RE - 18910 - Sessão: 31/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SUERRER DE ABREU COELHO, eleito suplente de vereador, contra sentença prolatada pela Juíza Eleitoral da 19ª Zona (Encruzilhada do Sul), que afastou a preliminar de inépcia da inicial e julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral, cassando o diploma do recorrente e condenando-o ao pagamento de multa de mil UFIRs, por infração ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, mediante distribuição de produtos agrícolas para o fim de realizar a compra de votos e a troca de placas de uma coligação para a outra.

Nas razões recursais, alega que as acusações feitas são fruto de um meticuloso plano político, e que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para acarretar a condenação, pois as gravações são obscuras e não permitem a identificação de nenhuma pessoa nas imagens. Sustenta, ainda, que a testemunha ouvida entrou em contradição inúmeras vezes, e que esteve na casa da testemunha ajudando um amigo a entregar adubos a produtores de fumo na região, sem, no entanto, qualquer conotação eleitoreira (fls. 72-78).

Com as contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 95-99v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

A sentença foi prolatada em 10/12/2012 (fl. 69) e o apelo interposto em 13/12/2012 (fl. 72) - ou seja, foi respeitado o tríduo legal previsto no art. 31 da Resolução n. 23.367/2011. O recurso, portanto, é tempestivo e merece ser conhecido.

No mérito, é importante dizer que as duas gravações ambientais contidas no CD juntado à fl. 91 são péssimas e, se fossem as únicas provas a pesar contra o recorrente, este certamente teria o recurso provido.

Trata-se de dois vídeos em filmagem realizada por meio de telefone celular. Em ambos aparece a data de 01/10/2012 no início das filmagens, e em nenhum deles há diálogos. Na primeira gravação, o vídeo tem 55 segundos e foi filmado em posição vertical, ou seja, as imagens ficam “de lado” e mostram apenas duas ou três pessoas descarregando aquilo que poderia ser sacos de adubo de uma camionete.

Na segunda gravação tem-se um vídeo de menos de 40 segundos, filmado do interior de uma residência, pela janela e com a TV ligada. De longe, é possível ver, nas imagens, duas pessoas batendo com um pedaço de pau numa placa.

Essa é a prova contida no CD trazido aos autos pelos representantes.

Quanto à questão de tratar-se de gravação ambiental, observo a ausência de alegação recursal impugnando a sua validade, não havendo insurgências quanto à filmagem.

Como dito, fosse apenas essa a prova dos autos, o juízo seria pela descaracterização da conduta, porquanto esta, isoladamente, não demonstra com exatidão a presença do candidato, nem o contexto em que ocorreram os fatos retratados nas imagens.

Ocorre que, nas alegações finais (fls. 40-45) e no recurso (fls. 72-78), a defesa afirma: “Quanto ao acusado Suerrer, este poderia perfeitamente negar a sua estada na casa da testemunha, pois nas gravações feitas não se pode identificar claramente os participantes. Contudo, o requerido afirma que, de fato, ajudou a descarregar alguns sacos de adubo na casa da testemunha” (fl. 76).

Como se vê, o candidato recorrente admitiu o fato de ter comparecido no local em que foram feitas as filmagens, dizendo que “estava ajudando um amigo que cotidianamente entrega adubo a produtores de fumo da região”. Embora tente descaracterizar a captação de sufrágio, tenho que a confissão da sua presença no local, associada ao conteúdo do depoimento do eleitor que recebeu as sacas de adubo, dá conta da ocorrência da doação de benesses em troca dos votos.

No depoimento judicial (fl. 93), a testemunha PAULO BARBOSA DUARTE afirmou que, em data próxima ao pleito de 2012, recebeu seis sacas de adubo em troca do pedido dos votos do depoente, da sua esposa e de seu filho de 18 anos para o candidato Suerrer. Disse que o adubo foi entregue pelo próprio candidato, e que, após a propositura da ação, o apelante o procurou por três vezes, solicitando que Paulo assinasse notas fiscais a fim de descaracterizar a doação. Conforme a testemunha, o vídeo que mostra os fatos foi gravado pela sua esposa, por medo do ocorrido, sendo a primeira gravação referente à entrega do adubo e a segunda, à retirada da placa da coligação adversária - do partido 15 - e colocação da placa da coligação do recorrente.

Portanto, entendo que o conjunto de provas contidas nos autos - gravação ambiental, razões recursais reconhecendo a presença do candidato na entrega dos adubos e prova testemunhal - demonstra que o recorrente SUERRER DE ABREU COELHO entregou sacos de adubo a PAULO BARBOSA DUARTE, com o intuito de troca de placas de apoio a candidatura e pedido de votos em seu favor e em favor dos candidatos correligionários da eleição majoritária.

Diferentemente do alegado, entendo que o testemunho de Paulo foi firme e coerente, não havendo, nos autos, elementos que apontem em sentido contrário. O depoimento, associado às demais provas, confere suporte seguro para amparar o desprovimento do recurso.

Dispõe o artigo 41-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 199.

Francisco de Assis Sanseverino (Compra de Votos, 2007, p. 274) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege genericamente a legitimidade das eleições e, especificamente, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Assevera o autor que, para o enquadramento da conduta na moldura do texto do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor.

Segundo a interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe, ao menos, três elementos: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).

No caso concreto, tendo o próprio candidato reconhecido que foi até a casa do eleitor e ajudou um amigo a descarregar o adubo, seria demasiado ingênuo crer que, em pleno período de campanha, a conduta tenha sido realizada sem propósito eleitoral.

Na espécie, portanto, verificam-se presentes todos os elementos caracterizadores do ilícito, razão pela qual a sentença merece ser mantida.

Cumpre analisar, em item específico, o efeito da presente decisão relativamente ao cômputo dos votos auferidos pelo candidato.

Do Cômputo de Votos

Reconhecida a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições por parte do candidato, torna-se inviável o cômputo dos votos recebidos por Suerrer para sua legenda partidária, pois a Resolução n. 23.372/11 do TSE, ao disciplinar a diplomação para o pleito de 2012, previu, no seu art. 136, que serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, os votos dados a candidatos com o registro cassado, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação, verbis:

Art. 136. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:
I – os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados ( Código Eleitoral, art. 175, § 3º, e Lei nº 9.504/97, art. 16-A);
II – os votos dados a candidatos com o registro cassado, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;
III – os votos dados à legenda de partido considerado inapto.
Parágrafo único. A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei n. 9.504/97, art. 16-A).

Sobre a temática, há regramento no Código Eleitoral, em seu art. 222, que dispõe ser anulável a votação quando viciada pelo emprego de captação de sufrágio vedada por lei:

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

O referido dispositivo disciplina tanto as eleições majoritárias quanto as proporcionais, no que respeita ao destino da votação inquinada pela prática dos ilícitos eleitorais, não havendo falar-se em possibilidade de cômputo desses votos para a legenda, porquanto em tais casos dá-se a “descoberta superveniente de que a vontade manifestada nas urnas não foi livre” (TSE, MS n.º 3.6492).

Nesse contexto, reconhecida a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que proíbe a captação ilícita de sufrágio mediante doação de benesses em troca de votos, devem ser considerados nulos os votos auferidos pelo candidato à eleição proporcional SUERRER DE ABREU COELHO, classificado como suplente de vereador.

Destarte, em face da nulidade da votação obtida, determino o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário da eleição proporcional de Amaral Ferrador, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso e determino a exclusão do nome do suplente de vereador Suerrer de Abreu Coelho da lista oficial de resultados das eleições proporcionais de 2012 do Município de Amaral Ferrador, em decorrência da anulação de seus votos, procedendo-se ao recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos da fundamentação.

Comunique-se, para o devido cumprimento, o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 19ª Zona Eleitoral (Encruzilhada do Sul), após o julgamento de eventuais embargos de declaração.