RE - 16942 - Sessão: 02/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA (PMDB-PP-PTB-PR-PPS-DEM-PSDC-PHS-PTC-PSD), COLIGAÇÃO POR UMA NOVA CIDADE (PMDB-PR), MARCO AURÉLIO SOARES ALBA e NADIR FLORES DA ROCHA contra a decisão do Juízo da 173ª Zona Eleitoral (Gravataí) que julgou procedente representação por propaganda irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando os recorrentes COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA e MARCO AURÉLIO SOARES ALBA, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00 (fls. 24/25).

Em suas razões de recurso (fls. 29/32), os representados sustentam que as indigitadas propagandas referem-se a candidatos e cargos diferentes, estando as mesmas colocadas separadamente umas das outras, não se podendo configurar o chamado efeito de outdoor, ainda que analisadas em conjunto. Aduzem, também, que nenhuma das peças isoladas tem metragem superior ao limite de 4m², conforme dimensões discriminadas no próprio relatório de vistoria de fl. 07. Requerem, assim, a improcedência da representação, afastando-se a multa imposta.

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 36/39v), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso e pela condenação dos recorrentes ao pagamento de multa de forma individualizada (fls. 42/46v).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de propaganda supostamente irregular, consistente em placas afixadas em bem particular, as quais, alegadamente, extrapolam as dimensões estabelecidas pelo art. 11 da Resolução TSE n. 23.370/11.

A sentença, lastreada no parecer da Promotoria Eleitoral, admitiu como irregulares as propagandas impugnadas, em razão de que, se analisadas em conjunto, ultrapassavam o limite de 4m².

Entendo, contudo, que merece provimento o recurso interposto.

Peço vênia para divergir do parecer ministerial na perspectiva de que as placas colocadas no terreno possam causar impacto visual equivalente ao de outdoor. Com os elementos colhidos, não consegui chegar a tal conclusão.

Antes de adentrar a análise do caso posto à apreciação, convém formular algumas considerações sobre a matéria contida neste processo.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja veiculada de forma gratuita e espontânea. A matéria está disciplinada na Lei 9.504/97, especialmente o parágrafo 2º. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

(...)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Importante mencionar que a representação por propaganda eleitoral irregular deve ser instruída com prova da autoria, bem como indicar provas sobre a irregularidade do material, a teor do art. 6º e parágrafo único da Resolução TSE nº 23.367/2011, que trata das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei das Eleições:

Art. 6º As representações e reclamações, subscritas por advogado ou por representante do Ministério Público, relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 9.504/97, art. 96, §1º).

Parágrafo único. As representações relativas à propaganda irregular devem ser instruídas com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável, observando-se o disposto no art. 40-B da Lei n. 9504/97.

Estabelecidas essas diretrizes, passa-se à análise do caso concreto.

Os recorrentes sustentam que as dimensões das peças, consideradas individualmente, estão em conformidade com a previsão da Lei das Eleições.

Com razão.

No caso em tela, os autos contêm fotografias do local onde foram veiculadas as propagandas, as quais foram removidas em cumprimento da liminar que determinou a sua regularização.

Nas fotografias acostadas (fls. 06/06v), verifica-se a existência de placas de propaganda eleitoral colocadas de forma espaçada no terreno, de candidatos e partidos diferentes. Nenhuma delas com dimensões superiores ao limite de 4m², se analisadas de forma singular. O relatório de vistoria de fl. 07, promovido pelo Ministério Público, relata não ter encontrado propaganda individual com dimensões acima do limite legal.

A questão cinge-se, então, a interpretar o efeito produzido pelo conjunto das peças naquele espaço.

Verifica-se que o juiz sentenciante considerou irregulares as peças analisadas por entender que, somadas todas as placas expostas no terreno, as propagandas causaram impacto visual superior a 4m².

Cotejando as fotos acostadas, tenho que resta particularmente subjetiva a interpretação referente ao impacto visual provocado.

Ante os elementos probatórios trazidos aos autos, entendo temerário falar em justaposição de placas e configuração de efeito único que possa ser comparado a outdoor, visto que as propagandas estão colocadas de modo aleatório, referindo-se a candidatos e cargos distintos, além de estarem afastadas e voltadas para direções diversas, não sendo possível a visualização única do conjunto.

A irregularidade da propaganda não pode ser determinada apenas pela soma de todas aquelas fixadas em um bem, mas pelo impacto visual causado quando colocadas justapostas.

Não é o caso, ainda que algumas placas possam estar relativamente próximas. Consideradas individualmente, não há elementos suficientes para concluir pela irregularidade.

Nesse sentido, os seguintes julgados (com grifos):

Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Caminhão. Placas com dimensão superior a 4m².

A eventual irregularidade deve ser apurada pelo impacto visual dos artefatos, e não pelo somatório das dimensões de cada placa, consideradas isoladamente.

Provimento.

(TRE/RS, Rp 221, Rel. Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 02/10/08)

 

Recurso. Propaganda irregular. Eleições 2012.

Afixação de placas cuja soma das metragens supostamente ultrapassaria o limite de 4m². Parcial procedência da representação no juízo originário, penalizando a coligação representada ao pagamento de multa.

Engenhos publicitários que não fazem referência apenas a um candidato, afastados entre si por grandes espaços e voltados para direções diversas, de modo que sua visualização é distinta, num e noutro sentido, não provocando efeito visual único que possa sugerir o mesmo impacto visual de “outdoor”.

Obediência das metragens ao permissivo legal. Não cabimento da reprimenda pecuniária imposta.

Provimento.

(TRE/RS, RE 103-62, Rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo, j. 24/09/12.)

Assim, tenho que não se pode inferir irregularidade em face das metragens e da disposição das placas.

Na medida que as metragens obedecem ao permissivo legal, descabida qualquer reprimenda.

Destarte, pedindo vênia para discordar do parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, a representação deve ser julgada improcedente.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, modificando a decisão recorrida, para o efeito de julgar improcedente a representação, ante a ausência de prova inequívoca da irregularidade da propaganda impugnada, afastando a pena de multa aplicada.