RE - 76921 - Sessão: 21/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO BOM “A” - BLOCO DE OPOSIÇÃO MUNICIPAL “A” (PT- PMDB), ÉDEN MÁRIO FONSECA CESÁRIO e JOÃO CARLOS ELIAS contra a decisão do Juízo da 90ª Zona Eleitoral - Guaíba - que julgou procedente representação para confirmar liminar e reconhecer a irregularidade da propaganda, por ausência dos requisitos exigidos nos artigos 6º, § 2º, e 38, § 1º, da Lei das Eleições, condenando os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (fls. 21-22).

Em suas razões recursais (fls. 24-26), os apelantes sustentam, em síntese, que antes mesmo do ajuizamento da representação já haviam superado a irregularidade na propaganda. Pedem o provimento do apelo,  com o afastamento da multa aplicada.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 32-33).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97,  motivo pelo qual dele conheço.

A propaganda objeto da presente representação foi impugnada porque não identificava a legenda partidária, nem os partidos que integram a coligação, conforme determina o art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97, nem o número do CNPJ ou do CPF de quem contratou a publicidade e a respectiva tiragem, nos termos do art. 38, § 1º, do mesmo diploma legal.

O juízo eleitoral julgou procedente a representação, condenando a coligação representada ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),  por entender que as fotos acostadas a fls. 19/20, por si só, não são suficientes a comprovar os requisitos em lei, até porque ilegível (sic) os dados inseridos.

Examinados os autos, tenho que o recurso merece parcial provimento.

De fato, restou incontroverso que as placas veicularam propaganda eleitoral irregular, pois ausentes os requisitos exigidos pela legislação eleitoral. A sentença anota, ainda, que a parte representada não se manifestou no prazo da defesa e apresentou, intempestivamente, elementos que não integralmente comprovam a regularidade do artefato publicitário.

As placas divulgavam, ainda, dados de uma pesquisa eleitoral. Registro, contudo, que a representação foi processada não por divulgação de pesquisa eleitoral, mas por propaganda eleitoral irregular.

Assim, ainda que verificada a irregularidade da propaganda, em não havendo previsão legal para a aplicação de multa no caso concreto, a mesma deve ser afastada.

Nesse sentido, o parecer do douto procurador regional eleitoral:

De acordo com a representante (fl. 03), falta na placa divulgando pesquisa eleitoral o: “nome da coligação, dos partidos que as compõem, do CNPJ da empresa que confeccionou o material e a tiragem”. Com efeito, a foto acostada à fl. 09, demonstra a ausência dos requisitos legais referidos.

Os recorrentes entendem ser afastável a multa por terem realizado a adequação da propaganda eleitoral.

Com razão os recorrentes, uma vez que não há previsão legal para a aplicação de pena pecuniária quando verificadas as irregularidades apontadas, mas sim a retirada do material de circulação ou sua adequação aos requisitos legais.

Assim, considerando que o representado já providenciou a adequação da propaganda eleitoral impugnada, conforme foto juntada à fl. 27 dos autos, há de ser afastada a pena de multa.

Dessa forma, o recurso deve ser parcialmente provido, para o fim de manter-se a reprovação da conduta, pois caracterizada propaganda eleitoral irregular, sem, contudo,  a imposição de multa pecuniária,  por ausência de previsão legal.

Diante do exposto, VOTO, pelo parcial provimento do recurso.