RE - 71538 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FÁBIO SCHNEIDER, candidato ao cargo de vereador no Município de Montenegro, contra sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não apresentação de documento fiscal referente à despesa com combustível (fls. 64-65).

Em suas razões, sustenta que as notas fiscais originais relativas à despesa com combustível foram danificadas e as segundas vias dos documentos juntadas aos autos não foram consideradas pelo juízo de origem. Anexou cópia, emitida pelo posto de combustíveis, dos cupons fiscais e recibo de quitação identificado pela empresa. Dessa forma, entende estar sanada a irregularidade que motivou a rejeição das contas, requerendo a reforma da sentença para julgar aprovadas as contas de campanha (fls. 67/69 e docs. de fls. 71-76).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 79-81).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 03-12-2012 (fl. 66), e o recurso interposto em 06-12-2012 (fl. 67), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A sentença desaprovou as contas do candidato em razão da ausência de documento fiscal, apontando que os cupons fiscais apresentados não seriam hábeis para a comprovação da despesa com combustível, salientando a inexistência de identificação da empresa emitente, o que contraria o artigo 42 da Resolução TSE n. 23.376, que dispõe sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.

Em grau recursal, o recorrente juntou os cupons fiscais, na forma determinada pela resolução, buscando corrigir a irregularidade apontada.

Desde já, ressalto a possibilidade de conhecimento de documento juntado nesta instância, eis que há compatibilidade com o artigo 266 do Código Eleitoral e com os objetivos buscados pelo processo de prestação de contas, notadamente a transparência e efetiva fiscalização e controle da arrecadação e dos gastos de campanha dos candidatos. Nesse sentido, convém reproduzir entendimento deste Tribunal sobre o tema:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária.

Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença.

Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais.

No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito.

Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição.

Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação.

Provimento negado aos demais recursos. (Recurso Eleitoral nº 43154, Acórdão de 22/01/2013, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 14, Data 25/01/2013, Página 3.) (Grifou-se.)

À vista do exame empreendido nos documentos acostados, deve ser considerado que suprem a irregularidade que ensejou a rejeição das contas, entendimento também compartilhado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Dessa forma, não remanescendo no caso qualquer falha apta a gerar a desaprovação das contas, impõe-se a sua aprovação, com ressalvas, em razão da entrega intempestiva dos documentos fiscais, nos termos do que exige a legislação eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de FÁBIO SCHNEIDER relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.