HC - 29007 - Sessão: 19/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI, objetivando a inversão do rito, para que seu interrogatório ocorra somente ao final da instrução do processo que tramita perante a 150ª Zona Eleitoral – Capão da Canoa, que responde pela prática delitiva do art. 299 do Código Eleitoral.

Sustenta que a denúncia foi recebida e designada audiência para interrogatório em 11/12/2012, às 16h45min. No entanto, refere que sua oitiva, ao início do processo, contraria o disposto na Lei n. 11.719/2008, impondo-se que seja ouvido somente ao final da instrução, em respeito ao art. 400 do CPP, aplicável também aos feitos eleitorais.

Deferi liminar para realização de seu interrogatório ao final.

Foram prestadas as informações.

O douto Procurador Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação da ordem.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTOS

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Por ocasião da apreciação da liminar, assim me manifestei:

O STF, no agravo regimental na Ação Penal n. 528, julgado em 24/03/11, publicado no DJE de 08/06/11, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, considerou que a transferência desse importante instituto da defesa para a fase posterior à instrução probatória constitui mecanismo mais eficaz para a garantia da ampla defesa.

Nesse sentido, transcrevo excerto do voto condutor, do Min. Ricardo Lewandowski, que, naquela ocasião, citava o Min. Celso de Melo:

(…)

a realização do interrogatório do acusado como o ato final da fase instrutória permitirá a ele ter, digamos, um panorama geral, uma visão global de todas as provas até então produzidas nos autos, quer aquelas que o favorecem, que aquelas que o incriminam, uma vez que ele, ao contrário do que hoje sucede – hoje, o interrogatório como sendo um ato que precede a própria instrução probatória muitas vezes não permite ao réu que apresente elementos de defesa que possam suportar aquela versão que ele pretende transmitir ao juízo processante -, com a nova disciplina ritual e tendo lugar na última fase da instrução (…)

Mas, de todo modo, tendo uma visão global de todos os elementos de informação até então produzidos, ele então poderá estruturar melhor a sua defesa. E, ainda, devemos ter em consideração que o processo penal é, por excelência, um instrumento de salvaguarda dos direitos do réu (Questão de Ordem na Ação Penal 470)

Não se discute a existência de norma especial contida no Código Eleitoral, a regular o procedimento na ação penal eleitoral, mas faz-se a ressalva quanto à possibilidade de harmonização da norma especial e da norma geral, com intuito de maior concretização dos direitos fundamentais.

Nesse sentido, o Ministro Ricardo Lewandowski discorre em seu voto:

(…) a norma especial prevalece sobre a geral apenas nas hipóteses em que estiver presente alguma incompatibilidade manifesta e insuperável entre elas. Nos demais casos, considerando a sempre necessária aplicação sistemática do direito, cumpre cuidar para que essas normas aparentemente antagônicas convivam harmonicamente.

(…)

devemos harmonizar essa nossa lei especial, não só com os princípios constitucionais, mas também com esse novo espírito inaugurado pelos legisladores ordinários na mudança do CPP.

Esta Corte já se pronunciou sobre o assunto no HC 253-14.2011.6.21.0000, da relatoria do Des. Gaspar Marques Batista, julgado em 13/09/2011:

Habeas corpus. Pedido de trancamento de ação penal eleitoral. Impetração objetivando a observância do procedimento previsto no Código de Processo Penal. Liminar deferida.

Possibilidade de conciliação do rito disposto no Código Eleitoral com a alteração introduzida pela pela Lei n. 11.719/08 ao artigo 400 do Código de Processo Penal. Precedente do Supremo Tribunal Federal harmonizando as normas especial e geral, visando uma maior concretização das garantias do réu. Preservação, no restante, do procedimento previsto em lei específica, em homenagem ao critério da especialidade. Inexistência de prejuízo ao devido processo legal, expressão máxima do contraditório e da ampla defesa.

Concessão parcial da ordem para determinar a realização do interrogatório ao final da instrução probatória. (grifei)

Presente, portanto, o fumus boni iuris.

O periculum in mora também está configurado, pois designada audiência para o interrogatório do paciente para o dia 11/12/2012.

Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, de modo a cancelar a audiência designada para o interrogatório do paciente (dia 11/12/2012, às 16h45min - fl. 16), assegurando que sua oitiva somente ocorra ao final da instrução.

Reitera-se que novamente esta Corte, chamada a se pronunciar sobre a matéria, reafirmou o entendimento acima consignado, em decisão proferida na sessão de 27 de fevereiro de 2013, relatoria do Des. Marco Aurélio Heinz, nos seguintes termos:

Habeas Corpus. Impetração visando a alteração do rito de Ação Penal. Suposta prática do crime eleitoral de transporte de eleitores, previsto no art. 11, III, c/c os arts. 5º e 10, da Lei n. 6.091/1974. Deferido pedido liminar de suspensão de interrogatório previamente designado.

Plausível a conciliação do rito previsto no Código Eleitoral com o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, que prevê a realização do interrogatório ao final da instrução. Harmonização da norma especial com a norma geral, para uma maior concretização das garantias do réu. Demais procedimentos seguem a legislação eleitoral, em observância ao critério da especialidade.

Concessão parcial da ordem.

(HC 13-54, Impetrante: José Antonio Rosa da Silva; Paciente: Orion Mossi da Rosa; Impetrada: Juíza Eleitoral da 27ª Zona – Júlio de Castilhos.)

Assim, tenho como viável e compatível a conciliação do rito processual previsto no Código Eleitoral com a disposição do art. 400 do Código de Processo Penal, que estabelece a realização do interrogatório ao final do procedimento, como instrumento hábil a garantir ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório da melhor forma possível.

Trata-se de harmonizar a norma especial com a norma geral, com o fito de maior concretização dos direitos fundamentais do acusado.

Com essas considerações, VOTO pela concessão da ordem, confirmando a liminar antes deferida, no sentido de que seja realizado o interrogatório somente ao final da instrução probatória.

 

Dr. Honório Gonçalves da Silva Neto:

O Código de Processo Penal, com a reforma, estabeleceu dois momentos na ação penal no que diz com a formação da ação. No primeiro momento o réu é citado para oferecer resposta à acusação, com todos os procedimentos dali decorrentes. Nesse caso, o Código de Processo Penal é expresso no sentido de dizer que se aplica aquele procedimento - art. 394 -  a todos os processos indiscriminadamente. Contudo, quando passamos especificamente à instrução, determina a aplicação ressalvando todos os procedimentos especiais. É o que acontece, por exemplo, no processo de tóxicos, que eu, como juiz criminal, interrogo por primeiro. Aqui ocorre exatamente o mesmo caso. Se a previsão na legislação eleitoral é de que o interrogatório é feito por primeiro, a norma do Código Processo Penal garante a adoção desse rito, porque ressalva expressamente os procedimentos previstos em leis especiais.

Por essa razão - e até para ser coerente com o que decido no juízo criminal -, divirjo da relatora e denego a ordem.