RE - 30075 - Sessão: 19/02/2013 às 14:00

Relatório

Trata-se de recurso interposto por ABÍLIO GRAEF E JOÃO MAURO WALTER contra a sentença do Juízo Eleitoral da 89ª Zona Eleitoral – Três de Maio, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Na demanda, pretendia-se a declaração de nulidade de ato convencional, em razão da suposta ocorrência de fraude.

Os recorrentes interpuseram recurso (fls. 155/163), aduzindo, em preliminar, ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade da sentença. No mérito, sustentam ter havido fraude na escolha dos candidatos do PMDB e que não foram observadas as formalidades para escolha de candidato substituto, pois não houve a reunião das comissões executivas dos partidos componentes da coligação.

Com as contrarrazões (fls. 165/169), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 171/172).

A matéria preliminar confunde-se com o mérito e nesta parte será analisada.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

No mérito, entendo que deva ser desprovido o recurso de Abílio Graef e João Mauro Walter, adotando como razões de decidir as bem lançadas considerações tecidas pela douta Procuradoria Regional Eleitoral:

No caso dos autos, o MM. Juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, considerando já fulminadas pela preclusão as alegadas nulidades da convenção partidário, porquanto já debatidas e decididas em sede própria, no requerimento de registro de candidatura.

De fato, a presente impugnação foi ajuizada no dia 04/08/2012 (fl. 02), ou seja, manifestamente fora do prazo de cinco dias contados da publicação do pedido de registro, previsto no artigo 3º da Lei Complementar n.º 64/90.

Ademais, deve-se atender para o fato de que no requerimento de registro de candidatura do recorrido – RCC n.º 281-69.2012.6.21.0089 -, já fora suscitada e apreciada a irregularidade ora alegada pelos recorrentes.

Assim, em sendo proferida sentença deferindo o pedido de registro, transitada em julgado em 02/09/2012 (acompanhamento processual em anexo), não se pode pretender a rediscussão da matéria, em atenção ai princípio da segurança jurídica. Neste sentido, bem fundamentou o Juízo a quo (fl. 153v):

“Em que pese o afastamento das preliminares, tenho que o julgamento de mérito resta prejudicado. Embora não haja previsão expressa, tenho que há impossibilidade jurídica do pedido no presente caso. Efetivamente, eventual procedência do mérito da presente demanda, considerando que para as eleições majoritárias em São José do Inhacorá há apenas uma chapa (candidatura única), conduziria à nulidade da escolha do candidato substituto da coligação ré, bem como à nulidade da convenção partidária (precedente ai registro) em que houve a escolha de candidatos para os cargos de vereador.

Por arrastamento, haveria por vias transversas a nulidade dos pedidos de candidatura aos cargos de vereador e prefeito que já foram deferidos, o que se mostra inadmissível. Com efeito, não há a mínima segurança jurídica em admitir-se tal pretensão dos autores, sob pena de tornar inviável o processo eleitoral, que tem prazos próprios e lastreia-se na preclusão de questões que já restaram decididas.” ( Sem grifos no original.)

Destarte, é de ser mantida a sentença que extinguiu a representação sem julgamento de mérito, considerando preclusa a matérias que se pretende rediscutir, bem como em atenção à segurança jurídica no processo eleitoral.

Diante da preclusão da matéria e de julgamento anterior da mesma questão, bem como da impossibilidade jurídica do pedido, andou bem o magistrado em entender que não se faziam presentes as condições para o exercício da ação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.