RE - 55106 - Sessão: 04/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO INOVAR COM UNIÃO (PP – DEM – PTB – PSDB) ajuizou, em 06/10/2012, perante a 21ª Zona Eleitoral – Estrela, representação em face de GILBERTO ANTONIO KELLER, MARCELO SCHROER, respectivamente, candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Colinas, nas eleições de 2012, de JOÃO ROBERTO FRIELINK e da COLIGAÇÃO AVANÇAR E CONTINUAR RENOVANDO (PDT – PT – PMDB – PHS), em razão de suposta infringência aos arts. 5º e 6º da Res. TSE n. 23.370/2011.

Sustentou que foi fixada uma faixa com conteúdo de propaganda eleitoral irregular, na residência do representado João Roberto, indicando apenas o nome do candidato a prefeito, Gilberto (“Com Gilberto onde Gilberto estiver”), e a sigla de seu partido, PMDB, sem fazer referência ao cargo pretendido, ao nome da coligação, aos partidos que a compunham e ao candidato a vice-prefeito. Requereu, liminarmente, a retirada da propaganda irregular e, ao final, a procedência da representação, com a consequente aplicação de multa aos representados (fl. 02). Acostou documentos (03-4).

Notificados (fls. 06-9), os representados apresentaram defesa, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da Coligação Avançar e Continuar Renovando, bem como dos representados Gilberto e Marcelo, em razão da inexistência de vinculação dos mesmos com os fatos narrados na inicial. Quanto ao mérito, asseveraram que a faixa impugnada sequer representa propaganda eleitoral, sendo mera promoção pessoal, sem cunho político. Arguiram ausência de prévio conhecimento da propaganda por parte dos representados. Postularam o acolhimento da preliminar suscitada e, ao final, a improcedência da representação (fls. 10-5).

Sobreveio sentença, julgando procedente a representação, para determinar a aplicação de multa aos representados, com fulcro no art. 10, § 1º da Res. TSE n. 23.370/2011, no valor de R$ 2.000,00, a ser adimplida de forma individual (fls. 21-3).

Irresignados, os representados interpuseram recurso, reiterando os argumentos trazidos na defesa e suscitando, novamente, preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação Avançar e Continuar Renovando e dos representados Gilberto e Marcelo. Ressaltaram que descabe qualquer fixação de multa, em razão do desconhecimento da propaganda por parte dos ora recorrentes, bem como da inexistência de notificação para que a faixa impugnada fosse removida. Requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva suscitada e, quanto ao mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente a representação (fls. 25-33).

Após a apresentação das contrarrazões (fls. 36-44), nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento da irresignação (fls. 47-51).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A procuradora dos recorrentes foi intimada da sentença recorrida no dia 30/10/2012, às 13h (fl. 24).

Verifica-se que o recurso interposto em nome de João Roberto Frielink, Gilberto Antonio Keller, Marcelo Schroer e da Coligação Avançar e Continuar Renovando (PMDB – PDT – PT – PHS) foi protocolado em 05/11/2012, às 12h12min (fl. 25), não tendo, pois, observado o prazo de 24 horas estabelecido no art. 33 da Res. TSE n. 23.367/2011.

Logo, o recurso interposto não preenche o pressuposto recursal da tempestividade, o que remete ao seu não conhecimento.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.