RE - 31536 - Sessão: 07/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Examinam-se recursos interpostos por EDSON DE ALMEIDA BORBA, DILSON RUI PILA DA SILVA e SILVANA TELES contra sentença do Juízo Eleitoral da 124ª Zona - Alvorada - que julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico e utilização indevida de veículo ou meio de comunicação social.

Na sentença, o magistrado consigna que ambas as coligações concorrentes ao pleito de Alvorada utilizaram jornais para favorecer suas candidaturas. Assume como incontestável que o Jornal “De Fato” adotou franca postura favorável ao candidato Edson de Almeida Borba – conhecido pelo nome de Professor Borba. Salienta que o periódico não existia na cidade e passou a circular em outubro de 2011, tecendo manifestações quase que exclusivas em favor de apenas um dos candidatos. Não considera caracterizado o abuso do poder econômico, mas detecta a hipótese de abuso dos meios de comunicação, razão pela qual decide pela cassação do registro dos candidatos e a declaração de inelegibilidade por oito anos, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90.

EDSON DE ALMEIDA BORBA (fls. 144/165) –  candidato a prefeito –, em preliminar, alega que não poderia figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que não guardava nenhuma relação com o jornal. Nega ter sido beneficiado pelas matérias. Pede provimento do recurso, para o reconhecimento da total improcedência da investigação.

SILVANA TELES, uma das responsáveis pelo Jornal “De Fato”, sustenta que agiu no espaço permitido pela liberdade de imprensa e pelo direito à informação. Alega ter havido perda de objeto do processo, uma vez que os candidatos representados não foram eleitos, sendo, segundo sua ótica, impossível aplicar-se as sanções de cassação do registro ou do diploma (fls. 166/173). Narra a trajetória de criação e funcionamento do periódico e nega que as matérias políticas tenham sido favoráveis ou desfavoráveis a qualquer candidato, bem como qualquer caráter tendencioso no conteúdo dos textos.

DILSON RUI PILA DA SILVA, candidato a vice-prefeito, em seu recurso (fls. 174/196), pede, também, em preliminar, seja afastada a sua presença no feito, por não ter relações com o jornal e suas publicações. Nega a potencialidade de repercussão dos fatos, dado o insucesso no pleito. Pede a reforma da decisão.

Contrarrazões oferecidas.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, uma vez que interpostos no prazo legal.

Preliminares  de nulidade da sentença, ilegitimidade, insegurança jurídica e perda de objeto.

Ao argumento de que  a sentença deixou de enfrentar matéria, requer-se a sua nulidade.

Sem razão.

Efetivamente, a questão posta como preliminar é do próprio mérito e diz com a inclusão de Dilson Rui Pila da Silva no polo passivo. A sentença possui todos os elementos que garantem a sua higidez. Dilson era candidato a vice-prefeito na chapa encabeçada por Edson de Almeida Borba e alega não ter qualquer envolvimento com os fatos aqui examinados.

No entanto, se eleito fosse o Professor Borba por meio do abuso supostamente cometido, o candidato a vice também o seria. A investigação judicial eleitoral que, eventualmente, cassasse o prefeito eleito, também afastaria do mandato o seu substituto. Não há dúvida, portanto, quanto à necessidade da formação de litisconsórcio, do tipo necessário e unitário.

Com mais razão ainda é que não se pode discutir se o candidato ao cargo majoritário é absolutamente responsável por eventual cometimento de abuso e, desta forma, não há que se cogitar de sua ilegimitidade.

Também não há razão no reclamo de insegurança jurídica nas decisões da magistrada de origem tão-só porque no RE 307-59, ainda que se examinando questões idênticas, a sentença tenha sido de improcedência. Na verdade, discute-se, em ambos os processos, o uso de jornais na propaganda eleitoral; contudo, nesse ponto termina a coincidência. Os fatos e as consequências jurídicas são distintos, não restando em nada comprometida a regularidade do feito.

Por fim, Silvana Teles suscita a perda de objeto da demanda (fl. 169). Para o argumento, sustenta que os imputados principais não foram eleitos e não há que se falar de cassação do mandato, perdendo a lide o seu fim. Por consabido, é despiciendo falar que a investigação judicial e suas múltiplas sanções sobrevivem a um resultado inexitoso nas eleições.

Daí que resta afastada a matéria preliminar.

 Mérito

Como se referiu no relatório, todos os candidatos majoritários à eleição de Alvorada, em alguma medida, utilizaram-se de jornais para promoção de suas candidaturas e, reciprocamente, representaram uns contra os outros pelo alegado abuso de poder ou abuso de autoridade.

A sentença conjunta do magistrado da origem contemplou os feitos de números RE 306-74 (de relatoria da Desa. Elaine Macedo),  RE 307-59 (de relatoria da Desa. Maria Lúcia Leiria) e  RE 115-36, ora em julgamento. Nos feitos anteriores,  julgados em 02 de abril do corrente, houve a confirmação da improcedência.

Adianto que a conclusão deste voto é no sentido de também acompanhar a sentença que, desta feita, pronunciou-se pela procedência da representação.

A matéria de fundo cinge-se a verificar se o fato descrito na ação de investigação judicial é apto e suficiente para comprovar a prática do alegado uso indevido de meio de comunicação ou abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 :

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(…)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Grifei.)

Assim, para a configuração do uso indevido dos meios de comunicação é necessário que a conduta detenha gravidade suficiente para macular a normalidade e legitimidade do pleito, o que não significa, de forma alguma, impacto no resultado do pleito, mas potencialidade para tanto.

Exige-se,  nesta espécie, a participação, direta ou indireta, do próprio meio de comunicação que atua concretamente para favorecer a um dos candidatos.

Julgados do TSE encaminham-se nesse sentido:

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PARA APURAÇÃO DE USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO - CONCESSÃO DE ENTREVISTA EM EMISSORA DE RÁDIO FAZENDO MENÇÃO A UM DOS CANDIDATOS UM DIA ANTES DO PLEITO - ILEGALIDADE DA CONDUTA - ENTREVISTA VEICULADA UMA ÚNICA VEZ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALCANCE OU AUDIÊNCIA DA RÁDIO - GRAVIDADE INSUFICIENTE – ABUSO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.

1. O uso indevido dos meios de comunicação, previsto no artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, se perfaz não somente com a conduta ilícita, mas exige, nos termos do inciso XVI do referido dispositivo legal, a análise da gravidade da conduta.

2. A divulgação de uma única entrevista em que se faz remissão a um dos candidatos ao pleito, ainda que na véspera das eleições, não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar o uso indevido dos meios de comunicação.

Recurso desprovido.

(TRE/PR - RECURSO ELEITORAL nº 7447, Acórdão nº 41860 de 08/02/2012, Relator(a) MARCELO MALUCELLI, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 13/02/2012.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Consoante o art. 22 da LC 64/90, a propositura de AIJE objetiva a apuração de abuso do poder econômico ou político e de uso indevido dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político.

2. Na espécie, o recorrente - deputado federal - concedeu entrevista à TV Descalvados em 11.9.2008, às 12h30, com duração de 26 minutos e 9 segundos, cujo conteúdo transmite, de forma subliminar, a mensagem de que o seu irmão - o candidato Ricardo Luiz Henry - seria o mais habilitado ao cargo de prefeito do Município de Cáceres/MT.

3. A conduta, apesar de irregular, não possui potencialidade lesiva para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, visto que: a) a entrevista também exalta o próprio recorrente, que na época exercia o mandato de deputado federal e não era candidato a cargo eletivo; b) o candidato não participou do evento; c) a propaganda ocorreu de modo subliminar; d) não há dados concretos quanto ao alcance do sinal da TV Descalvados na área do Município; e) a entrevista foi transmitida em uma única oportunidade.

4. Ademais, o TSE entende que, em regra, a concessão de uma única entrevista não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação social,por não comprometer efetivamente a igualdade de oportunidades entre os candidatos na eleição.

5. Recurso especial eleitoral provido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 433079, Acórdão de 02/08/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 30/08/2011, Página 88.)

É de ser ressaltado, ainda, que a legislação, no que se refere à imprensa escrita, não veda a livre expressão e mesmo a divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação, ficando, no entanto, reservado à apreciação judicial eventuais excessos praticados, com o fito de resguardar a paridade entre os candidatos.

O abuso de poder pelo emprego de meios de comunicação consiste, assim, em situação de superioridade desmedida de um candidato sobre os demais, usando de poder econômico ou de mando sobre determinado veículo de comunicação, rompendo com a isonomia em relação aos demais aspirantes ao cargo eletivo. Há, por assim dizer, um desvirtuamento da missão do veículo, que deixa de ser um instrumento de comunicação social - aberto a todas as correntes, inclusive pelo expediente da propaganda eleitoral paga e regulamentada em lei - e  se torna um panfleto mais ilustrado  de uma única força política, no qual as principais notícias e fatos reportados dizem respeito apenas ao candidato beneficiado e a seus correlegionários.

Examinados os autos, tenho que, efetivamente, a publicação do Jornal "De Fato" consistiu em hipótese de abuso dos meios de comunicação.

Dez exemplares instruem o feito. O hiato temporal das publicações se dá entre novembro de 2011 e agosto de 2012 (fls. 46/82). Em praticamente todos esses exemplares, o candidato a prefeito conhecido como Professor Borba apresenta-se com enorme destaque fotográfico na capa. As  manchetes grandiosas da capa não sintonizam com as imagens, sendo algumas assim definidas:

"Prof. Borba quer ligação Alvorada Freeway" (fl. 50).

"Prof. Borba é o pré-candidato do PTB a Prefeito de Alvorada" (fl. 46).

"Borba quer a volta dos postos da BM aos bairros"(fl. 62).

"PRTB adere a pré-candidatura de de Borba para prefeito." (fl. 70)

"Zambiasi declara apoio a Borba" (fl. 74).

"Internet confirma liderança de Borba para prefeito" (fl. 82).

Mesmo nos exemplares em que o candidato figura na capa, o espaço interno não deixa de exaltar a figura do Professor Borba, seja por imagens, seja por texto.  Sua identificação  com o então prefeito municipal e a atuação como líder da câmara de vereadores oportunizaram a publicação de conteúdos que, num primeiro momento, poderiam parecer legítimos por revelar atos própros da administração pública.  Assim, exemplificativamente, a matéria publicada em maio de 2012 (fl. 66):

Prefeito Carlos Brum vai a Metroplan buscar liberação de recurso da Consulta Popular: (ampla foto do prefeito, do candidato e do superintendente)

 

Dia 08 de maio o prefeito Carlos Brum acompanhado do líder de governo na Câmara, Vereador Prof. Borba visitaram o Superintendente da Fundação Estadual de Planejamento Urbano (...) para tratar da liberação de verbas referentes a consulta popular de 2010.

Entretanto, na mesma capa, o caráter eleitoral é ressaltado com mensagem pelo dia das mães. O anúncio não faz menção a pagamento (apedido). No mesmo exemplar, aliás (fl. 06 do periódico - fl. 68 dos autos), mais uma vez figura a imagem do candidato Brum. Não é, enfim, diverso do que ocorre em outro periódico, o de 30 de abril de 2012 (fl. 62):

(foto do candidato em destaque, 1/4 da página):

Borba quer a volta dos postos da BM nos Bairros

Mais segurança. é isso que pede o Vereador Borba.

O que mais se destaca é a inexistência - absoluta - de qualquer menção a outras candidaturas, seja como notícia, como evento, ou mesmo como propaganda paga. Com acerto, nesse sentido, a sentença detectou  a configuração de abuso.

A tese de que o candidato não detinha qualquer controle ou influência sobre tamanha concentração de matérias -  sempre em seu favor e ignorando os demais candidatos - é rebatida pelo acervo probatório e pela própria lógica dos fatos, como referiu o parecer escrito da Procuradoria Regional Eleitoral:

(1) Relação entra as pessoas responsáveis pelo jornal e o candidato EDSON DE ALMEIDA BORBA (Professor BORBA): da análise dos autos infere-se a vinculação e interesse deste na formação do jornal, bem como nas matérias veiculadas. Nesse sentido, oportuno transcrever-se excerto da sentença (fl. 141 verso):
Ainda, o jornal foi criado de forma vinculada a pessoas relacionadas diretamente com à administração municipal e com o candidato Professor Borba, considerando que figura como Diretora/Editora Silvana Teles, companheira de Éverson Machado Kila, que, consoante consta dos depoimentos colhidos, atualmente trabalha no gabinete do Professor Borba, na Câmara de Vereadores, desde outubro de 2012, tendo ocupado cargo em comissão na Prefeitura Municipal, de 2005 até junho de
2012, esclarecendo o próprio Éverson que era filiado ao PSDB, partido do qual se desfiliou em 2007 ou 2008, tendo permanecido na Prefeitura, no entanto, por indicação do Prefeito Brum, que é do PTB, mesmo partido do candidato Professor Borba, tudo consoante aos depoimentos de Fls. 119.

As declarações prestadas por SILVANA TELES, aquela que se identifica como titular do jornal DE FATO, vão ao encontro da conclusão a que chegara a magistrada (fl. 116):
Silvana Teles, brasileira, separada, dona de casa, residente em Alvorada. A
depoente engravidou e não continuou trabalhando, sendo que pretendeu fazer  algo em casa. Juntamente com seu marido começou a trabalhar na edição do jornal. A ideia de criação do jornal foi da autora e do seu esposo. O esposo da depoente tinha um cargo na Prefeitura, um cargo em comissão. A primeira edição do jornal foi no ano passado. O jornal é impresso em um gráfica. As matérias constantes no jornal tem origem na internet. Quem organiza o jornal e suas matérias é Lucas Azevedo. O esposo da depoente é Éverson Machado Kila.
As primeiras duas edições foram feitas por seu esposo. As edições são semanais.  Pelos representados: o esposo da depoente trabalha na Prefeitura aproximadamente há 4 anos, sendo que há 4 meses trabalha na Câmara. O seu esposo trabalha na área de comunicação da Prefeitura, no setor de comunicação.
Seu esposo trabalhou na campanha do candidato Borba. Não sabe quem indicou seu esposo para atuar na Prefeitura. A depoente não tem partido político, não sabendo qual é o partido político do seu esposo. Na primeira edição, tentaram vender o jornal, como não deu certo, fizeram distribuição gratuita. Ramon passou algumas fotos que foram pedidas pela depoente. O jornal tem contrato com a Prefeitura. Nas duas primeiras edições não tinha contrato com a Prefeitura. Não tem conhecimento acerca de orientação do Ministério Público vinculado à circulação dos jornais. Quem faz a diagramação do jornal é Lucas Azevedo. Esposo da depoente só ajudou nas duas primeiras edições. Não fizeram as duas últimas edições em razão da campanha. Tem lucro nos anúncios. O jornal tem previsão de novas publicações, com edições semanais. A impressão do jornal é paga com os anúncios. Nada mais.

No mesmo sentido, são as declarações prestadas pelo marido de SILVANA TELES:
Everson Machado Kila, brasileiro, solteiro, diagramador, residente em Alvorada. Aos costumes disse ser esposo da referida Silvana, razão pela qual passa a ser ouvido como informante. Trabalhou na Prefeitura, como cargo em comissão de 2005 até junho de 2012, no setor de Comunicação. O jornal De Fato foi criado em outubro de 2011. A esposa do depoente é responsável pelas matérias e formatação do jornal. A impressão é paga com anúncios.

Sublinho, por oportuno, que os fatos aqui examinados discrepam do RE 306-74 (Desa. Elaine Macedo)  e do RE 307-59 (Desa. Maria Lúcia Leiria). Ainda que todos sejam oriundos de Alvorada e digam com o emprego de jornais, a sentença originária não detectou, nesses dois processos, o uso abusivo que se configurou exclusivamente no feito em exame (fl. 141):

Na verdade, a identificação dos jornais com candidaturas diversas se constituiu em prática evidenciada na comunidade local, entendendo este juízo, relativamente aos outros dois feitos (AIJES 30759 e AIJE 30674), que não restaram evidenciados os requisitos legais para a procedência do pedido.

No entanto, diferentemente daquelas outras duas demandas, no caso em tela, apreciando as edições acostadas aos autos, não vislumbra este Juízo tenham sido divulgadas matérias relativas aos outros candidatos, ou no mínimo a divulgação se deu, de forma ínfima, estando o periódico na verdade focado na candidatura do professor Borba.

Efetivamente, os autos aqui verificados dão conta de que o jornal serviu única e exclusivamente a uma candidatura. É possível a um jornal emitir opinião favorável em relação a  candidato, em homenagem aos princípios da liberdade de imprensa e de expressão, sem, contudo, transformar-se na sua própria máquina de campanha política - situação que caracteriza o abuso que a lei deseja afastar e que, no presente caso, materializou-se.

A doutrina, para configuração do abuso, sugere parâmetros que tornem menos subjetiva sua apreciação (Rodrigo Lopez Zílio, com grifos, Revista TRE/RS, Porto Alegre, v.16, n.33. jul./dez.2011, p.28):

Em conclusão, pois, pode-se aduzir que, atualmente, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado, conforme estatui o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. A gravidade do ato ilícito isoladamente praticado, de per si, não é suficiente para reconhecer como configurado ato de abuso apto a levar a procedência de uma ação de abuso genérico (AIJE, AIME, RCD), já que o bem jurídico protegido pelas ações genéricas não restará afetado pela conduta perpetrada.

Por conseguinte, na análise da “gravidade das circunstâncias” do ato de abuso, conforme estabelecido pelo inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90 (com redação dada pela LC nº 135/10), revela-se adequado e necessário aferir a forma, natureza, finalidade e os efeitos do ato praticado – sendo indispensável, na avaliação da extensão do dano causado, a visualização dos critérios cronológico (temporal), quantitativo e em relação ao impacto junto ao eleitorado. Neste diapasão, ainda, o critério quantitativo de votos entre os candidatos é elemento a ser devidamente sopesado, não de modo isolado, mas a partir de uma avaliação conjuntural com as demais circunstâncias inerentes à qualidade do ato praticado. Assim, importa – e é fator a ser sopesado pelo juízo – o desempenho eleitoral do candidato em eleições passadas e, até mesmo, a comparação de dados obtidos em pesquisa eleitoral com o resultado do pleito.

Ao fim, conclui-se que as observações traçadas no presente trabalho têm por desiderato, apenas, estabelecer diretrizes concretas para servir de suporte ao julgador, evitando a sobreposição de critérios excessivamente subjetivos e sem base científica minimamente razoável, de modo a causar – ainda mais – instabilidade no trato das ações eleitorais. Daí, pois, reconhecidos os critérios basilares de avaliação da gravidade das circunstâncias do ato de abuso (v.g., forma, natureza, finalidade, os efeitos do ato praticado – critérios cronológico, quantitativo e de impacto junto ao eleitorado), como exigido pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, em cotejo com o bem jurídico tutelado (normalidade e legitimidade do pleito), é tarefa do julgador, no enfrentamento do caso concreto e com base na prova exposta em juízo, concluir pela ocorrência (ou não) do ilícito eleitoral.

Tenho que bem caracterizada a gravidade das circunstâncias, seja pela forma empregada, seja pela finalidade que pretendiam alcançar as condutas, seja pelos efeitos do ato praticado - que, por óbvio, deturparam a normalidade do pleito eleitoral.

Por fim, há que se ressaltar a jurisprudência consolidada no TSE:

(...)

3. A utilização de um meio de comunicação social, não para seus fins de informar e de proporcionar o debate de temas de interesse comunitário, mas para pôr em evidência um determinado candidato, com fins eleitorais, acarreta o desvirtuamento do uso de emissora de rádio ou televisão e, também, configuração da interferência do poder econômico. (...)

(RCED n. 642, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 17.10.2003.)

Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

Tem-se, ainda, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

Desta forma, afastada as questões preliminares, há que se confirmar a sentença, negando provimento aos apelos.