RE - 16687 - Sessão: 07/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR contra decisão do Juízo Eleitoral da 173ª Zona - Gravataí -, que julgou procedente representação por propaganda irregular em bem de uso comum ajuizada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 de multa (fl. 15).

Em suas razões (fls. 22/23), a coligação sustenta ter removido a propaganda impugnada dentro do prazo de 24h, não sendo possível a aplicação de multa. Requer o provimento do recurso, para ser afastada a multa aplicada.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 30/31).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, o juízo de primeiro grau reconheceu que foi realizada propaganda eleitoral em área de uso comum, infringindo o artigo 37 da Lei das Eleições, que dispõe:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

No caso, a propaganda eleitoral (fl. 4) consiste em placa afixada em passeio público localizado na rua Aristides, n. 378, no Município de Gravataí.

A Coligação Coragem para Mudar deixou de comprovar a remoção da propaganda impugnada.

Por oportuno, transcrevo trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, adotando-o como razões de decidir:

É cediço que a sanção é prevista para o eventual descumprimento de notificação do juízo eleitoral para a retirada da propaganda, e não para a veiculação da propaganda irregular em si. No caso dos autos, embora alegue o recorrente ter sido retirada a propaganda imediatamente após a notificação para tanto (fl. 23), não houve qualquer comprovação de que a determinação tivesse sido cumprida, sendo, inclusive, declarada a revelia da representada.

Nesta senda, cabível a aplicação da multa, na medida que a própria sentença considerou que, apesar de devidamente intimado, a recorrente não demonstrou, a contento, a remoção da placa afixada em via pública. Assim, incide à espécie a disciplina legal, pois a sanção é prevista para o eventual descumprimento de notificação do juízo eleitoral para a retirada da propaganda, verificada na hipótese.

"RECURSOS CÍVEIS - PROPAGANDAS ELEITORAIS IRREGULARES - PLACAS IMOBILIZADAS EM VIAS PÚBLICAS - SENTENÇA QUE JULGA A REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE - INTEMPESTIVO O RECURSO DE PAULO MELO - REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO - DEMAIS MATÉRIAS, IMPROPRIAMENTE ARGUIDAS EM SEDE DE PRELIMINAR, ANALISADAS NO MÉRITO – DIVERSAS PROPAGANDAS APREENDIDAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA – PARTE DOS REPRESENTADOS NÃO FORA PREVIAMENTE NOTIFICADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O PRÉVIO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.718/08 – PROVIMENTO DOS RECURSOS DESTES PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, ESTENDENDO-SE OS EFEITOS AO CANDIDATO QUE RECORREU INTEMPESTIVAMENTE, BEM COMO AO QUE DEIXOU DE RECORRER, CONTRA OS QUAIS, DO MESMO MODO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO O PRÉVIO CONHECIMENTO - OUTROS FORAM PREVIAMENTE NOTIFICADOS, AFIGURANDO-SE CORRETA A IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA - DESPROVIMENTO DOS RESPECTIVOS RECURSOS. (TRE/SP, RECURSO nº 32268, Acórdão nº 166813 de 12/03/2009, Relator(a) WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 19/03/2009, Página 03 )" (original sem grifos)

 

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RETIRADA. ÔNUS DA PROVA. REPRESENTADO. DESPROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do e. TSE, comprovada a realização de propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, a imposição de multa somente ocorre no caso de descumprimento da notificação judicial para sua imediata retirada (REspe nº 27.626/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.2.2008). 2. No caso, de acordo com a moldura fática delimitada na instância regional, é incontroverso o fato de que os agravantes divulgaram propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum. Controverte-se a respeito do fato de os agravantes haverem providenciado a retirada de referida propaganda, após notificação judicial. 3. Cabe às partes responsáveis pelo ato ilícito provar o efetivo cumprimento da ordem de retirada da propaganda irregular. A comprovação do fato constitutivo do ilícito eleitoral (propaganda irregular) devolve aos responsáveis por sua prática o ônus de demonstrar a ocorrência do fato extintivo que alegaram (efetiva retirada), art. 333, I e II do CPC. No caso, nos termos da base-fática do acórdão regional os agravantes não provaram a efetiva retirada da propaganda irregular, não havendo se falar em presunção de cumprimento da ordem judicial que afaste a pena de multa. 4. Provimento do recurso especial que não encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por exigir apenas a aplicação da regra processual sobre o ônus da prova (art. 333, I e II, do CPC). 5. Agravo regimental não provido. (TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35869, Acórdão de 27/04/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 19/05/2010, Página 25-26 )" (original sem grifos) (grifei)

Diante dessas circunstâncias, o juízo de primeiro grau aplicou à coligação recorrente multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - mínimo legal.

Os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução TSE n. 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Correta, portanto, a sentença recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.