RE - 54414 - Sessão: 09/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A fim de evitar tautologia, valho-me do relatório do douto procurador regional eleitoral (fls. 393 e verso):

[...]

Os autos veiculam recursos eleitorais interpostos por CELSO PAZUCH, ANDREA DE SOUZA GENARO, DANIELA CESAR e a COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO (PP – PSDB – PDT – PTB– DEM – PR – PSC) contra sentença (fls. 345-354) que julgou parcialmente procedente a representação, a fim de condenar CELSO PAZUCH ao pagamento de multas eleitorais no valor de 55 mil UFIRs – pela distribuição de óculos – e de R$ 15.961,50 – pela utilização de maquinário e serviço público em propriedade particular. Ainda, houve a condenação de ANDREA DE SOUZA GENARO e DANIELA CESAR ao pagamento de multas no valor de 10 mil UFIRs, individualmente.

Em suas razões de recurso (fls. 357-365), CELSO PAZUCH, ANDREA DE SOUZA GENARO e DANIELA CESAR alegaram, em sede de preliminar, o cerceamento de defesa, tendo em vista que não houve oportunidade para a produção de prova testemunhal – devidamente requerida – nem para a apresentação de alegações finais. No mérito, sustentaram, quanto à alegação de distribuição de óculos sem o devido preenchimento dos requisitos administrativos, que não houve conduta vedada, visto que a Lei Municipal nº 1.386/1993 permite tal conduta. Quanto à utilização de maquinário e serviço público em propriedade particular, salientaram que não se trata de mero local de lazer, mas de propriedade produtiva, sendo o proprietário possuidor, inclusive, do Talão de Produtor. Ainda, impugnam o valor da multa, tendo em vista a condição econômica dos representados, requerendo a sua minoração e a forma solidária de adimplemento, por se tratar de um único fato.

A COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO (PP – PSDB – PDT – PTB– DEM – PR – PSC), por sua vez, alegou, em sede recursal (fls. 369-376), que houve claro cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas requerida na exordial, bem como, no mérito, salientou que a conduta dos representados possui nítida função de captação de sufrágio, devendo ser imposta a penalidade correspondente. Ainda, sustentou que houve omissão quanto às penalidades relativas à coligação representada. Com contrarrazões da COLIGAÇÃO É DAQUI PARA MELHOR , de CELSO PAZUCH, de ANDREA DE SOUZA GENARO e de DANIELA CESAR (fls. 379-383), e da COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO (fls. 385-390), vieram os autos com vista à PRE.

[...]

Passo a relatar.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela anulação da sentença, tendo em vista a preliminar de cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem, ou, em caso de entendimento diverso, pelo desprovimento do recurso dos representados e parcial provimento do recurso da representante (fl. 402).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminares

Tempestividade

As partes foram intimadas em 30/10/2012 e interpuseram seus recursos em 05/11/2012.

Por meio da Portaria P n. 298/11, o então presidente deste Tribunal informou que não haveria expediente nos órgão da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul nos dias 01 e 02 de novembro de 2012.

Por sua vez, por meio da Portaria P n. 182/12, determinou a realização de plantões cartorários aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas, às zonas eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas, pesquisas eleitorais e investigação judicial eleitoral, no período de 5 de julho a 11 de outubro de 2012, estendendo-se a 14 de novembro de 2012, se no município sob jurisdição houvesse segundo turno de votação, o que não foi o caso de Bom Retiro do Sul.

Conclui-se, então, não ter havido expediente na 21ª Zona Eleitoral entre os dias 01 e 04 de novembro de 2012, motivo pelo qual entendo pela tempestividade dos recursos, pois interpostos dentro do prazo legal.

 

Do cerceamento de defesa

Representante e representados alegam, em seus recursos, o cerceamento de defesa advindo da impossibilidade de produção das provas e de apresentação de alegações finais.

De fato, o juízo de primeiro grau entendeu desnecessária a produção de provas, uma vez que, conforme pontuou à fl. 346, “aquelas devidas poderiam e, então, deveriam, ter sido apresentadas já com a inicial e a resposta”.

Todavia, não compartilho desse entendimento.

A ação de investigação judicial eleitoral tem como objetivo apurar a prática de abuso de poder econômico, abuso do poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários. O procedimento adotado é o disposto no art. 22 da LC n. 64/90. Vejamos:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (…). (Grifou-se)

Nota-se, portanto, que o procedimento não requer prova pré-constituída, bastando que na inicial sejam relatados fatos, circunstâncias ou indícios, os quais serão apurados no decorrer da instrução da investigação, possibilitando o contraditório e a ampla defesa.

Registre-se que o promotor eleitoral junto à 21ª Zona opinou pelo encerramento da instrução, alegando a fragilidade da prova testemunhal a ser produzida, visto que parte das testemunhas arroladas são filiadas a partidos políticos (fl. 336).

Tenho que tanto o entendimento do magistrado como o do representante do Ministério Público Eleitoral não devem prosperar.

Como bem manifestou o procurador regional eleitoral, “requerer que as partes exauram a produção de provas na inicial ou na defesa vai de encontro não só contra o procedimento da ação de investigação judicial eleitoral disposto no art. 22 da Lei Complementar de nº 64/1990, mas também os princípios do contraditório e do devido processo legal” (fl. 394-v).

Partilho, portanto, do entendimento do procurador regional eleitoral.

É necessário possibilitar a cautelosa instrução do feito para que as partes possam exercer o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, em especial tratando-se, como é o caso, de ação que pode, em tese, redundar na cassação do diploma e  consequente perda do mandato.

Em face disso, não vejo outro caminho que não o da desconstituição da sentença de fls. 345-54, determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada a judiciosa instrução, seguindo-se o rito disposto no art. 22 e seguintes da Lei Complementar n. 64/90.

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para desconstituir a sentença de fls. 345-54 e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 21ª Zona Eleitoral, visando a que se proceda à instrução do processo,  nos termos da Lei Complementar n. 64/90.