RE - 62148 - Sessão: 07/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LAURI JULIANI, candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo, contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a ocorrência de pagamento em espécie da totalidade das despesas financeiras de campanha, sem constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), desatendendo, desse modo, ao disposto nos §§ 1º, 2º, al. b, e 3º, do art. 30 da Resolução TSE n. 23.376/2012 (fls. 66/67).

O candidato recorreu da decisão (fls. 71/74) e anexou documentação às fls. 75/78. Disse que foi obrigado a pagar suas despesas em dinheiro, visto que o banco não lhe forneceu talonário de cheques em razão de que seu nome constava na lista de restrições junto aos órgãos de proteção de crédito, tais como SPC e SERASA. Alega que agiu de boa-fé, à medida que apresentou os recibos eleitorais e notas fiscais correspondentes a todos os seus gastos de campanha.

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção integral da sentença recorrida (fls. 80/80-v.).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação, considerando a constatação de que remanesceram falhas e omissões que comprometem a regularidade, a confiabilidade ou a consistência das contas apresentadas (fls. 83/85).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

Admissibilidade do recurso

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 04-12-2012 (fl. 68), e o recurso interposto em 07-12-2012 (fl. 71), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

Ainda que admitida a juntada de documentos nesta instância, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reconhecidos em precedentes desta Corte, remanescem falhas na prestação de contas do candidato que inviabilizam a sua aprovação.

O Relatório Final de Exame (fls. 54/57) apontou que o total das despesas realizadas pelo candidato, no valor de R$ 10.200,00, foi pago em espécie, sem a devida constituição do Fundo de Caixa, tendo sido identificados, além disso, pagamentos em valores superiores a R$ 300,00.

A respeito, a Resolução TSE n. 23.376/2012, que disciplina a matéria dos gastos eleitorais, estabelece, no seu art. 30, a obrigatoriedade do uso de cheques nominais ou transferência bancária para as operações financeiras da campanha, excepcionando as despesas que não ultrapassem o valor de R$ 300,00, as quais poderiam ser pagas em dinheiro, conforme segue:

Art. 30 São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados ( Lei nº 9.504/97, art. 26):

(...)

§ 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 2º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:

b) nos Municípios com mais de 40.000 (quarenta mil) até 100.000 (cem mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

(...)

§ 3º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais). (Grifei.)

Verifica-se, assim, que o candidato descumpriu mais de uma vez o determinado pelo referido art. 30. Inicialmente, pela ausência do devido registro da reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), conforme fl. 38, necessária para a realização dos excepcionais gastos em espécie, nos termos do § 2º. Depois, por ter realizado gastos que ultrapassaram o limite de R$ 10.000,00 previsto no § 2º, alínea b, uma vez que o Município de Santo Ângelo/RS possui mais de 60.000 eleitores. E, por fim, por ter efetuado despesas não consideradas de pequeno valor, visto que excederam o limite de R$ 300,00, em afronta ao § 3º. A conduta do candidato, quanto ao pagamento de suas despesas de campanha, extrapolou, portanto, os limites individual e total previstos na legislação.

O argumento trazido pelo recorrente, de que não lhe foi fornecido talonário de cheques em razão de seu nome constar em cadastros restritivos de crédito, também não o eximia de cumprir a legislação eleitoral no ponto, à medida que a falta de talonário poderia ter sido suprida pelo expediente da transferência bancária, igualmente previsto na resolução. Cabe mencionar, quanto a esse aspecto, que os documentos juntados aos autos nesta instância constituem, tão somente, prova da existência de dívida com instituição de ensino, não tendo qualquer efeito para o fim de sanar a falha em discussão.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral alinha-se ao entendimento aqui exposto, afastando a tese defensiva trazida na irresignação que desafiou a bem lançada sentença, nos seguintes termos:

Como verificado, embora tenha sido concedida oportunidade para sanar as irregularidades apontadas e adequar a prestação de contas às disposições da Resolução TSE n.º 23.376/2012, estas não foram corrigidas, uma vez que restam presentes irregularidades de natureza insanável, comprometedoras da regularidade das contas prestadas. Segue o entendimento das Cortes Eleitorais, verbis:

Prestação de contas. Candidato.

1. Por se tratar de prestação de contas relativas à campanha eleitoral de 2010, deve ser aplicado o § 6º do art. 30 da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que estabelece o cabimento de recurso especial em processo de prestação de contas.

2. A realização de saques diretamente da conta bancária para o pagamento de despesas de campanha ofende o art. 21, § 1º, da Res.-TSE nº 23.217/2010, segundo o qual: "os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária".

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 245738, Acórdão de 02/10/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 16/10/2012, Página 7.) (Grifou-se.)

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Realização de saques em espécie para pagamento de todas as despesas de campanha.

Obrigatoriedade da movimentação da conta específica ser realizada através de cheque nominal ou transferência bancária.

Inteligência do disposto no artigo 10, parágrafo 4º, da Resolução TSE n. 22.715/08. A inobservância do aludido regramento constitui falha que compromete a regularidade da demonstração contábil e inviabiliza a aferição da real movimentação financeira do candidato.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 432, Acórdão de 09/08/2011, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 140, Data 12/08/2011, Página 03.) (Grifou-se.)

Desta forma, não tendo o candidato logrado êxito em sanar os problemas apontados, subsistem as falhas, omissões ou irregularidades, as quais comprometem a regularidade, a confiabilidade ou a consistência das contas, de modo a serem desaprovadas.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne à arrecadação de recursos e aos gastos de campanha, buscam imprimir transparência às contas dos candidatos e partidos. As irregularidades verificadas na presente prestação de contas comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras, não podendo ser consideradas meras irregularidades formais.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de LAURI JULIANI relativas às eleições municipais de 2012, com fundamento no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97.