RE - 15388 - Sessão: 13/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por ANABEL LORENZI, COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR, DANIEL LUIZ BORDIGNON, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, MARCO AURÉLIO SOARES ALBA e COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA, visando à reforma da decisão do Juízo da 173ª ZE, que julgou procedente representação para condenar os ora recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00, em virtude da realização de propaganda eleitoral, em bem particular, com dimensões superiores ao permissivo legal.

A Coligação Coragem para Mudar e Anabel Lorenzi (fls. 59-60) sustentam ter havido excesso por parte do julgador originário ao aplicar a multa, uma vez que sanada a irregularidade, em respeito à determinação judicial.

A Coligação Frente Popular e Daniel Bordignon (fls. 61-63) afirmam ter cumprido a ordem de retirada das publicidades, o que não se deu com os demais representados, e que não se trata de conduta reincidente.

A Coligação Gravataí Mais Humana e Mais Moderna e Marco Alba (fls. 64-67) asseveram que a retirada das propagandas afasta a aplicação de multa e que as placas, consideradas isoladamente, não extrapolam os parâmetros legais.

Oferecidas contrarrazões, nesta instância, o procurador regional eleitoral substituto opinou pelo desprovimento dos recursos e pela reforma da sentença, para que seja aplicada multa por veiculação de propaganda análoga a outdoor, de forma individualizada (fls. 77-82v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

A sentença foi publicada em cartório no dia 26 de outubro, às 16h45min., conforme certidão da fl. 47 e foram oferecidos 3 (três) recursos.

Os recursos de DANIEL LUIZ BORDIGNON, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, MARCO AURÉLIO SOARES ALBA e COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA são tempestivos.

Entretanto, a COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR, intimada em 29 de outubro, às 17h41min (fl. 53v.) e ANABEL LORENZI, às 17h37min do mesmo dia (52v.), interpuseram o apelo somente em 30 de outubro, às 18h30min (fl. 59).

Assim, houve a extrapolação do prazo legal de 24 horas, motivo pelo qual não o conheço.

Mérito

Cuida-se de representação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, em face da colocação de várias placas das candidaturas ao cargo majoritário de Anabel Lorenzo, Marcos Alba e Daniel Bordignon, adversários que concorreram pelas coligações representadas.

A legislação autoriza a realização de propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e sejam realizadas de forma gratuita e espontânea, à luz do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Buscando evitar eventuais fraudes, o limite de 4m² é aferido, não somente de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado. A finalidade é a de evitar excessos que possam ferir a igualdade entre os concorrentes ao pleito.

Os vários banners afixados causam grande efeito visual (fls. 10-11, 21-2, 28, 36-37). Ademais, fora estabelecido em reunião realizada pela Justiça Eleitoral com os representantes dos partidos políticos que no cômputo do limite de 4m² seria considerado o somatório das dimensões das propagandas individualizadas (fls. 13-14v.)

A irregularidade está enquadrada no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, tratando-se de propaganda irregular que extrapolou a dimensão legal.

É de se rejeitar a pretensão recursal de afastamento da multa cominada, pois as publicidades, ainda que individualmente pudessem não ter atingido o limite legal, foram fixadas em imóvel de grande extensão, próximas uma das outras, ou até mesmo justapostas, formando conjunto único, de visibilidade notória.

De igual sorte, a remoção das pinturas não isenta o pagamento de multa. O entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, que isenta de multa o infrator, se removida a publicidade, aplica-se somente à propaganda em bem público, não prevalecendo tal regra quando se tratar de bem particular. Nesse sentido, o acórdão julgado em 29-06-2012 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36999, de relatoria do Min. Marco Aurélio:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (Grifei.)

O art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, remete ao §1º do mesmo dispositivo legal para arbitrar o quantum de multa aplicável.

art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Estampada a autoria e o prévio conhecimento das coligações e dos candidatos, já que autorizados pelo proprietário do bem particular para veicular a propaganda. Agrega-se, ainda, o fato de que as placas seguem os padrões da campanha oficial, cuidadosamente inseridas nos espaços reservados.

O montante arbitrado na multa está adequado, sendo inviável a pretensão constante no parecer ministerial de aplicação individualizada da multa, haja vista configurar reformatio in pejus, o que é vedado pela legislação. Modo consequente, confirmada, na íntegra, a sentença monocrática.

Diante dessas considerações, VOTO pelo não conhecimento do recurso da Coligação Coragem para Mudar e Anabel Lorenzo e pelo desprovimento dos apelos da Coligação Frente Popular e Daniel Bordignon e da Coligação Gravataí Mais Humana e Mais Moderna e Marco Alba.