RE - 8741 - Sessão: 07/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CESAR AUGUSTO RIBAS MOREIRA contra a sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral (Canoas) que julgou procedente representação por propaganda irregular - afixação de placa em bem de uso comum -, condenando o recorrente ao pagamento individualizado de R$ 2.000,00, nos termos do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 (fl. 25).

Em suas razões, o apelante asseverou que, ao ser notificado, removeu, tempestivamente, a placa impugnada, embora não tenha comprovado isso nos autos, uma vez que pertence a partido de pequeno porte, em que cada filiado acumula diversificadas funções. Requereu, ao final, a reforma da sentença,  com o afastamento da multa aplicada (fls. 28/30).

Com as contrarrazões (fls. 38/39), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 42/44).

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva, pois interposta no prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, o recurso não merece ser provido.

Os autos versam sobre propaganda eleitoral instalada em local de uso comum - fachada de estabelecimento comercial (estacionamento/lavagem) -, infringindo o artigo 37, § 4º, da Lei das Eleições, que dispõe:

Art. 37. (...)

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09).

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e ouros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Sustentou o recorrente que cumpriu, no prazo estipulado, a determinação judicial para retirada da propaganda. Ocorre que essa tese não merece prosperar. Ora, não há, nos autos, comprovação do alegado. O que resta cristalinamente demonstrado é a existência de propaganda eleitoral em bem de uso comum, em flagrante inobservância ao disposto na legislação eleitoral.

Assim, tratando-se de propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, da qual o recorrente foi efetivamente notificado para a remoção no prazo fixado (fl. 13v), não havendo o devido cumprimento, consoante certificado na fl. 22, deve ser mantida a cominação da multa, no mínimo legal (R$ 2.000,00), de acordo com o prescrito no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, reproduzido no § 1º do artigo 10 da Resolução TSE n. 23.370/2011.

Nesse sentido é a jurisprudência que colaciono:

ELEIÇÕES 2008 - RECURSO - PROPAGANDA EM BEM PÚBLICO OU DE USO COMUM - MULTA - OCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR DA PROPAGANDA – PENALIDADE MANTIDA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO E DE NOTIFICAÇÃO A UM DOS CANDIDATOS CONSTANTES NO CARTAZ - PENALIDADE AFASTADA - PROVIMENTO PARCIAL. No caso de propaganda em bem público ou de uso comum, a multa somente deve ser aplicada quando não obedecida, pelo responsável, a ordem de retirada ou de restauração do bem. Ausente intimação prévia, não basta a presunção da existência do prévio conhecimento por candidato beneficiado pela propaganda irregular para a imposição da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997. (TRE-SC. Recurso Eleitoral nº 949, Relator(a) SAMIR OSÉAS SAAD, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 159, Data 01/09/2009, Página 3) (original sem grifos)

 

Agravo regimental. Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Notificação. Retirada. Ausência. Sanção. Insubsistência. 1. Nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300/2006, averiguada a irregularidade da propaganda, o responsável deverá ser notificado para efetuar a restauração do bem. Caso não cumprida a determinação no prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral, poderá ser imposta a respectiva penalidade pecuniária.

2. Ao menos no que respeita à propaganda proibida no art. 37 da Lei das Eleições, não há como se aplicar a anterior jurisprudência da Casa no sentido de que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto permitiriam imposição da sanção, independentemente da providência de retirada.

Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE. Agravo Regimental em RESPE nº 27626, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTO , Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Data 20/02/2008, Página 16) (original sem grifos)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau.