RE - 22889 - Sessão: 21/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo Eleitoral da 24ª Zona - Itaqui - que julgou procedente em parte a representação por divulgação de pesquisa eleitoral na rede social facebook, sem o prévio registro junto à Justiça Eleitoral, condenando VERÔNICA MARQUES ASSUMPÇÃO e o PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE ITAQUI ao pagamento solidário de multa pecuniária no valor de R$ 52.205,00, o mínimo legal (fls. 50-5).

O recurso interposto cinge-se à forma de pagamento da multa, pois entende o recorrente que a sanção dever ser aplicada individualmente aos representados (fls. 58-60v).

Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 61 e 65).

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral é pelo desprovimento do recurso (fls. 69-70).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro das 24 horas exigíveis, conforme estabelece o art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Os recorridos foram condenados por compartilhar, em suas páginas pessoais do facebook, o resultado de pesquisa eleitoral sem o prévio registro exigido pelo art. 33 da Lei n. 9.504/97, postada por um simpatizante da agremiação e da candidata, que não logrou êxito no concurso ao cargo legislativo no último pleito. O apelo tem por desiderato reformar a sentença unicamente quanto à forma de pagamento da multa.

O recorrente sustenta que os representados divulgaram de forma singular e autônoma a pesquisa impugnada, razão pela qual entende que a multa deve ser aplicada individualmente, visto que o § 3º do art. 33 da Lei das Eleições não prevê a sanção nos moldes aplicados, como abaixo se verifica:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

(…)

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

Não obstante restar incontroversa a ofensa ao art. 33, por ausência de registro da pesquisa, assim como inexistir previsão de solidariedade na sua imposição, visto que esta não se presume, consoante o art. 265 do Código Civil, por outro lado pode-se inferir que a propagação das informações possuiu caráter complementar no compartilhamento da página do facebook.

O parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral vem nesse sentido:

Sendo assim, plenamente demonstrada a infração ao art. 33 da Lei n.º 9.504/97, inequívoco ao exigir o prévio registro perante a Justiça Eleitoral de dados de pesquisa relativa às eleições ou aos candidatos.

Com efeito, tem razão o recorrente ao afirmar que a multa prevista no § 3º do dispositivo supra citado não prevê a condenação de forma solidária. Nada obstante, no caso em comento, as duas divulgações irregulares da pesquisa manifestaram caráter complementar, sendo possível concluir-se pela conformação de infração única. (Grifei.)

Não bastasse isso, a divulgação não se deu por meio de veículo oficial de comunicação, limitando-se ao facebook, cujo alcance está restrito aos eleitores que buscavam as páginas pessoais. A referendar o entendimento, convém registrar que o Partido dos Trabalhadores ficou num distante segundo lugar no pleito majoritário, sendo que a candidata Verônica não obteve uma cadeira na Câmara Municipal, colocando-se na 38ª posição entre os concorrentes àquele cargo, com apenas 186 votos (www.tre-rs.jus.br/eleições/resultados). Some-se, ainda, o fato de os recorridos não possuírem registros anteriores de condenação por divulgação irregular de pesquisa.

Impõe-se aferir, também, se a responsabilização individualizada no caso ora em exame é compatível com o princípio da proporcionalidade, implícito no texto constitucional. A proporcionalidade reside na proibição do excesso, buscando-se a medida justa, apropriada à necessidade exigida pelo caso em exame. A forma individualizada de pagamento da multa revela-se inadequada, haja vista seu patamar mínimo já ser elevado, o que resultaria na imposição de sanção em medida superior àquela estritamente necessária para atender ao interesse público, qual seja, garantir a lisura do pleito e a igualdade de oportunidade entre os concorrentes.

Reproduzo excerto do artigo da lavra do professor Gilmar Mendes, ao discorrer sobre o princípio da proporcionalidade em sentido amplo, também conhecido como princípio da proibição de excesso:

No Direito português, o princípio da proporcionalidade em sentido amplo, também conhecido como princípio da proibição de excesso (Übermassverbot), foi erigido à dignidade de princípio constitucional[17], consagrando-se, no art. 18, 2, do Texto Magno, que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

O princípio da proibição de excesso, tal como concebido pelo legislador português, afirma Canotilho, “constitui um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador”[18].

Portanto, a doutrina constitucional mais moderna enfatiza que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade.(Revista Diálogo Jurídico, vol. I, n. 5, agosto/2001.)

À vista do exposto, conclui-se que os argumentos trazidos no apelo não possuem o alcance que lhes pretende dar o recorrente, mostrando-se adequada e proporcional a pena aplicada.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a representação, para condenar VERÔNICA MARQUES ASSUMPÇÃO e o PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE ITAQUI ao pagamento solidário da multa pecuniária, no valor de R$ 52.205,00.