HC - 28145 - Sessão: 21/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por GIOVANI DA ROSA CARNIEL, com pedido de liminar, em favor de EGYDIO MEURER ARMANDO, pretendendo a concessão de salvo conduto que lhe garanta, no comparecimento à audiência aprazada para o dia 27/11/12, às 9 horas - ou em qualquer outro dia e horário - não ser preso caso se recuse a firmar termo de compromisso legal como testemunha ou exercite o direito ao silêncio; postulando, ademais, ser assistido por seu advogado.

Alegou que o paciente fora arrolado como testemunha nos autos de processo de investigação judicial eleitoral, que tramita sob o número n. 377-23.2012.6.21.0077, na 77ª Zona Eleitoral - Osório -, na qual consta como representado o Sr. Alcides Scussel - Coligação PP/PMDB -  e como representante o Sr. César Augusto Dalpiaz Boff.

Disse que o paciente vem sofrendo pressões de ambas as partes do feito, ora para confirmar termo de declarações, ora para “desmentir” o que constou no mencionado termo.

Refere não ser o paciente mera testemunha, sendo evidente que deve ser tratado como investigado, com todos os direitos constitucionais pertinentes, em especial o de não produzir prova contra si mesmo e o de permanecer em silêncio.

A liminar foi indeferida.

Parecer ministerial pela denegação da ordem.

É o relatório.

 

 

VOTO

Por ocasião da apreciação da liminar, às fls. 39/41, assim me manifestei:

O paciente foi intimado a comparecer em audiência como testemunha (fl. 37), arrolada pelo representante em ação de investigação eleitoral que apura fatos que teriam afetado a normalidade e a legitimidade do pleito no município de Maquiné, envolvendo o prefeito reeleito Sr. Alcides Scussel.

Veja-se que a intimação do paciente, na condição de testemunha, emanou de ato lastreado em interesse público relevante, apuração da idoneidade das eleições.

Nesse sentido, colho na decisão da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, o seguinte trecho:

"Ora, no caso, não verifico, neste juízo provisório, excepcionalidade que justifique a suspensão da audiência marcada para o dia 31/1/2011, especialmente porque a Lei Complementar 64/90, que disciplina o procedimento da ação de investigação judicial eleitoral, estabelece claramente que o Juiz Eleitoral "procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes" (art. 22, VI).

Por outro lado, diferentemente do alegado pelos impetrantes, o paciente não comparecerá na audiência na condição de investigado, pois, conforme relatado pelos peticionários, a ação de investigação judicial eleitoral possui como investigados outras pessoas, então candidatos a Prefeito e Vice-prefeito do Município de Mariana/MG, que supostamente violaram o art. 41-A da Lei 9.504/97. Portanto, os precedentes indicados na inicial são inespecíficos.

Por fim, anoto que a Corte Regional bem esclareceu que a audiência marcada possui finalidade específica - reconhecimento do ora paciente pelas testemunhas dos investigantes - e que, "em caso de se constatar, na audiência, que houve ofensa ao princípio da não auto-incriminação, ou mesmo ao sigilo do advogado, o próprio paciente poderá se valer de tal direito, assim como o invocou em seu depoimento à fl. 58." (Grifei.)

(HC n. 703 – Mariana/MG, Decisão Monocrática de 11/01/2011, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, relator designado Min. Enrique Ricardo Lewandowski, DJE, data 2/2/2011, página 146-147.)

Não se vislumbra, pois, ilegalidade no ato impugnado que justifique a concessão da excepcional providência reclamada.

ISSO POSTO, indefiro a medida liminar.

Com relação, ainda, ao mérito do presente habeas corpus, transcrevo e incorporo ao voto o bem lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Com a devida vênia, o argumento defensivo padece de grave equívoco, a uma porque o writ, a toda a evidência, não cuida de persecução criminal (ação penal, inquérito policial ou qualquer outro procedimento dessa natureza), e sim de um processo judicial da esfera eleitoral cível, que tramita sob o rito previsto em lei (LC 64/90, art. 22), atualmente na fase de instrução perante o juízo de primeiro grau; a duas, porque o paciente não é parte na referida investigação judicial, tendo sido arrolado apenas como testemunha de fato em apuração naqueles autos; a três, porque a disciplina legal a que está submetido o paciente, na condição de testemunha, encontra regramento específico na legislação pátria, com previsão expressa no art. 400 e seguintes do Código de Processo Civil, em tópico próprio (Seção VI - Da Prova Testemunhal / Subseção I – Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal), de aplicação subsidiária aos processo eleitorais cíveis.

Portanto, não há falar em qualquer violação ao direitos do “investigado”, pelo simples fatos de que o paciente não é “investigado”, e sim testemunha, de cuja condição não pode se furtar a seu bel prazer, nos autos de investigação destinada a apurar fato de interesse da Justiça Eleitoral, no âmbito do devido processo legal. É dizer, ao contrário do que sustenta o impetrante, não se verifica, nem ao menos em tese, qualquer transgressão ou abuso aos direitos e garantias do paciente, e sim uma mera tentativa de tal sujeito no sentido de se evadir do dever de contribuir para o completo esclarecimento dos fatos sob apuração.

…

Por derradeiro, observa-se que a alegação no sentido de que o paciente estaria “sofrendo pressões de ambos os lados do processo” ou que “estava sendo ameaçado por ambos os lados de que seria preso e sua família sofreria retaliações caso não assumisse as versões que ambos os lados o forçavam a assumir” poderá configurar, em tese, o tipo penal inscrito no art. 344 do Código Penal, nas seguintes letras:

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

…

Não obstante isso, a notícia-crime veiculada na presente impetração não reúne indícios mínimos a despertar, pelo menos por ora, e nesta oportunidade, alguma providência tendente a apurar ocorrência de infração penal, seja porque a descrição do suposto ilícito (ameaça ou coação de testemunha) contida na inicial das fls. 2-8 se apresenta ampla e genérica; seja porque a notícia do aludido ilícito foi colhida no termo de inquirição de Cesar Augusto Dalpiaz Boff, fl. 19, o qual é autor da ação que tramita na origem, fl. 9, devendo suas declarações, portanto, ser apreciadas com a devida cautela; seja, ainda, porque o juízo eleitoral e o próprio agente ministerial com atuação no feito teriam adotado alguma medida destinada a coibir tal ilicitude, se de fato houvesse algum indício de sua ocorrência, o que não parece ser o caso, pelo menos com base em mera alegação ou conjectura, sem prejuízo de que elementos de prova venham a ser apresentados às autoridade locais, para a devida apuração dos fatos.

Com base em tais fundamentos, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pela denegação da ordem de habeas corpus.

Destarte, não houve violação a qualquer direito do paciente, pois arrolado como testemunha de processo cível-eleitoral, condição que, nos dizeres do parecer, não pode se furtar ao bel prazer.

Portanto, não verifico qualquer transgressão ou abuso aos direitos e garantias do paciente, mas, sim, a pretensão de sonegar esclarecimentos acerca dos fatos que estão sendo objeto de investigação por esta Justiça Especializada.

Com essas considerações, VOTO no sentido da denegação da ordem.