RE - 22957 - Sessão: 14/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por MAURO CESAR ZACHER, CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI, COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT-PP-PRB-PTB-DEM-PMDB-PTN-PPS-PMN), COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT-PP-PRB), RODRIGO MARINI MARONI e COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE (PSC-PHS-PSB-PSD-PCdoB) contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente representação, absolvendo os representados Paulinho Berta, Lourdes Dallacort, Cássio Trogildo, Elói Guimarães, Fernanda Melchiona, Pedro Ruas, Manuela D’ Ávila, Pablo Melo, Emerson Corrêa, Nico Fagundes, Balinha, Paulo Brum e Maristela Maffei, e respectivas coligações e partidos políticos, e condenando os recorrentes ao pagamento de multa, em valores variados, tendo em vista a realização de propaganda eleitoral irregular – especificamente, pinturas em muros de propriedade particular, acima do limite de 4 m² (fls. 283-286).

Mauro Cezar Zacher recorre da decisão (fls. 289-293) pugnando pela redução da multa em razão de não haver reincidência, bem como por inexistir prévio conhecimento da propaganda irregular.

Cláudio Renato Guimarães da Silva, em seu recurso (fls. 294-299), nega a autoria da propaganda. Afirma que o prévio conhecimento só é demonstrado quando o representado, intimado da propaganda irregular, não providencia a sua regularização. Pede a improcedência da representação.

A Coligação por Amor a Porto Alegre, a Coligação Avança Porto Alegre e o candidato José Alberto Reus Fortunati apresentam recurso sustentando, em síntese, que não tinham prévio conhecimento das propagandas, informando que não partiram de suas assessorias. Referem que o prévio conhecimento só é demonstrado quando da intimação para regularizar a propaganda. Requerem a improcedência da representação com o afastamento das multas impostas.

Por fim, Rodrigo Marini Maroni e a Coligação Juntos por Porto Alegre insurgem-se contra a multa aplicada, ao argumento de que a mesma é ilegal, na medida em que já houve a restauração do bem (fls. 306-313).

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 321-323), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 326-329).

É o relatório.

 

VOTO

Cumpre examinar a tempestividade de quatro recursos.

A sentença foi publicada em cartório no dia 16 de outubro de 2012, às 17 horas (fl. 287), e os recursos foram interpostos dentro do prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, com exceção do apresentado por Rodrigo Marini Maroni e Coligação Juntos por Porto Alegre, o qual foi protocolizado às 17 horas e 36 min - fora, portanto, do prazo legal.

Assim, não conheço desse recurso e conheço dos demais.

No mérito, cuida-se de pinturas realizadas em muro de bem particular, as quais extrapolam as dimensões permitidas pela lei eleitoral.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Registro que a fixação da sanção pecuniária, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do material, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º.

Este é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (grifei)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, acórdão de 15/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, acórdão de 08/10/2009, relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03/11/2009, página 39.)

Na espécie, a prova dos autos demonstra a realização de propaganda eleitoral nos muros da propriedades particular da Companhia Zaffari de Supermercados, situada na Av. Ary Tarragô, em frente ao número 265, e na Av. Protásio Alves, 7500, em dimensões superiores ao permitido pela Lei das Eleições (fls. 13/34).

Os recorrentes sustentam que não há prova do prévio conhecimento das propagandas impugnadas capaz de ensejar a procedência da ação. Alegam a restauração do bem, de forma que não há como fazer incidir a multa imposta.

Não há como amparar a tese dos recorrentes, pois o c. TSE tem posição firme no sentido da incidência da regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 especificamente em demandas versando sobre bem público:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei)
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

Tratando-se de bem particular, o infrator fica sujeito ao pagamento de multa, ainda que a propaganda já tenha sido removida.

Assim, a prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a respectiva retirada, mas também das circunstâncias do caso posto, incluída, aí, a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado. (Rp 633073, TRE/RS, relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)

Ainda quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Nesse sentido, a jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007)

A propósito, como bem pontuado pelo juízo eleitoral: O tipo de propaganda efetuado, com as pinturas efetuadas com a logomarca oficial dos candidatos, nas cores e escritos escolhidos para o material oficial de campanha, sugerindo a utilização de “gabaritos” para pintura com maior precisão e rapidez, fazem concluir que essa propaganda foi efetivamente realizada pelo pessoal envolvido na campanha dos Representados. Concluo, pois, tratar-se de propaganda oficial, tendo os Representados plena ciência de sua existência. (…)

Portanto, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência.

No que diz respeito aos valores das multas impostas, considero adequados os fixados pelo juízo na sentença. Nesse ponto, transcrevo a manifestação do douto procurador regional eleitoral:

(...) não merece qualquer reparo a sentença, em razão de os representados já terem reincidido, por diversas vezes, na prática de propaganda vedada. Conforme se extrai da sentença de (fl. 283v):

CLÁUDIO JANTA – 23ª representação procedente

MAURO ZACHER – 14ª representação procedente

FORTUNATTI – 14ª representação procedente

VILLA – 5ª representação procedente

RODRIGO MARONI – 2ª representação procedente

SOFIA CAVEDON – 2ª representação procedente

Desse modo, impõe-se considerar, para efeito da modulação do valor da pena pecuniária, o disposto no art. 90 da Resolução TSE n.º 23.370/2011, o qual estabelece que:

“Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá

considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação acima do mínimo legal.”

Acertada, pois, a aplicação da multa em valor acima do mínimo quando os representados, apesar de já multireincidentes em infrações eleitorais da mesma natureza, seguem descumprindo a legislação vigente, a demonstrar não apenas a capacidade econômica para custear uma campanha extremamente ostensiva, mas bem assim o desapreço pelas decisões dessa Justiça Eleitoral.

Por fim, registro que mantenho a incidência de juros e correção monetária estabelecidos na sentença, reiterando meu posicionamento de que sua supressão poderia importar na desvalorização da quantia estabelecida, causando danos ao erário e, ainda, poderia induzir em erro a autoridade encarregada de proceder à cobrança, no sentido de que a multa deveria ser cobrada somente em seu valor nominal.

A propósito, adotando esse entendimento, cito precedente da Corte, julgado em 26/02/2013, da relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang, cuja ementa tem o seguinte teor:

Recursos. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Pinturas realizadas uma ao lado da outra, em muro de bem particular, formando conjuntos com dimensões superiores ao limite estabelecido no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de sanção pecuniária.

Incontroverso que o efeito visual produzido pelas propagandas ultrapassam a dimensão de 4m² legalmente permitida. Engenhos publicitários trazendo os nomes dos candidatos e os respectivos números, pintados no mesmo padrão e nas cores que identificam a agremiação pela qual concorrem. Presumível, pelas circunstâncias apresentadas, o prévio conhecimento.

A retirada da propaganda irregular em bem particular não isenta o responsável da pena de multa. Penalidade a ser suportada de forma solidária, sob pena de configurar reformatio in pejus.

Adequação do quantum sancionatório fixado, diante da reiterada infringência à legislação de regência. Mantida a determinação de incidência de juros e correção monetária estabelecida na sentença.

Provimento negado. (Grifei.)

(RE 138-64.2012.6.21.0159)

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por Rodrigo Maroni e Coligação Juntos por Porto Alegre e pelo desprovimento dos demais recursos.