci Falcão, DJ 28.12.1978; Recurso Extraordinário n. 91.838, Rei. Ministro Soares Munoz, DJ 7.3.1980; e Habeas Corpus ns. 73,898, Rei. Ministro Maurício Corrêa, DJ 16.8.1996).

Se se exige que a confissão seja amparada por outras provas para legitimar a condenação criminal, o mesmo hã de se exigir, por maiores razões, quanto à delação do co-réu, (STF. HC 94.034. Relatora Ministra Cármen Lúcia. Sessão do dia 10-06-2008) (grifei)

Desse modo, não se podendo admitir a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, salvo na hipótese de corréu colaborador ou delator na chamada delação premiada prevista na Lei n. 9.807/99, o que não é o caso dos autos, ressalta, de reiteradas decisões do STF, que a denúncia procedida por Eli João Vendrusculo deve ser vista com cuidadosa reserva, mostrando-se oportuno maior rigor e cautela na aferição das declarações prestadas no confronto com outras provas do processo.

3.3. Conclusão

Assim, no cotejo das declarações do corréu com as demais provas colhidas, o detido exame do conjunto probatório não conforta o juízo de condenação pretendido, pois as testemunhas ouvidas não confirmam terem os réus Clóvis Montagner e Ivan Cherubini comandado o alegado esquema de oferta e promessa de combustível em troca de votos às suas candidaturas, mormente em relação ao corréu Eli, que teria recebido tíquete referente a 20 ou 30 litros de gasolina como recompensa ao oferecimento de seu sufrágio em benefício dos candidatos.

Ainda que não se possa tomar como regra absoluta que o depoimento de uma única testemunha – no caso, enfatizo que não se trata nem de testemunha, mas de corréu –não autoriza um juízo condenatório, verifico que a delação procedida por Eli não guarda consonância com as demais provas do processo, mostrando-se temerário alicerçar a condenação dos demais demandados nessa delação. Ressalto que esse cuidado adquire especial relevo quando consideramos o julgamento de delitos eleitorais, os quais, diversas vezes, guardam proximidade estreita com interesses políticos muito antagônicos, mormente em pequenas comunidades.

Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a prática da corrupção eleitoral exige prova concreta e robusta da compra de votos, não podendo ser suprida por depoimentos judiciais insubsistentes, como ilustra a ementa do seguinte julgado:

Recurso criminal. Eleições 2008. Oferecimento de vantagem vale – compra - para a obtenção de votos. Condenação nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral. Fixação de penas de reclusão substituídas por restritivas de direitos. Impossibilidade de condenação com base em conjunto probatório frágil, consubstanciado em depoimentos conflitantes e prova testemunhal que não se apresenta coerente e harmônica. Absolvição. Provimento.

(TRE-RS - RC: 253110 RS, Relator: Dr. EDUARDO KOTHE WERLANG, Data de Julgamento: 22.9.2011, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 169, Data 30.9.2011, Página 02.) (Grifei.)

À vista dessas considerações, a ação penal revela-se carente de suporte probatório apto a fundamentar a condenação buscada no recurso interposto, devendo-se manter a sentença de primeiro grau.

Diante do exposto, rejeitando a preliminar de legitimidade da interceptação telefônica procedida, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença de primeiro grau.

 

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja:

Com a vênia do relator, entendo que a interceptação telefônica é um procedimento investigatório e, no caso, legal, com o deferimento da prova pelo magistrado. Pelo que analisei dos autos,  uma pessoa que, embora não tenha se identificado, foi ouvida e trouxe elementos que fizeram com que o magistrado deferisse a interceptação telefônica. A prova, a meu sentir, é legal, foi deferida judicialmente, e merece ser validada.

A análise dos autos demonstra que o recorrente é réu confesso. Assim, entendo que, com a confissão e os demais elementos de prova, haveria condições para um juízo condenatório.

Voto no sentido do acolhimento da pretensão ministerial pela condenação do recorrente.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Com o relator.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Acompanho o relator.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Com o relator.

 

Des. Luis Felipe Brasil Santos:

Com o relator.