RE - 37411 - Sessão: 05/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelos representantes e representados contra a decisão do Juízo Eleitoral da 96ª Zona - Cerro Largo -, que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, confirmando a liminar concedida e determinando a cassação da propaganda (fls. 103/107).

Os representados sustentam a regularidade da propaganda impugnada. Referem que a “Estação Rodoviária”, local onde afixadas a propaganda, é propriedade particular do representado Elmo, onde funciona um bar e ocorre a venda de bilhetes, por autorização do DAER. Alegam, ainda, que a placa instalada não está em local onde circulam os ônibus, mas junto a canteiro de grama de flores mantido pela esposa do representado, em terreno particular, não sendo passeio público. Pedem, liminarmente, autorização para recolocação da placa (fls. 128/134).

A coligação representante (fls. 136/138), em seu recurso, insurge-se contra a não aplicação de multa, ao argumento de ser a referida penalidade necessária, diante da gravidade e amplitude da conduta dos representados.

Com as contrarrazões (fls. 140/149 e 150/151), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 155/157).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

No mérito, o juízo de primeiro grau reconheceu que foi realizada propaganda eleitoral em bem de uso comum - propaganda irregular, conforme estabelece o art. 37 da Lei n. 9.504/97, reproduzido pelo artigo 10 da Resolução TSE n. 23.370/2011:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

Identificada a irregularidade da propaganda afixada em bem considerado de uso comum, o responsável será notificado para removê-la e, se não comprovar a retirada do bem, fica sujeito à multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, de acordo com o previsto no § 1º do supracitado artigo:

Art. 37.

§ 1º.  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Na espécie, o magistrado não aplicou multa aos representados, em virtude de o material impugnado ter sido removido, em cumprimento da decisão liminar da fl. 21.

As partes recorrem da decisão. Os representados sustentam a regularidade da propaganda, pois veiculada em propriedade particular, e a coligação representante insurge-se contra a não aplicação de multa.

Examinados os autos, tenho que a sentença não merece qualquer reparo.

Restou comprovado, especialmente pelo auto de busca e apreensão das fls. 36/37, bem como pelas fotografias das fls. 6/10 e 83/88 e pela mídia digital (fl. 18), a veiculação de propaganda eleitoral irregular em bem particular de uso comum - qual seja, imóvel onde funciona a estação rodoviária do município.

Os representados sustentam que o local onde funciona a estação rodoviária também é a residência do candidato Elmo, o que afasta a irregularidade da propaganda.

Extraio, da sentença do Juiz Eleitoral da 96ª Zona, Dr. Alejandro César Rayo Werlang, os seguintes argumentos, para manter intacta a decisão atacada:

Restou absolutamente claro que houve veiculação de propaganda eleitoral no interior da estação rodoviária do Município de Salvador das Missões, o que, na forma do art. 10 da Res. 23.370/11 do TSE, é vedado. As fotografias acostadas aos autos pelos representantes não deixam qualquer dúvida quanto a esse fato.

E por mais que os representados digam que no local onde está a estação rodoviária também funciona um pequeno bar e a residência do candidato ELMO, tal não afasta a irregularidade das propagandas, uma vez que estas, conforme fotografias, não foram colocadas na entrada da porta da residência do referido representado, mas sim na porta de entrada da estação rodoviária. Cabe asseverar, ainda, que, conforme as fotografias, no local aonde são vendidos os bilhetes de passagens, também havia a veiculação de propaganda eleitoral. Transcrevo, pois oportuno, o que foi certificado pelos Oficiais de Justiça no cumprimento de diligência (fl. 96):

Certificamos em atendimento ao despacho retro, que ao efetuarmos o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 02/2012, verificamos que o prédio abriga no seu lado esquerdo a Estação Rodoviária daquela cidade, como diz o próprio letreiro frontal. Ao lado direito do prédio nota-se que há uma residência, possivelmente de Elmo Roque Klein e sua esposa. A parte da Rodoviária possui uma porta e uma janela independentes da parte residencial e esta por sua vez, possui uma porta e uma janela, ao lado direito. Portanto, a área residencial e da Rodoviária possuem acessos diversos, mas há ligação interna entre a residência e a parte da Estação Rodoviária, havendo uma repartição rústica delimitando as dependências. Outrossim, ratificamos que todas as propagandas eleitorais apreendidas na data de 11.08.2012, encontravam-se na parte compreendida pela Estação Rodoviária de Salvador das Missões, conforme já descriminado no Auto de Busca e Apreensão (...)

Logo, se os representados efetivamente quisessem ter realizado a propagando em local de propriedade particular, o teriam feito na parte da entrada da residência do candidato ELMO, e não no local onde funciona a Estação Rodoviária de Salvador das Missões.

E não há falar, também, em legalidade da propaganda veiculada por meio de placa colocada na frente da estação rodoviária.
Alegam os representados que o candidato ELMO locou somente parte de seu imóvel para ELMI DIANA & CIA LTDA, sociedade empresária que então exploraria os serviços inerentes à estação rodoviária. Segundo os representados, o contrato de locação não abarcaria o local onde foi colocada a placa contendo a propaganda, motivo pelo qual seria lícita tal veiculação.

Porém, por óbvio, o contrato de locação só pode ser concretizado porque o imóvel possuía um espaço amplo para que os ônibus estacionassem, uma vez que, sem tal espaço, não haveria possibilidade de ser instalada uma estação rodoviária. Ou seja, por mais que o contrato tenha se restringido à parte do imóvel, claro que o espaço utilizado para prestação do serviço público abarcaria a área em frente ao prédio construído.

Assim, no momento em que o representado ELMO realizou o contrato de locação com a pessoa jurídica que exploraria a estação rodoviária de Salvador das Missões, tinha plena consciência de que o serviço público a ser prestado não se restringiria aos 38,50m² previstos no negócio jurídico de fl. 75.
E, diga-se mais, mesmo que assim não fosse, a propaganda veiculada na placa encontra-se em local onde deveria haver o passeio público, ou seja, local de passagem de transeuntes, o que, por si só, já serviria de motivo para a propaganda ser considerada irregular.
Por tais motivos, ilegal a propaganda veiculada pelos representados.

Evidente que o fato de parte do imóvel particular ter sido locado para pessoa jurídica explorar serviço público não tem o condão de afastar a irregularidade da propaganda. Foram encontradas propagandas na porta de entrada da rodoviária e no local onde vendidos os bilhetes de passagens - locais, portanto, de uso comum.

Em relação à placa impugnada, como bem apontou o auto de busca e apreensão, estava localizada no pátio da rodoviária, local de uso comum:

(…) Propaganda fixada em suporte, cravada ao solo, no pátio da Estação Rodoviária de Salvador das Missões. Não identificado se no terreno ou passeio público, uma vez que estes não estão delimitados, no entanto, encontrava-se no pátio da rodoviária, que invade o passeio.

Dessa forma, a propaganda só seria lícita se realizada na parte da entrada da residência do candidato ELMO, o que não ocorreu.

Por fim, o recurso da coligação representante busca a aplicação da penalidade de multa para os representados/recorrentes.

É cediço que a multa só será imposta caso não cumprido prazo determinado pelo juiz eleitoral para a retirada da propaganda e a restauração do bem.

No caso concreto, as propagandas foram removidas pelo oficial de justiça, em cumprimento a determinação do juiz eleitoral (fl. 21) - logo, não há falar-se em sanção pecuniária.

Nesse sentido, jurisprudência colacionada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum Placas. Necessidade da prévia notificação judicial do responsável para retirar a publicidade ou restaurar o bem para se poder cogitar da imposição de sanção pecuniária. Uma vez retirada a publicidade impugnada, incabível a aplicação de multa. Provimento negado. (TRE-RS. Representação nº 692, Relator(a) DRA. ANA BEATRIZ ISER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 048, Data 30/03/2010, Página 02.) (original sem grifos)

 

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. A remoção da publicidade impugnada diligenciada pela Justiça Eleitoral, sem que se tenha notificado os responsáveis para procederem à restauração do bem, inviabiliza a reforma da sentença para aplicação da multa a que alude o § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Provimento negado. (TRE-RS. Representação nº 1023, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 007, Data 18/01/2010, Página 2.) (original sem grifos)

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento dos recursos, mantendo a decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.