RE - 55383 - Sessão: 13/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO AÇÃO DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 50ª Zona - São Jerônimo - que julgou improcedente impugnação formulada contra a COLIGAÇÃO GENERAL CÂMARA PODE MAIS, DARCI GARCIA DE FREITAS e DIRCEU F. M. GOMES-ME, permitindo a divulgação de pesquisa eleitoral, por considerá-la válida (fls. 78/80).

Em suas razões, sustenta a irregularidade da pesquisa, uma vez que a prova carreada aos autos demonstra, ou, no mínimo, é indício da impossibilidade de realização de pesquisa eleitoral na sede no município e em mais oito distritos com apenas um supervisor e três pesquisadores e sem o referido coordenador, num único dia, pois alguns deslocamentos superam a 50km de distância da sede. Requer a reforma da decisão de primeira instância (fls. 85/86).

Contrarrazões nas fls. 90/94.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 101/102).

É o relatório.

 

 

 

VOTOS

Dr. Eduardo Kothe Werlang:

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas estabelecido no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a representação por entender que a pesquisa eleitoral, objeto do feito, satisfazia os requisitos impostos pela legislação eleitoral.

A Resolução TSE n. 23.364, de 17.11.2011, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012, elenca os requisitos a serem observados por entidades e empresas para indagar, junto à opinião pública, sobre as eleições e candidatos ao pleito municipal, conforme se verifica:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);

X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;

XI – indicação do Município abrangido pela pesquisa.

Para garantir que o instrumento de indagação popular não se torne uma ferramenta de convencimento eleitoral, capaz de interferir na liberdade de vontade dos eleitores, impõe-se que seus principais dados estejam sujeitos ao controle de todo o público e se submetam à transparência necessária aos atos que repercutam na escolha dos mandatários. Não são, assim, razões meramente burocráticas as que obrigam ao registro prévio da pesquisa junto à Justiça Eleitoral e que cominam multas a quem as realize ou divulgue fora desses parâmetros.

No caso concreto, a recorrente se insurge contra a forma de realização da pesquisa em tela, alegando que teriam sido pesquisadas 200 pessoas por apenas 4 entrevistadores, na sede do município e em 8 termos, em um único dia, sendo que tais localidades se distanciam em até 50km da sede.

Nesse contexto, conforme bem destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral:

[…] parece bastante razoável que cada entrevistador ficasse responsável por realizar as pesquisas em duas das localidades referidas no registro.

Além disso, como bem observado pela Ilustre Promotora de Justiça, a coligação representante não juntou aos autos qualquer documento que afastasse a presunção de veracidade dos dados obtidos na pesquisa eleitoral, limitando-se a deduzir alegações que, no curso do processo, se mostraram infundadas.

Consoante vislumbro dos elementos trazidos aos autos (fls. 54/69), a empresa recorrida observou todos os requisitos dispostos em lei no que tange à pesquisa guerreada, quais sejam, quem contratou a pesquisa; valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e período de realização da pesquisa; plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; nome de quem pagou pela realização do trabalho; inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa; nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística; indicação do município abrangido pela pesquisa.

Outrossim, consoante já referido, a parte recorrente não demonstrou a existência de qualquer irregularidade na pesquisa. Limitou-se a fazer alegações destituídas de provas que corroborassem o afirmado.

Com essas considerações, não se verificando ofensa às regras que regulam a divulgação de pesquisa eleitoral, deve ser confirmada a decisão do juízo a quo.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a impugnação ofertada pela Coligação Ação Democrática Progressista.

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

Divirjo do eminente relator, julgando prejudicado o recurso.