RC - 610618 - Sessão: 20/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por CATARINA VASCONCELOS SEVERO, JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO e ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS contra sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral - Rosário do Sul, que julgou procedente em parte ação penal, para condenar os réus nas sanções de corrupção do art. 299 do Código Eleitoral, assim como por transporte de eleitores capitulado no art. 11 da Lei n. 6.091/1974.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu denúncia em desfavor de Catarina Vasconcelos Severo, José Luiz Vasconcelos, José Augusto dos Santos Severo, Rodrigo Ribeiro Peres, Alex Sandro Gonçalves Vargas, José Adenir Alves Dias nos seguintes termos (fls. 02/06):

1º FATO:

Em data e horário não perfeitamente identificados nos autos do Procedimento Investigatório Criminal em anexo, porém no ano de 2008, período anterior às eleições municipais de 2008, no município de Rosário do Sul, a denunciada representada CATARINA VASCONCELOS SEVERO ofereceu à eleitora DAIANE DE MORAES LAMPERT, vantagem pessoal, consistente em nomeá-la Assessora de Gabinete, com o fim de obter-lhe o voto próprio e de sua família.

Na ocasião, aproveitando-se do fato de que a eleitora supracitada passava por dificuldades financeiras, a denunciada avalizou para esta empréstimo bancário, sob a condição de que trabalhasse captando votos na campanha eleitoral, e, mediante a promessa no sentido de que, se eleita, Daiane ocuparia cargo em comissão junto a Câmara de Vereadores do Município, oferecido pela acusada.

2º FATO:

Em data e horário não perfeitamente identificados nos autos do Procedimento Investigatório Criminal, porém no ano de 2008, período anterior às eleições municipais de 2008, no município de Rosário do Sul, os denunciados CATARINA VASCONCELOS SEVERO e ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, ofereceram, doaram e entregaram aos eleitores SUELEN RODRIGUES DOS SANTOS, DILNEI MENDES RODRIGUES, JOSÉ OLIVEIRA MENDES DA SILVA, LUIZ DOS SANTOS TEIXEIRA, DIRLEI DA SILVA, CRISTIANO ALVES DOS SANTOS e LUCIANO SANTOS BRUM, com o fim de obter-lhes o voto próprio e de sua família, cestas básicas, bolo de aniversário, medicamentos, extintores de incêndio e bolsas de cimento.

Na ocasião, os denunciados, com o objetivo de eleger a candidata à Vereadora, a denunciada CATARINA VASCONCELOS SEVERO, ofereceram-lhe e entregaram-lhe os bens descritos acima, cm troca de votos.

3º FATO:

Em data e horário não perfeitamente identificados nos autos do Procedimento Investigatório Criminal, porém no ano de 2008, período anterior às eleições municipais de 2008, no município de Rosário do Sul, os denunciados CATARINA VASCONCELOS SEVERO e ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, ofereceram ao eleitor LUIZ JORGE DO PRADO SILVA, com o fim de obter-lhe o voto próprio e de sua família, a construção de calçamento em frente a residência deste e um emprego para seu filho.

Na ocasião, os denunciados deslocaram-se até a residência do eleitor acima identificado, local onde também eram realizados Os jantares da campanha eleitoral da candidata Catarina e, ofereceram-lhe, calçamento em a frente da residência de Luiz Jorge e emprego para o filho deste, na Câmara de Vereadores, se a denunciada CATARINA fosse eleita.

4º FATO:

No dia 5 de outubro de 2008, em horário não especificado, no Município de Rosário do Sul, RS, JOSÉ AUGUS'T'O DOS SANTOS SEVERO, JOSÉ LUIZ VASCONCELOS, RODRIGO RIBEIRO PERES e JOSÉ ADENIR ALVES DIAS, os representados, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, transportaram eleitores, com o fim de obter-lhes o voto próprio e de sua família.

Na ocasião, os denunciados JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO, JOSÉ LUIZ VASCONCELOS e RODRIGO RIBEIRO PERES e JOSÉ ADENIR ALVES DIAS, com a prévia ciência e concordância da candidata, recolheram eleitores da Vila Camelo, Vila Capela, Vila Centenário e do Assentamento Paraíso, neste Município, que ainda não haviam votado e cujos locais de votação eram na zona urbana de Rosário do Sul, conduzindo-os às seções eleitorais para votar na denunciada CATARINA VASCONCELOS SEVERO.

A denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2010 (fl. 10).

Citados, apresentaram defesa (fls. 30/32, 35/37, 39/50 e 69).

Os réus foram interrogados (fls. 76/134, 150/161), oportunidade em que o procurador de Catarina Severo e outros requereu fossem ouvidos ao final, o que foi indeferido (fls. 71/72).

Encerrada a instrução (fl. 811), as partes apresentaram alegações finais (fls. 819/848, 852/873 e 875/876).

Na sentença, o juízo eleitoral entendeu que a materialidade e a autoria restaram comprovadas em relação a três réus, condenando-os nos seguintes termos (fls. 978/998v.):

a) CONDENAR CATARINA VASCONCELOS SEVERO às sanções do art. 299 da Lei n. 4.737/65 (duas vezes — primeiro e segundo fato descritos na denúncia), na forma do art. 71, caput, do Código Penal, e ABSOLVER a Ré em relação (1.) à imputação do art. 299 da Lei n. 4.737/65 (terceiro fato descrito na denúncia), forte no art. 386, II, do Código de Processo Penal, e (ii.) à imputação do art. 11, III, c/c art. 5º da Lei n. 6.091/74, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, (quarto fato descrito na denúncia), forte no art. 386, III, do Código de Processo Penal;

b) CONDENAR ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS às sanções do art. 299 da Lei n. 4.737/65 (uma vez — segundo fato descrito na denúncia) e do art. 11, III, c/c art. 5º da Lei n. 6.091/74 (quarto fato descrito na denúncia), na forma do art. 69 do Código Penal, e ABSOLVER ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS em relação à imputação do art. 299 da Lei n. 4.737/65 (terceiro fato descrito na denúncia), forte no art. 386, II, do Código de Processo Penal.

c) CONDENAR JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO às sanções do art. 11, III, c/c art. 5º da Lei n. 6.091/74 (quarto fato descrito na denúncia); e

d) ABSOLVER RODRIGO RIBEIRO PERES, JOSÉ ADENIR ALVES DIAS e JOSÉ LUIZ VASCONCELOS em relação à imputação do art. 11, III, c/c art. 5º da Lei n2 6.091/74, forte no art. 386, VII, do CPP (quarto fato descrito na denúncia).

Nos recursos interpostos (fls. 1019/1045 e 1047/1050), os demandados alegam o quanto segue, reproduzindo-se a pertinente síntese realizada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Em suas razões de recurso (fls. 1020-1045), CATARINA VASCONCELOS SEVERO e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO alegam, em síntese:

(1) inépcia da denúncia, ao argumento de que não especifica as circunstâncias em que teriam ocorrido os crimes, nem quais os eleitores haviam sido transportados;

(2) nulidade processual, com base na afirmação de que não foi oportunizado o contraditório em relação aos DVDs de fl. 63 e com base no fato de o interrogatório dos recorrentes ter sido realizado antes da oitiva das testemunhas;

(3) serem os supostos crimes ato de vingança de ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS e por DAIANE DE MORAES LAMPERT; (4) que o primeiro fato imputada a CATARINA VASCONCELOS SEVERO – oferecimento de vantagem pessoal a DAIANE DE MORAES LAMPERT, consistente em nomear esta Assessora de Gabinete daquela, bem como servir a primeira de avalizadora da segunda, em troca de votos – não foi suficientemente provado para embasar um decreto condenatório;

(5) que no segundo fato imputado a CATARINA VASCONCELOS SEVERO – corrupção eleitoral dos eleitores Suelen Rodrigues dos Santos, Dilnei Mendes Rodrigues e Luiz dos Santos Teixeira, mediate o oferecimento e doação de cestas básicas, bolo de aniversário, medicamentos, extintores de incêndio e bolsas de cimento – não foi comprovado o dolo específico (intenção de obter a promessa de voto do eleitor), bem como há dúvida quanto à prova produzida;

(6) ser CATARINA VASCONCELOS SEVERO primária, motivo pelo qual a agravante do art. 62, inc. I, do Código Penal não lhe pode ser imputada;

(7) que o fato imputado a JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SEVERO – transporte de eleitores com a finalidade de aliciamento para fins eleitorais – exige a comprovação de dolo específico, situação que não restou comprovada, bem como também não restou suficientemente comprovada a própria conduta de transportar;

(8) por fim, ambos os acusados sustentam a exacerbação de suas penas e disso requerem seja reduzida ao mínimo legal.

Em seu recurso (fls. 1048-1050), ALEX SANDRO GONÇALVES VARGAS alega, em síntese:

(1) fazer jus ao benefício da delação premiada, pois teria sido ele o denunciante do esquema fraudulento utilizado para eleger CATARINA VASCONCELOS SEVERO;

(2) que em relação ao 4º fato – transporte de eleitores com a finalidade de aliciamento para fins eleitorais – a denúncia não merece prosperar, pois não possui nenhum veículo e nem Carteira Nacional de Habilitação.

Com as contrarrazões (fls. 1057/1089), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento dos apelos, no sentido de reformar a sentença apenas em relação ao cálculo das penas (fls. 1095/1111).

É o relatório.

                   

 

 

 

 

    

VOTOS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

1. Tempestividade

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de dez dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral.

2. Preliminares

Os réus suscitam preliminares, dentre as quais destaco a de nulidade do processo face à coleta do interrogatório em momento anterior à oitiva das testemunhas.

Não obstante o respeitável entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, consigno que merece acolhida a alegação dos recorrentes.

O STF, no agravo regimental na Ação Penal n. 528, julgado em 24/03/11, publicado no DJE de 08/06/11, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, considerou que a transferência desse importante instituto da defesa para a fase posterior à instrução probatória constitui mecanismo mais eficaz para a garantia da ampla defesa.

Nesse sentido, transcrevo excerto do voto condutor, do Min. Ricardo Lewandowski, que, naquela ocasião, citava o Min. Celso de Melo:

(…)

a realização do interrogatório do acusado como o ato final da fase instrutória permitirá a ele ter, digamos, um panorama geral, uma visão global de todas as provas até então produzidas nos autos, quer aquelas que o favorecem, que aquelas que o incriminam, uma vez que ele, ao contrário do que hoje sucede – hoje, o interrogatório como sendo um ato que precede a própria instrução probatória muitas vezes não permite ao réu que apresente elementos de defesa que possam suportar aquela versão que ele pretende transmitir ao juízo processante -, com a nova disciplina ritual e tendo lugar na última fase da instrução (…)

Mas, de todo modo, tendo uma visão global de todos os elementos de informação até então produzidos, ele então poderá estruturar melhor a sua defesa. E, ainda, devemos ter em consideração que o processo penal é, por excelência, um instrumento de salvaguarda dos direitos do réu (Questão de Ordem na Ação Penal 470).

Não se discute a existência de norma especial contida no Código Eleitoral, a regular o procedimento na ação penal eleitoral, mas faz-se a ressalva quanto à possibilidade de harmonização da norma especial e da norma geral, com intuito de maior concretização dos direitos fundamentais.

Nesse sentido, o Ministro Ricardo Lewandowski discorre em seu voto:

(…) a norma especial prevalece sobre a geral apenas nas hipóteses em que estiver presente alguma incompatibilidade manifesta e insuperável entre elas. Nos demais casos, considerando a sempre necessária aplicação sistemática do direito, cumpre cuidar para que essas normas aparentemente antagônicas convivam harmonicamente.

(…)

devemos harmonizar essa nossa lei especial, não só com os princípios constitucionais, mas também com esse novo espírito inaugurado pelos legisladores ordinários na mudança do CPP.

Esta Corte já se pronunciou sobre o assunto no HC 253-14.2011.6.21.0000, da relatoria do Des. Gaspar Marques Batista, julgado em 13/09/2011:

Habeas corpus. Pedido de trancamento de ação penal eleitoral. Impetração objetivando a observância do procedimento previsto no Código de Processo Penal. Liminar deferida.

Possibilidade de conciliação do rito disposto no Código Eleitoral com a alteração introduzida pela pela Lei n. 11.719/08 ao artigo 400 do Código de Processo Penal. Precedente do Supremo Tribunal Federal harmonizando as normas especial e geral, visando uma maior concretização das garantias do réu. Preservação, no restante, do procedimento previsto em lei específica, em homenagem ao critério da especialidade. Inexistência de prejuízo ao devido processo legal, expressão máxima do contraditório e da ampla defesa.

Concessão parcial da ordem para determinar a realização do interrogatório ao final da instrução probatória. (Grifei.)

Reitera-se que esta Corte, chamada novamente a se pronunciar sobre a matéria, reafirmou o entendimento acima consignado, em decisão proferida na sessão de 27 de fevereiro de 2013, da relatoria do Des. Marco Aurélio Heinz, nos seguintes termos:

Habeas Corpus. Impetração visando à alteração do rito de Ação Penal. Suposta prática do crime eleitoral de transporte de eleitores, previsto no art. 11, III, c/c os arts. 5º e 10, da Lei n. 6.091/1974. Deferido pedido liminar de suspensão de interrogatório previamente designado.

Plausível a conciliação do rito previsto no Código Eleitoral com o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, que prevê a realização do interrogatório ao final da instrução. Harmonização da norma especial com a norma geral, para uma maior concretização das garantias do réu. Demais procedimentos seguem a legislação eleitoral, em observância ao critério da especialidade.

Concessão parcial da ordem. (HC 13-54, Impetrante: José Antonio Rosa da Silva; Paciente: Orion Mossi da Rosa; Impetrada: Juíza Eleitoral da 27ª Zona – Júlio de Castilhos.)

Assim, tenho como viável e compatível a conciliação do rito processual previsto no Código Eleitoral com a disposição do art. 400 do Código de Processo Penal, que estabelece a realização do interrogatório ao final do procedimento, como instrumento hábil a garantir ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório da melhor forma possível. Trata-se de harmonizar a norma especial com a norma geral, com o fito de maior concretização dos direitos fundamentais dos acusados.

À vista dessas considerações, impõe-se seja anulada a sentença proferida e procedido novo interrogatório de todos os réus; abrindo-se, após, prazo para alegações finais, mantendo-se preservados os demais atos da instrução.

Diante do exposto, VOTO pela nulidade da sentença, procedendo-se a novo interrogatório de todos os réus, abrindo-se, após, prazo para alegações finais, mantendo-se preservados os demais atos da instrução.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Voto contrariamente ao entendimento do eminente relator. O Código Eleitoral e a Lei de Tóxicos são leis especiais que não seguem a regra geral do Código de Processo Penal, que recepciona as leis especiais com relação ao interrogatório. Na Lei de Tóxicos e na Eleitoral o interrogatório é o primeiro ato do processo feito pelo juiz. Por isso, mantenho a sentença de primeiro grau.

 

(Demais juízes acompanham o voto do relator.)