RE - 16080 - Sessão: 18/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA (PP – PTB – PMDB – PR – PPS – DEM – PSDC – PHS – PTC – PSD) ajuizou, em 01/10/2012, perante a 173ª Zona Eleitoral - Gravataí - representação em face da COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR (PSB – PV – PRP – PSDB – PCdoB)  e seus candidatos aos cargos de prefeito ANABEL LORENZI (não eleita) e de vereador LUIZ OLIVEIRA, CARMEM, CAU DIAS, PROFESSOR ELIAS e ELSA SHUCH, bem como contra o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB e o PARTIDO VERDE – PV, em razão de suposta infringência ao art. 37 da Lei n. 9.504/97.

Sustentou: (a) que os representados veicularam propaganda eleitoral em locais proibidos e em tamanho excedente ao limite legal; (b) que as peculiaridades das publicidades demonstraram claramente a autoria e a plena razoabilidade de presunção de prévio conhecimento por parte dos candidatos. Postulou, liminarmente, a remoção das propagandas irregulares e, ao final, a procedência da representação, com a condenação dos representados ao pagamento de multa, conforme o § 1º do art. 37 da Lei das Eleições (fls. 02-4). Acostou documentos (fls. 05-13).

Sobreveio decisão deferindo a liminar postulada (fl. 14), ao que houve a juntada de fotografias pela coligação demandada a título de comprovação do cumprimento da liminar (fls. 19-20).

Decorrido in albis o prazo para a apresentação de defesa (fl. 22), em sentença o magistrado unipessoal assim dispôs: “declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, em face do PSB e PV, com base noa rt. 267, VI, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO “GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA” em face de ANABEL LORENZI, COLIGAÇÃO “CORAGEM PARA MUDAR”, PROFESSOR ELIAS, e ELSA SCHUCH, CARMEM, LUIZ OLIVEIRA e CAU DIAS, para confirmar a liminar concedida, e condenar as representadas Anabel Lorenzi e a Coligação Coragem Para Mudar, solidariamente, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)” (fls. 27-8).

Irresignada, a Coligação Coragem Para Mudar apresentou recurso, enfatizando: (a) que não há previsão para aplicação da penalidade imposta, a qual somente seria cabível no caso de reincidência, hipótese não verificável nos autos; (b) que, após notificada pela Justiça Eleitoral acerca do deferimento da liminar, medidas foram tomadas para regularização das propagandas. Requereu o provimento do recurso, para ser reformada a sentença e afastada a multa (fls. 38-9).

Certificado o transcurso do prazo sem a apresentação de contrarrazões (fl. 47), nesta instância os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 49-50v).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso interposto pela Coligação Coragem Para Mudar (PSB – PV – PRP – PSDB – PCdoB) preenche os pressupostos recursais legais, sendo tempestivo, uma vez que observado o prazo previsto no art. 33, caput, da Res. TSE 23.367/2011 (intimação da recorrente em 26/10/2012, às 14h30min, uma sexta-feira, e protocolização do recurso em 29/10/2012, às 14h10min, uma segunda-feira – época em que não mais havia a realização de plantões aos finais de semana na 173ª ZE) (fls. 34v e 38).

Diante da ausência de preliminares, passo à análise do mérito.

Mérito

No mérito, adianto que estou negando provimento ao recurso.

A decisão recorrida foi de parcial procêdência da representação proposta por propaganda eleitoral irregular, por meio de veiculação de placas e cartazes em locais proibidos, não autorizados ou em tamanho excedente ao limite imposto por lei – ao efeito de condenar os representados Anabel Lorenzi e Coligação Coragem Para Mudar, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerada, ademais, a reincidência da irregularidade a partir de decisão sancionatória em processo análogo (RP 140-89).

A legislação regente assim disciplina:

Lei 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

[…]

§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

§ 5o Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

[…]

O sentenciante, por sua vez, bem apreciou a questão, em deliberação cujos fundamentos adoto como razões de decidir (fls. 27-8):

[...]

Preliminarmente, deve ser reconhecida a revelia dos representados, conforme certificado à fl. 11.

No mérito, considerando que a ilustre representante do Ministério Público analisou com absoluta pertinência o mérito da questão, a fim de evitar tautologia, adoto seus fundamentos como razões de decidir:

“Com efeito, constata-se que a candidata Anabel apresenta, na fotografia da fl. 06, 04 placas com propaganda da sua candidatura, cuja metragem total é de 5m², consoante certidão da fl. 21. Logo, referida propaganda está acima da metragem permitida de 4m².

De igual sorte, embora o cartório eleitoral não tenha identificado o local, consoante certidão da fl. 21, é possível verificar visualmente que a metragem total das placas da fl. 05, da candidata Anabel em conjunto com os candidatos Cau Dias, Luiz Oliveira e Carmem, está acima do limite permitido pela legislação eleitoral, ou seja, medem 5m², uma vez que são do mesmo tamanho e em igual quantidade às placas da fl. 06.

Quanto à fotografia da fl. 07, verifica-se que os candidatos Anabel e Prof. Elias utilizam local vedado para colocação da propaganda de suas candidaturas, qual seja, local de comércio, no qual funciona a Eletrônica Eletro Brasil.

No que diz respeito à fotografias das fls. 08/09, embora o veículo contendo a propaganda da candidata Anabel não tenha sido localizado, consoante certidão da fl.21, é possível verificar visualmente que o limite de 4,00m² não foi respeitado, uma vez que o referido veículo, uma Kombi, apresenta, por todos os lados, adesivos de diversos tamanhos, com propaganda da candidata Anabel, inclusive, na parte de cima, soi afixada uma placa da candidatura.

Com relação à fotografia da fl. 10, percebe-se que as candidatas Anabel e Elsa Schuch veicularam propagandas de suas candidaturas em local vedado, destinado ao comércio, onde funciona a Mecânica e Borracharia Castro.

Cumpre lembrar que ficou estabelecido na reunião realizada pela Justiça eleitoral com os representantes dos Partidos Políticos para disciplinar as propaganda eleitoral em geral,e, e particular, no que diz respeito aos locais vedados e às dimensões de placas, cartazes, faixas, etc., que a será considerado no limite de 4m² o somatório das dimensões das propagandas individualizadas.

Assim, restando comprovado que as propagandas das fls. 05/06 e 08/09 estão acima da metragem permitida, bem como aquelas das fls. 07 e 10 estão colocadas em locais vedados, está clara a incidência do artigo 37, “caput”, §§1º e 2º, da Lei 9.504/97, e dos artigos 10, “caput”, §§1º e 2º, e 11, “caput” e seu parágrafo único, ambos da Resolução nº 23.370/2011 do TSE”.

Registro que os Representados sequer refutaram as afirmações constantes na inicial.

Outrossim, as representadas Anabel Lorenzi e Coligação "Coragem Para Mudar" são reincidentes na irregularidade (Representação nº 140-89.2012.6.21.0173), sendo impositiva a aplicação da multa prevista na legislação.

Prejudicado o pedido em relação ao PSB e PV, uma vez que integrantes da Coligação representada, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva da agremiação.

Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, em face do PSB e PV, com base no art. 267, VI, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ MAIS HUMANA E MAIS MODERNA em face de ANABEL LORENZI, COLIGAÇÃO "CORAGEM PARA MUDAR", PROFESSOR ELIAS, E ELSA SCHUCH, CARMEM, LUIZ OLIVEIRA E CAU DIAS, para confirmar a liminar concedida, e condenar as representadas Anabel Lorenzi a Coligação Coragem Para Mudar, solidariamente, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, ao pagamento de multa no valor de R$3.000,50 (três mil reais).

[...]

Com razão a nobre decisora, sendo que a coligação recorrente não apresentou elementos que demonstrassem o contrário, já que se limitou a combater a sentença sob os argumentos (a) de que a imposição de multa somente se justificaria caso demonstrada a reincidência na prática irregular, hipótese não verificável no caso vertente, no qual teriam sido regularizadas, imediatamente, as propagandas; e (b) de que os seus candidatos à proporcional, na ânsia de conquistarem votos, não teriam nítida percepção da irregularidade, o que prejudicaria a candidatura na majoritária, além de ser impossível fiscalizar as condutas de todos os candidatos.

Contudo, como acima visto, para além da comprovação de que muitas das propagandas em questão não foram regularizadas a teor da norma regente, a ora recorrente é reincidente em tal prática, o que faz com que a fixação da pena pecuniária se justifique. No ponto, vale transcrever o dispositivo da sentença do processo aludido pelo juiz eleitoral (RE 140-89.2012.6.21.0173), em que houve condenação semelhante (obtido do sistema de acompanhamento de documentos e processos desta Justiça Especializada):

[...]

Assim, restando comprovado que a propaganda da Coligação “Coragem Para Mudar” está acima da metragem permitida, a representada afrontou o disposto no artigo 37, “caput”, §§1º e 2º, da Lei 9.504/97, e no artigo 11 c/c 10, §1º, da Resolução nº 23.370/2011 do TSE.

Saliento que, embora a Candidata Anabel não conste no polo passivo da demanda, a Coligação representada deve ser condenada ao pagamento da multa prevista na legislação, diante do disposto no artigo 241 do Código Eleitoral, e uma vez que já foi advertida por este Juízo de que, em caso de reiteração da conduta, seria multada, independentemente de prévia retirada da propaganda (processo nº109-69.2012.6.21.0173)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ajuizada pela Coligação “Frente Popular” contra os candidatos Lindomar Bitencourt, Ataíde Ramos de Oliveira, Maria do Carmo Maciel, João Dirceu santos dos Santos, Édson Xavier Dias, Fernanda Kauer da Cunha, Cau Dias e Rafael da Silva Farias e a “Coligação Coragem Para Mudar”, para condenar a “Coligação Coragem Para Mudar” ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão da reincidência.

[...]

Nesse cenário, vigora a jurisprudência segundo a qual:

RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL - CAVALETE COLOCADO EM CALÇADA PÚBLICA - ART. 37, § 1º DA LEI Nº 9.504/97 - RETIRADA APÓS NOTIFICAÇÃO - CIÊNCIA PRÉVIA E REINCIDÊNCIA CONSTATADA - MULTA MANTIDA - ANÁLISE DE DANO MORAL COLETIVO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - SENTENÇA CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

No caso dos autos, mesmo que retirada após a notificação a propaganda eleitoral colocada em bem de uso comum, impõe-se a manutenção da multa, vez que comprovada a ciência prévia e a reincidência de um dos recorrentes na veiculação da propaganda irregular. (...)

(TRE/PR – RE 7491 – Relator Dr. GILBERTO FERREIRA – DJ de 18/12/2008.)

 

Recurso Eleitoral. Propaganda eleitoral. Bem público. Irregularidade. Notificação. Inexistência de reiteração da conduta. Multa. Não aplicação.

I - A propaganda eleitoral realizada nas dependências de hospital público afronta o art. 37, "caput" da Lei n. 9.504/1997, todavia, se após a devida notificação o candidato não incidiu novamente na conduta irregular, deve ser afasta a multa, com base no artigo 37, § 1º da Lei n. 9.504/1997.

II - Havendo reiteração da conduta pelo candidato, consistente em visita a órgãos públicos, de forma a afrontar o art. 37 da Lei n. 9.504/1997 e art. 10 da Resolução TSE n. 23.370/2011, incidirá de plano o candidato na multa estabelecida nos artigos já referidos.

III - Recurso provido parcialmente para afastar a multa aplicada.

(TRE/RO – RE 19132 – Rel. JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR – PSESS de 5/9/2012.)

Também assim o parecer do Dr. procurador regional eleitoral, do qual extraio a seguinte passagem, pela qual a irregularidade em exame já teria sido objeto da supramencionada representação no RE 140-89, a evidenciar ainda mais a gravidade do ato (fls. 49-50v):

[...]

As fotos acostadas às fls. 05/13 demonstram placas sozinhas ou justapostas que alcançam dimensões superiores a 4m², colocadas em vias públicas ou em bens de uso comum. A certidão de fl. 21 indica que as placas de fl. 06 alcançam 5m², ou seja, limite superior ao permitido para que possam ser expostas em bens particulares.

Todavia, em bens públicos e bens de uso comum não é permitida a fixação de placas, ainda que dentro da metragem estabelecida pela lei.

[…]

Considerando que as placas objeto da representação foram fixadas em bens públicos e de uso comum, resta configurada a inobservância do referido dispositivo legal, visto que nestes é vedada a realização de qualquer tipo de propaganda.

Quanto à multa, o parágrafo primeiro do artigo 37 da Lei das Eleições oportuniza que o responsável, após a notificação, restaure o bem antes de sua aplicação. In verbis:

“Art. 37. (…)

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).” (Original sem grifos.)

Entretanto, no presente caso, a retirada da propaganda pela representada após a notificação não se demonstra suficiente para afastar a multa, uma vez que a representação nº 140-89.2012.6.21.0173 também ajuizada contra a recorrente, refere-se a mesma conduta irregular.

[...]

Desse modo, comprovada a veiculação de propaganda irregular, somada à reincidência da coligação recorrente em tal prática, impositiva a condenação ao pagamento de multa, ressaltando-se que não houve pedido recursal sucessivo de redução do valor arbitrado, destacando-se a proporcionalidade do quantum definido, o qual, como visto, foi levado em conta pelo julgador em face da existência da prática de conduta similar apurada em outro feito.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGÇÃO CORAGEM PARA MUDAR (PSB – PV – PRP – PSDB – PCdoB), mantendo a sentença em seus integrais termos.