RE - 59989 - Sessão: 25/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLÊNIO BOEIRA DA SILVA contra sentença (fls. 897/905v) proferida pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral (Camaquã), a qual entendeu havido abuso de poder de parte do candidato à reeleição a prefeito de Dom Feliciano, julgando parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO UM GOVERNO PARA VOCÊ. A decisão cassou o registro de candidatura e declarou a inelegibilidade de Clênio pelo prazo de 8 (oito) anos.

Nas razões recursais (fls. 912/920), o recorrente indica a ausência de citação do candidato a vice-prefeito, João Paulo Rosiak, e alega cerceamento de defesa. No mérito, aduz que as publicidades tidas como abusivas não foram pagas com dinheiro público, e que houve decadência. Requer a reforma da decisão e a improcedência da ação.

Contrarrazões ofertadas nas fls. 922/928.

A Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 933/935v) se posiciona, preliminarmente, pela anulação da sentença, face à inocorrência de litisconsórcio passivo necessário da chapa majoritária; indica o retorno dos autos à origem, para a citação do candidato a vice-prefeito; e entende prejudicado o recurso. No mérito, opina pela declaração de decadência, com a consequente extinção do processo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recorrente foi intimado da sentença em 23/10/2012 (fl. 906) e a ela opôs embargos declaratórios (fls. 907/908). Nova manifestação do magistrado da 12ª ZE afastou os embargos. Houve intimação em 04/12/2012 (fl. 911), e o recurso ora analisado foi interposto em 07/12/2012 (fl. 912), de forma obediente ao tríduo previsto no art. 31 da Resolução TSE nº 23.367/2011.

Litisconsórcio passivo necessário. Candidato a vice-prefeito e cassação do registro.

O d. procurador regional eleitoral suscita a nulidade da sentença e opina pelo retorno dos autos à origem, pois o candidato a vice-prefeito não integra a lide, e há pedido de cassação do registro. Ao conjuntamente integrarem chapa majoritária, ter-se-ia composto litisconsórcio passivo necessário.

Na doutrina, Marinoni e Mitidiero afirmam, ao tecer comentários ao art. 47 do Código de Processo Civil, que a necessidade de litisconsórcio em face de situação jurídica incindível, contudo, deriva da aferição em concreto pelo órgão jurisdicional da existência de incindibilidade na situação deduzida em juízo. A lei não aponta topicamente quais os casos em que há situação jurídica incindível.(Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2010, 2ª Ed., p. 133).

Nos registros jurisprudenciais deste Tribunal, encontra-se o seguinte julgado.

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2012 Juízo de improcedência da representação no primeiro grau.

Omissão, na integração do polo passivo, do vice-prefeito, litisconsorte necessário.

Ainda que os fatos narrados na inicial sejam exclusivamente imputados ao prefeito, é indispensável a citação do vice-prefeito em todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, dada a indivisibilidade da chapa a qual integra. Anulação do feito e remessa dos autos à origem para oportunizar a citação do litisconsorte necessário.

(Recurso Eleitoral 533-92.2012.6.21.0050, rel. Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria.) (Grifei.)

E lembre-se que João Paulo Rosiak, candidato a vice-prefeito na chapa encabeçada por Clênio Boeira, não integra a relação processual contida nos presentes autos.

Ou seja, realmente seria de considerar-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para nova marcha processual em 1º grau de jurisdição.

Decadência do direito de representar contra o litisconsorte passivo necessário

Todavia, e já em sede de mérito, há que se reconhecer a decadência havida em relação à representação contra João Paulo Rosiak, com a consequente extinção do processo.

Isso porque o termo final para ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral – AIJE é a data da diplomação. Embora a Lei Complementar nº 64/90 tenha silenciado quanto aos prazos – inicial e final – de ajuizamento, a jurisprudência é firme nesse sentido:

Investigação judicial. Abuso de poder. Conduta Vedada. Decadência.

A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão.

Ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, em razão da caracterização da decadência.

Agravo Regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 955944296, acórdão de 01/07/2011, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Dje 16/08/2011). (Grifei.)

Precedem à decisão colacionada manifestações da Corte Superior Eleitoral - Representação nº 628 (Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgada em 17.12.2002); Recurso Especial Eleitoral nº 20134 (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 10.09.2002); Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3970232 (Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 7.10.2010) -, todas nesse sentido.

E a diplomação dos eleitos, no Estado do Rio Grande do Sul, poderia ocorrer até 19 de dezembro de 2012, de forma que sobressai flagrante a decadência ocorrida.

Ante o exposto, VOTO pela declaração de decadência, com a consequente extinção do processo.