INQ - 1439 - Sessão: 12/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de ação penal privada oferecida por ADIR DONADELLO, ADÉLIO MENEGAZ e JOÃO JOCELITO REICHERT perante o Juízo da 11ª Zona Eleitoral - São Sebastião do Caí -, em face de DARCI LAUERMANN (reeleito prefeito no município), pela prática, em tese, das condutas típicas dos artigos 138 (calúnia), 139 (injúria) e 140 (difamação) do Código Penal, perfectibilizadas por ofensas a eles durante debate eleitoral ocorrido na Rádio Comunitária Caiense, no dia 26 de setembro de 2012.

O juízo eleitoral, sob o fundamento de o querelado possuir foro por prerrogativa de função, nos termos do artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, bem como de a matéria envolver suposto crime eleitoral, determinou a remessa dos autos a este Tribunal Regional Eleitoral (fl. 185).

Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral requereu a declaração de competência desta Corte para conhecer da matéria; a rejeição da queixa-crime, por ilegitimidade dos querelantes; e, por fim, a remessa dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para adoção das medidas cabíveis referentes à persecução penal (fls. 187/188).

É o relatório

 

 

 

 

 

 

VOTO

Cuida-se de queixa-crime oferecida em desfavor de Darci Lauermann, prefeito de São Sebastião do Caí, pela suposta prática de crime contra a honra de Adir Donadello, Adélio Menegaz e João Jocelito Reichert, ocorrido durante debate eleitoral na Rádio Comunitária Caiense, no dia 26 de setembro de 2012.

Eis o teor das acusações constantes da inicial:

Durante o referido debate, o querelado afirmou falsamente, que o empreendimento dos querelantes, o Edifício Pieretto, não pagava impostos para o Município de São Sebastião do Caí durante o governo do ex-prefeito Léo Klein (Administração 2005/2008), também candidato no pleito deste ano, somente vindo a pagar impostos no governo de querelante (Administração 2009/20013).

Verifico a prática, em tese, pelo atual prefeito Darci Lauermann (à época candidato à reeleição), de crime contra a honra, durante debate em rádio, na campanha eleitoral de 2012 - circunstância que atrai a competência material desta Justiça Especializada.

A competência deste Tribunal Regional Eleitoral está firmada, também, em razão de DARCI LAUERMANN ser o atual prefeito de São Sebastião do Caí, detentor de foro privilegiado perante esta Corte em razão da prerrogativa da função, nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, combinado com o art. 84 do Código de Processo Penal, de acordo com a Súmula n. 702 do STF:

Art. 29
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
(...)
 
Súmula 702 do STFA competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

No entanto, as infrações penais eleitorais, conforme determinado no artigo 355 do Código Eleitoral, são de ação pública. Logo, tratando-se de possível prática de crime contra a honra  previsto nos artigos 324, 325 e 326 do referido diploma legal, a legitimidade para a propositura da ação penal é do Ministério Público Eleitoral.

Assim, como bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, carece aos querelantes legitimidade para o oferecimento da ação penal em comento e, por consequência, nos termos do art. 358, caput e inc. III, do Código Eleitoral, a queixa-crime deve ser rejeitada (…).

Transcrevo o dispositivo citado:

Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:
III- for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

No ponto, reproduzo a lição de Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, colacionada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, no que se refere à natureza da ação penal eleitoral:

(...) toda ação penal eleitoral é pública incondicionada, art. 355 do Código Eleitoral, atribuível ao órgão do ministério Público Eleitoral. Não há figuras de ação penal privada autônoma ou ação pública sujeita a representação.

Dessa forma, a queixa-crime deve ser rejeitada em virtude da ilegitimidade dos querelantes Adir Donadello, Adélio Menegaz e João Jocelito Reichert para a propositura de ação penal eleitoral privada.

Em face do exposto, VOTO pela rejeição da queixa-crime, por ilegitimidade de parte, com base no inciso III do artigo 358 do Código Eleitoral, determinando o arquivamento do feito.

Determino, ainda, a extração de cópias do presente processo, para serem erncaminhadas à Procuradoria Regional Eleitoral como notícia-crime, conforme requerido na fl. 188 do parecer.