RE - 12145 - Sessão: 05/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

A Coligação Aliança por Ibirubá (PMDB – PDT – PTB – PSDB) propôs, perante o Juízo da 121ª Zona Eleitoral - Ibirubá -, ação de investigação judicial eleitoral contra a Coligação Frentão (PP – PPS – DEM – PSB – PRB – PT – PCdoB) e seus então candidatos a prefeito e vice, Carlos Jandrey e Francisco Rogério Rebelato, sob a alegação de prática de conduta vedada e abuso do poder político, consubstanciados, em suma, no suposto uso da máquina pública, por meio de fornecimento de mão de obra de funcionários da prefeitura para reforma de residência. Pediu, liminarmente, a cessação da conduta (fls. 02-5).

O juiz eleitoral recebeu a ação como “representação eleitoral” e deferiu o pedido liminar (fl. 19).

Apresentada defesa conjunta, os demandados sustentaram que a execução da obra encontra amparo no permissivo do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, tratando-se de programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (fls. 42-4).

Juntados documentos pelos representados (fls. 92-116), em atendimento a determinação judicial (fl. 89), e realizada audiência, na qual ouvidas cinco testemunhas (fl. 136). Apresentadas alegações finais (fls. 138-40 e 141-5), o juiz eleitoral indeferiu nova juntada de documentos solicitada pelos demandados (fls. 146-7).

Ouvido o Ministério Público (fls. 152-62), sobreveio sentença, julgando parcialmente procedente a ação, para confirmar a liminar e condenar os representados, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (fls. 164-75v.).

Irresignados, os sucumbentes apresentaram recurso. Alegaram cerceamento de defesa em relação ao indeferimento da juntada de documentos tidos como relevantes à tese defensiva. No mérito, defenderam que: a) o alcance da conduta seria de apenas uma residência; b) “dos autos não se extrai uma única prova testemunhal ou material acerca da ocorrência de finalidade ou vantagem eleitoral”; c) “os serviços e procedimentos públicos não podem parar”; d) os documentos rejeitados em primeiro grau comprovam a licitude da conduta - em especial a Lei Municipal n. 1968/2004 e o empenho n. 9802/11. Requereram a improcedência da ação ou a diminuição da multa ao mínimo legal (fls. 189-205).

Com contrarrazões (fls. 229-32), vieram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento do recurso (fls. 238-42).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS em 31/10/2012 (fl. 184) e o apelo interposto em 05/11/2012 (fl. 189). Considerando que o dies a quo recaiu no feriado de 1º/11/2012, sexta-feira, reputo tempestiva a irresignação protocolizada na terça-feira posterior.

Com isso, e adimplidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminar de cerceamento de defesa

Os recorrentes sustentam que o juiz eleitoral cerceou-lhes o direito à defesa, ao indeferir a juntada de documentos que entenderam fundamentais à sustentação da tese defensiva. Tais documentos dizem respeito a leis municipais e empenhos relativos ao “auxílio para melhorias habitacionais” e foram trazidos, a primeira vez, com as alegações finais, ora retornando com o recurso.

Meu posicionamento quanto à juntada de documentos a destempo é conhecido desta Corte, porquanto manifestado em julgamento recente, nos autos da RE 270-08.2012.6.21.0035, de minha relatoria (sessão de 25/11/2013). Lá afastei, pelas peculiaridades do caso, a incidência da aplicação subsidiária do art. 397 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 397

É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

O mesmo faço agora, neste caso, por entender que os documentos trazidos em sede de recurso não carreiam fatos ou argumentos desconhecidos quando da apresentação da defesa, momento oportuno para sua juntada. Assim também entendeu o juiz eleitoral ao indeferir a juntada dos mesmos documentos, então já em sede de alegações finais, com fundamentos que ora reproduzo, colhendo-os como razões de decidir:

1. Não há como ser deferida a juntada dos documentos feita pelos representados junto com as suas alegações finais.

Primeiro, porque a juntada dos referidos documentos é manifestamente intempestiva, pois devia e podia ter sido feita junto com a defesa dos representados, conforme previsto no art. 23, inc. I, c/c o art. 26, “caput”, da Resolução TSE n. 23.367/2011, ou, no máximo, até a audiência de instrução.

Segundo, porque a juntada de tais documentos em sede de alegações finais feriria o Princípio do Contraditório, pois não há previsão na Resolução TSE n. 23.367/2011, de oportunidade à parte-adversa para essa contraditar os referidos documentos, pois o prazo para o oferecimento de alegações finais é comum para as partes.

Terceiro, porque não se trata de documento novo, hipótese em que seria admitida uma exceção à regra da proibição da juntada de documentos em momento posterior à defesa.

Deixo de me pronunciar acerca da outra fundamentação do magistrado, de que “os documentos juntados pelos representados são desnecessários e irrelevantes para o julgamento da presente ação”, em virtude de já veicular juízo de valor sobre as ditas provas, o que, ao final, pretendia evitar.

De fato, o art. 23, I, da Res. TSE n. 23.367/2011 dispõe que o juiz eleitoral, ao despachar a inicial, ordenará que se notifique a parte representada para que, no prazo de 5 dias, contados da notificação, apresente defesa. Complementa-o o art. 26, que determina:

Art. 26.

Não sendo apresentada a defesa, ou apresentada sem a juntada de documentos, ou, ainda, decorrido o prazo para manifestação do representante sobre os documentos juntados, os autos serão imediatamente conclusos ao Juiz Eleitoral, que designará, nos 5 dias seguintes, data, hora e local para a realização, em única assentada, de audiência para oitiva de testemunhas arroladas.

Vê-se, portanto, que, dada a celeridade do rito para apuração de condutas vedadas, o contraditório se estabelece em momentos bem delineados, cuja transposição somente se dá em casos excepcionais, aqui não inserido o caso destes autos.

Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.

Destaco.

Mérito

Incontroversas a doação de material e a realização de serviços por funcionários da prefeitura em residência particular, resta definir se tal conduta desacata a vedação do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, ou se encontra amparo na excludente nele prevista:

Art. 73 (...)

§ 10.  No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Tal vedação se presta a proteger a isonomia entre candidatos - a paridade de armas na disputa eleitoral -, tendo em vista que o contendor ocupante de cargo público com acesso à máquina estatal tem potencial vantagem sobre os oponentes que não participam da administração municipal.

No caso, fotografias acostadas aos autos (fls. 07-8) e testemunhos colhidos no curso da instrução tornam indene de dúvidas a realização de reparos na casa de Iraci dos Santos da Silva. Todavia, os representados escudam-se, alegando haver legislação municipal e previsão orçamentária prévia, de ano anterior, a respaldar a doação de materiais e o fornecimento de mão-de-obra para a realização dos reparos.

Tenho que lhes assiste razão.

Em que pese o acurado e respeitável trabalho dos doutos representantes do Ministério Público Eleitoral e do juiz de primeiro grau, não me convenci, com a devida firmeza, de que tenha havido conduta insidiosa em desfavor dos adversários políticos, de modo a quebrar a isonomia no pleito, como requer o tipo em questão.

Não se trata, aqui, de verificar a simples adequação ou não ao comando legal descrito - o que dispensaria este julgador de suas funções -, mas de examinar os fatos de forma contextualizada, sob pena de não alcançar a melhor justiça aos envolvidos. Explico.

As fotos juntadas aos autos às fls. 74-8 demonstram, com amparo na documentação e nos testemunhos, que a situação da família de Iraci era de extrema vulnerabilidade, vivendo em residência precária com filho portador de deficiência neurológica e companheiro com trabalho incerto. Sua situação era conhecida da administração municipal, que lhe alcançava, há algum tempo, benefícios de toda sorte.

A despeito de não se ter delineado com precisão o programa social por meio do qual a eleitora foi beneficiada, a documentação tempestivamente acostada aos autos deixa entrever que a mesma foi contemplada com a reforma de sua casa como ato último de uma sucessão de ações da prefeitura que incluíram cadastramento, avaliação da situação familiar e social e distribuição de benefícios desde 2004.

Nesse sentido, os seguintes documentos:

- cadastro na secretaria do trabalho, assistência social e habitação desde 2007 (fl. 48);

- relatório de benefícios eventuais prestados pela secretaria (fls. 47 e 49), dando conta da entrega de material de construção, óculos, peças de roupas, cestas básicas, entre outros, desde 2004;

- estudo social informando a situação de Gilberto dos Santos, filho de Iraci, portador de “deficiência mental severa”, datado de 22/07/2009 (fls. 51-2);

- memorandos internos da secretaria do trabalho, assistência social e habitação solicitando a aquisição de materiais de construção em diversos momentos – fevereiro/2011 (fl. 56), junho/2011 (fl. 57), julho/2011 (fls. 58-9), dezembro/2011 (fls. 60-1).

Como visto, Iraci vinha recebendo atenção da prefeitura de longa data, por meio de estudos e doações, culminando com a reforma da casa, a qual iniciou em 2011 - fora, portanto, do período vedado. A comprovar essa tese, o recibo de compra de material de construção à fl. 55.

E, para conformação de tal valoração, desprezei o conteúdo dos documentos cuja juntada fora indeferida, e neste voto ratificada em preliminar, por meio dos quais os recorrentes informam a existência da Lei Municipal n. 1968/2004, instituindo o “programa de melhoria em habitações de baixa renda”, com a rubrica “auxílio para melhorias habitacionais”. Inclusive, teria sido empenhada, sob o n. 9802/2011, a compra de materiais de construção destinados à reforma da residência de Iraci.

A beneficiada, Iraci, em seu testemunho, admitiu ter solicitado a reforma ao prefeito e sua mulher. Afigura-se-me verossímil que tal solicitação tenha sido atendida sem pedido de contraprestação eleitoreiro, o qual não surge em momento algum das provas colhidas. A informação de que se tratou de única reforma realizada empresta credibilidade ao testemunho de Iraci, denotando que o programa municipal fora movimentado a pedido da beneficiária.

Não olvido que, em meio a esses fatos, se verifique propaganda política da coligação da qual faz parte o prefeito, então candidato à reeleição. A esse respeito, o companheiro da beneficiada, João dos Santos da Silva, firmou declaração de que afixou a propaganda espontaneamente. Porém, não há indícios de que a administração tenha favorecido um partidário em detrimento dos demais eleitores, ou de que a condição para recebimento do benefício estivesse vinculada à contraprestação do voto.

Ademais, a reforma não foi realizada às vésperas da eleição, tendo sido desenhada no ano anterior e como corolário de situação social cujo contexto de risco se extremou com o passar do tempo.

Em relação ao serviço prestado pelos funcionários da prefeitura, não colhi indícios de irregularidade. Também não vejo tenha-se excedido o prefeito em suas prerrogativas funcionais, conquanto a melhoria da residência de família em situação de extrema vulnerabilidade tenha sido priorizada.

Nesse cenário, vislumbro a existência de programa social incipiente, mas identificável, a amparar o auxílio institucional prestado à cidadã Iraci, sem a vinculação eleitoral que lhe poderia macular a prestação. Mesmo porque, a despeito de não ser examinada a potencialidade de o fato macular o pleito subjacente, o prefeito logrou reeleger-se por expressiva margem de votos.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, de modo a afastar a multa imputada e julgar improcedente a ação.