RE - 65854 - Sessão: 04/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por BENONE DE OLIVEIRA DIAS, candidato ao cargo de prefeito no Município de São Nicolau pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, contra sentença do Juízo da 52ª Zona Eleitoral - São Luiz Gonzaga -, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não abertura de conta bancária específica de campanha, desatendendo ao disposto nos artigos 12 e 40, XI, da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 55-7).

O candidato recorreu da decisão, sustentando que toda a movimentação financeira de campanha operou-se mediante conta bancária aberta em nome do comitê financeiro único. Aduz que a não abertura da conta bancária é mera falha que pode ser sanada, visto que não houve movimentação financeira em sua campanha eleitoral. Alega, ainda, que não arrecadou recursos nem realizou despesas. Por fim, pugna pela reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas na íntegra ou, assim não se entendendo, com ressalvas (fls. 58-62).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls.66-8).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

Embora não exista nos autos certificado quanto à publicação da sentença ora recorrida, verificou-se que a decisão foi publicada no dia 07/12/2012, sexta-feira, no Diário da Justiça Eletrônico, e o apelo foi interposto em 11/12/2012, terça-feira (fl. 58) - dentro, portanto, do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

Trata-se de prestação de contas de candidato ao cargo de prefeito do Município de São Nicolau, julgadas desaprovadas em razão de o concorrente não ter aberto conta bancária específica de campanha e, por consequência, ter deixado de apresentar os extratos bancários.

Sobre o tema, a Resolução TSE n. 23.376/12, arts. 12 a 17, estabelece o regramento a ser seguido pelos candidatos em campanha. Transcrevo dispositivo específico sobre a obrigatoriedade da abertura da conta bancária:

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente ( Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

§ 1º. A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:

a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 2º. A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

§ 3º. Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.

§ 4º. A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.

A exigência legal não é gratuita. Pelo contrário, vem para colaborar com os instrumentos postos à disposição do julgador, que necessita encontrar dados ordenados e transparentes para conferir segurança a suas decisões.

No dizer de Zilio, visa criar um mecanismo que facilite a fiscalização dos valores arrecadados para a campanha eleitoral, evitando o aporte ilícito de recursos em benefício de determinados candidatos, com prejuízo ao equilíbrio do pleito (Rodrigo López Zilio, Direito Eleitoral, Ed. Verbo Jurídico, 3ª ed. , 2012, p. 385).

O candidato alega que não arrecadou recursos nem realizou gastos, inexistindo, portanto, movimentação financeira. Colacionou, ainda, julgado do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a ausência de movimentação financeira não justifica a rejeição das contas.

De fato, a ausência de movimentação financeira, por si só, não acarreta a desaprovação das contas. Entretanto, a comprovação da inexistência dessa movimentação é realizada mediante apresentação dos extratos bancários zerados. Importa dizer: a ausência de movimentação financeira não é causa de desaprovação das contas, mas a ausência de abertura de conta bancária importa nessa consequência, pois é por meio da análise dos extratos bancários que se verificará, de fato, a ausência de entrada e saída de recursos financeiros. Nesse sentido:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Ausência de abertura de conta bancária específica. Desaprovação no juízo originário.

As alegações de indeferimento do registro de candidatura e de inexistência de movimentação financeira da campanha não afastam a necessidade de comprovação da veracidade contábil por meio de extratos bancários e outros instrumentos. É ônus do candidato cumprir as normas eleitorais.

Provimento Negado. (TRE, RE 1000016-88.2008.6.21.0057, rel. Gaspar Marques Batista, 08/11/2011).

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Ausência de abertura de conta bancária específica, contrariando o disposto no art. 1º, III, da Resolução TSE 23.217/10. Parecer conclusivo desfavorável emitido pelo órgão técnico.

As alegações de renúncia à candidatura e de inexistência de movimentação financeira da campanha não afastam a necessidade de comprovação da veracidade contábil por meio de extratos bancários e outros instrumentos, ainda que zerados. É ônus do candidato providenciar os meios necessários ao cumprimento das normas eleitorais, comprovando a regularidade e confiabilidade das demonstrações contábeis. Desaprovação. (TRE, PC 10-70.2011.6.21.0000, rel. Eduardo Kothe Werlang, 24/05/2011.)

Portanto, o fato de o candidato não ter movimentado recursos financeiros não justifica a não abertura da conta bancária.

O candidato argumenta, ainda, que todos os recursos e despesas teriam sido geridos pelo comitê financeiro único do partido, sendo sanada, assim, a falha quanto à falta de abertura da conta bancária e à ausência de apresentação dos extratos bancários.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao referir que o candidato poderá prestar as contas por intermédio do comitê financeiro (art. 35, § 3º, Res. TSE n. 23.376/12), a lei não está autorizando a possibilidade de misturá-las com as do comitê; o qual, no presente caso, é único, circunstância que só agrava a situação, uma vez que o órgão representou os candidatos à eleição majoritária e ao pleito proporcional.

Logo, a alegação do candidato ao cargo executivo municipal não se sustenta, pois a movimentação de recursos por meio do comitê financeiro único impossibilita a análise efetiva dos valores movimentados, frustrando o próprio procedimento de prestação de contas.

Nessa linha é o entendimento desta Corte, que transcrevo a seguir:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Não apresentação da movimentação financeira de campanha.

A movimentação de recursos realizadas através da conta bancária do comitê inviabiliza o controle dos recursos e gastos individuais do candidato. Falha que impede o reconhecimento da legalidade das demonstrações contábeis.

Provimento negado. (RE 41-56, relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 17/05/2012.)

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação pelo juízo originário. Movimentação financeira realizada através da conta bancária do comitê financeiro impossibilita a fiscalização das fontes de financiamento de campanha e inviabiliza o reconhecimento da legalidade das contas. Irregularidade insanável.

Provimento negado. (PC 621, relator Des. Luiz Felipe Silveira Difini, julgado em 03/02/2010.)

Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, visto que o candidato utilizou conta bancária do comitê financeiro único - o que impossibilitou a fiscalização do financiamento de campanha e impediu o controle dos recursos e gastos do recorrente - e não abriu conta bancária específica, desatendendo ao disposto no art. 12 da Res. TSE n. 23.376/2012.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau, que desaprovou as contas de BENONE DE OLIVEIRA DIAS, candidato ao cargo de prefeito no Município de São Nicolau pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97.