RE - 35647 - Sessão: 13/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de Osório contra a decisão do Juízo Eleitoral da 77ª Zona - Osório - que julgou improcedente a representação fundada na divulgação de pesquisa eleitoral supostamente irregular. Em seu recurso (fls. 62/64), o representante sustenta que a propaganda eleitoral em tela não é digna de crédito, pois a empresa responsável seria parcial, visto que entrevistados teriam relatado que os pesquisadores conduziam as enquetes de forma tendenciosa. Requer a reforma da sentença, visando à suspensão da exibição da pesquisa.

Com as contrarrazões (fls. 80/83 e 86/87), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no sentido de que fosse o recurso julgado prejudicado, decretando-se a extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 90/91).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Consabido que o processo eleitoral, em função da sua dinâmica própria, precisa atingir e prestar jurisdição com muito maior rapidez e celeridade do que qualquer outro ramo do Direito.

Isso porque trabalha com a preclusão dos atos que se sucedem durante o processo eleitoral, que se inicia com as convenções, sobrevindo o registro de candidaturas, propaganda, a eleição propriamente dita, totalização, proclamação, diplomação, prestação de contas.

Em cada uma dessas fases há prazos para o  exercício útil da providência jurisdicional  postulada  perante o Judiciário.

Com o término do período de propaganda eleitoral e a realização do primeiro turno da eleição, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, nos termos em quem proposta a representação, motivo pelo qual restou prejudicada a análise do mérito do feito.

Ressalta-se, a propósito, o que constou no douto parecer ministerial:

O objeto da presente representação se restringe, tão somente, à proibição da divulgação da pesquisa eleitoral realizada, não havendo pedido de imposição de multa em face das supostas irregularidades. Assim, tendo sido divulgada a referida pesquisa e sobrevindo o término das eleições municipais, não mais se vislumbra a utilidade do provimento jurisdicional perseguido. (Grifei.)

Outrossim, esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência do eg. TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010.)

Esse também é o entendimento desta Corte:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. Em 19.10.2010.)

 

Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário.

Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.

Recurso prejudicado. (RE 342-02, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Acórdão de 05 de outubro de 2012.)

 

Recurso. Representação. Alegada produção de página na rede de relacionamento Orkut.

Perda de objeto pelo transcurso das eleições 2008.

Extinção do feito. (RP 140, Dra. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, julgado em 30/10/2008.)

Com essas considerações, porque preclusa a possibilidade de tornar útil eventual provimento jurisdicional, é que esta Corte se julga impossibilitada de apreciar o mérito recursal, sob pena de proferir decisão desprovida de sentido para as partes integrantes da lide.

Diante do exposto, julgo prejudicado o exame do recurso.