RE - 56230 - Sessão: 18/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE PAROBÉ, CLÁUDIO ROBERTO RAMOS DA SILVA, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E DEMOCRÁTICA (PT – PMDB – PPS – PV – PCdoB – PTdoB) e INSTITUTO METHODUS ANÁLISE DE MERCADO SOCIEDADE SIMPLES LTDA. contra sentença do Juízo Eleitoral da 55ª Zona - Taquara, que julgou parcialmente procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO UNIÃO DA SOLIDARIEDADE E DO PROGRESSO, cominando multa aos representados, no valor de R$ 53.205,00 (fls. 94-5).

Em suas razões, os recorrentes repisam os mesmos argumentos trazidos na defesa, sustentando, em síntese, que houve erro de digitação na impressão do panfleto quanto ao período em que realizada a pesquisa, o que fez constar a data 31/8 como sendo a de início e 01/9 a de término, quando, de fato, o início se deu em 30/8 e o término em 31/8. Asseveram que, identificado o erro, foram recolhidos todos os panfletos e confeccionados outros, com data correta. Afirmam que a pesquisa foi devidamente registrada, mostrando-se desprovida de suporte fático e jurídico a sentença prolatada, além de ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não restando configurada qualquer violação ao art. 11 da Res. TSE n. 23.364/2011. Requerem o efeito suspensivo da decisão e o provimento do recurso, para julgar-se improcedente a representação (fls. 101-63).

Com as contrarrazões (fls. 171-5), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento dos recursos (fls. 193/5v).

É o relatório.

VOTO

1. Tempestividade

O Instituto Methodus foi notificado da sentença em 15/9, às 16h49min, e o recurso interposto em 16/9, às 14h20min; o Partido dos Trabalhadores foi notificado em 15/9, às 18h07min, e o recurso oferecido em 16/9, às 16h06min; a Coligação Frente Popular e Democrática foi notificada em 15/9, às 18h07min, e o recurso apresentado em 16/9, às 16h08min; Cláudio Roberto Ramos da Silva, notificado em 15/9, estando ausente o registro quanto ao horário, interpôs recurso em 16/09. À vista dessa verificação, todos os apelos encontram-se interpostos dentro do prazo legal de 24 horas, razão pela qual deles conheço.

2. Mérito

A Resolução TSE n. 23.364/2011, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012, traz referência ao período de realização da pesquisa em seu art. 1º, inc. III, nos seguintes termos:

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

(...)

Da mesma forma, o art. 11, inc. I, da citada resolução, obriga, na divulgação da pesquisa eleitoral, a inserção do período de coleta de dados:

Art. 11. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I – o período de realização da coleta de dados;

II – a margem de erro;

III – o número de entrevistas;

IV – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;

V – o número de registro da pesquisa.

A decisão atacada julgou parcialmente procedente a representação, aplicando multa aos ora recorrentes por violação ao aludido dispositivo da resolução mencionada.

Tenho, contudo, que a pesquisa atendeu os preceitos legais.

Transcrevo trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, adotando como razões de decidir as bem lançadas considerações, dada a sua correção e clareza:

Embora o período de realização da coleta de dados tenha sido informado erroneamente no panfleto em análise, o que é fato incontroverso, e independentemente de tal equívoco decorrer ou não de mero erro material, a irregularidade em tela não justifica a aplicação de multa no presente caso.

A rigor, mesmo presente a irregularidade, não há como se afirmar que os recorrentes modificaram a data de realização da pesquisa com o intuito de manipulá-la ou de induzir os eleitores a erro, sobretudo porque, além de a pesquisa ter sido corretamente veiculada no Jornal NH (fl. 16), os representados, após constatado o erro, retificaram o panfleto, conforme se denota do documento juntado na fl. 117.

Nada obstante, e ainda que se reconheça a irregularidade em razão da divergência das datas, não há falar em aplicação da pena pecuniária, porquanto a pesquisa foi devidamente registrada, e a sanção é prevista, nos termos do art. 18 da Res. TSER n. 23.364/2011, tão somente para a divulgação de pesquisa não registrada previamente.

(…)

Ilustram a questão em debate, ainda, os seguintes julgados:

Recurso. Divulgação de pesquisa eleitoral sem observância dos prazos estabelecidos no art. 1º "caput" e § 5º c/c o art. 18, ambos da Resolução TSE n. 23.364/2011.

Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa.

(...)

A aplicação de sanção é consequência lógica da infração à norma legal. Ademais, presente no parecer ministerial de primeiro grau, exarado na condição de fiscal da lei, a postulação expressa às penalidades do artigo 18 da citada resolução.

Comprovada a publicização de resultado de pesquisa em desacordo com a legislação eleitoral. Utilização dos dados em comício, apontando a diferença de votos entre o candidato representado e seu adversário, quando ainda não transcorrido o prazo legal para sua divulgação.

Inviável, entretanto, a interpretação analógica no sentido de equiparar a divulgação de pesquisa não registrada na Justiça Eleitoral, à inobservância do prazo de cinco dias referido no "caput" do artigo 33 da Lei das Eleições.

Hipótese para a qual não há previsão expressa de sanção pecuniária.

Provimento. (TRE-RS. Recurso Eleitoral nº 26194, Relator(a) DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 18/10/2012, Página 2.) (Original sem grifos.)

 

ELEIÇÕES 2010. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO EM "BLOG". AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO REGISTRO DA RESPECTIVA PESQUISA. APLICAÇÃO DEMULTA. ART. 33, § 3º DA LEI Nº 9.504/97. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A multa do art. 33, § 3º da Lei nº 9.504/97 somente é aplicável à hipótese de divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro.

2. A ausência de algumas informações no momento da divulgação de pesquisa legítima e registrada não autoriza a aplicação de multa na forma do art. 33, § 3º da Lei das Eleições.

3. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-PR. Representação nº 231684, Relator(a) LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, DJ - Diário de justiça, Data 14/12/2010.) (Original sem grifos.)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2006. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97 E RES.-TSE Nº 22.143/2006. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. PROVIMENTO NEGADO. A penalidade prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 se aplica a quem divulga pesquisa eleitoral que não tenha sido objeto de registro prévio; não diz respeito a quem divulga a pesquisa sem as informações de que trata o respectivo caput. Recurso especial a que se nega provimento. (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 27576, Relator(a) ARI PARGENDLER, DJ - Diário de justiça, Volume 1, Tomo -, Data 23/10/2007, Página 133.) (Original sem grifos.)

 

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM OBSERVÂNCIA ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA - NÃO PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DA PESQUISA DEVIDO ÀS ELEIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO nº 31275, Acórdão nº 166245 de 29/01/2009, Relator(a) PAULO ALCIDES AMARAL SALLES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 05/02/2009, Página 6.)

À vista da ausência de comprovação de falsidade ou manipulação dos dados publicados, e estando a insurgência atrelada unicamente à data em que coletados os dados, aflora, modo cristalino, a necessária reforma da sentença prolatada.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento dos recursos,  afastando a pena de multa imposta aos representados.