RE - 6058 - Sessão: 11/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral – MPE - ajuizou representação, com pedido liminar, perante a 163ª Zona Eleitoral – Rio Grande, contra Alberto Amaral Alfaro, Aldeney Rocha da Costa, Arnoldo Flores Aguiar, João Ramos Filho, Julio Cesar Pereira da Silva, Luciano da Rocha Gonçalves, Lucinara Nunes Furtado, Miguel de Oliveira Satt, Paulino Cardoso Lopes, Sandro Branco da Rocha, Thiago Pires Gonçalves e Wilson Batista Duarte Silva, sob alegada veiculação de propaganda irregular, em 17/9/2012, na forma de cavaletes e “pirulitos de publicidade”, expostos em rótulas, rotatórias e ilhas de vias públicas, em desacordo com o art. 10, § 4º, da Res. TSE n. 23.370/2011, bem como contrariando os termos do acordo firmado com os partidos políticos e o Juízo  da 163ª Zona Eleitoral (Ata n. 02/2012). Juntou documentos e fotos (fls. 2-55).

O pedido liminar restou deferido, tendo sido determinada a imediata retirada da propaganda irregular, assim como a abstenção de sua recolocação, sob pena de incidência no crime de desobediência e aplicação de multa (fl. 56).

Sobreveio sentença, na qual a magistrada unipessoal julgou parcialmente procedente a representação, tornando definitiva a medida liminar concedida e condenando, tão somente, a representada Lucinara Nunes Furtado e o representado Aldeney Rocha da Costa, respectivamente, à pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 89-92).

Inconformados, recorreram os condenados.

Nas razões de recurso, Lucinara alegou, em síntese, que teve furtadas várias placas de campanha, consoante boletim de ocorrência de 29/09/2012 (fl. 98), o que permitiria concluir que referidas publicidades foram propositalmente veiculadas nos locais vedados pela legislação, com a finalidade de prejudicar sua candidatura (fls. 94-9).

Por seu turno, Aldeney alega, em síntese, que tão logo notificado, providenciou a retirada da indigitada propaganda, razão pela qual entende ser desarrazoada a multa aplicada (fls. 103-5).

Com contrarrazões (fls. 107-8), vieram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 110-12).

É o relatório.


 

VOTO

Admissibilidade

Os recorrentes foram intimados da sentença em 01/10/2012, às 18h50min (fl. 92v.). Os recursos foram interpostos no dia 02/10/12 às 17h10min e às 18h05min, portanto dentro do prazo de 24 horas, conforme o art. 33, caput, da Res. TSE n. 23.367/2011. Nos demais aspectos, os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Dessa forma, deles conheço e passo ao exame das questões postas.

Mérito

A questão de fundo diz, em suma, com a caraterização de irregularidade na veiculação de propaganda eleitoral, na forma de “pirulitos e cavaletes publicitários”, dispostos ao longo de vias públicas na Cidade de Rio Grande.

A matéria vem regulamentada pela Resolução TSE n. 23.370/2011, nos seguintes termos:

Art. 10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).

(...)

§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º).

§ 4º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos ( Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º).

Percebe-se que a regra abre espaço para que os juízes eleitorais, individualmente, ou em conjunto com o partidos interessados, estabeleçam regras que visem a coibir o cometimento de irregularidades.

No âmbito da 163ª Zona Eleitoral, foi realizada reunião, com a presença da Juíza Eleitoral responsável pela propaganda eleitoral no pleito de 2012, Ministério Público Eleitoral, Partidos Políticos e diversos órgãos dos meios de comunicação (Ata 02/2012, de 09/07/2012 – fls. 36-43), na qual restaram especificados os limites da propaganda de rua no Município de Rio Grande. Nos pontos em debate neste feito, assim restou regulamentado (fl. 44v.):

(...)

F) Propaganda em Rótulas, Rotatórias e Ilhas de Vias Públicas: Nas rótulas e rotatórias e ilhas de vias públicas, não será permitida a fixação ou veiculação de qualquer espécie de propaganda eleitoral para evitar problemas de segurança de trânsito. Art, 4º Res. 23.370/11.

G) Rheingantz e Presidente Vargas: Por determinação do juízo, por se tratar de uma via de trânsito rápido que nos últimos anos tem se verificado em demasia perigosa, não prejudicando a visibilidade de motoristas e pedestres a proibição de propaganda eleitoral nos canteiros centrais da Rheigantz Av. Presidente Vargas.

Neste contexto, adianto que estou desprovendo o recurso.

Ainda que o teor normativo da Lei Eleitoral e da Res. TSE n. 23.370/2011 não seja tão restritivo quanto o texto acordado, cediço que o legislador, ao deixar em aberto a definição do que seria ofensivo ao “bom andamento do trânsito de pessoas e veículos”, concedeu a possibilidade ao juiz eleitoral de, em casos específicos, atribuir limites na propaganda eleitoral, ao efeito de estabelecer quais práticas irão importar ou não dificuldade ao trânsito de pessoas e/ou veículos.

No caso particular do Município de Rio Grande, a magistrada bem fundamentou a sua deliberação, porquanto elenca o rol de considerações que justificam a tomada de tais providências acautelatórias: “[…] Para evitar problemas de segurança do trânsito […]. “[…] por se tratar de uma via de trânsito rápido que nos últimos anos tem se verificado em demasia perigosa [...]”.

Nesse cenário, à revelia da Resolução do TSE e do acordo firmado no âmbito da jurisdição eleitoral de Rio Grande, verifica-se que o recorrente Aldeney fixou propaganda eleitoral em ilhas de via pública (fls. 13v. e 14), assim como a candidata Lucinara afixou propaganda eleitoral na Av. Rheingantz (fl. 7 e verso), incorrendo, ambos, em flagrante irregularidade frente aos termos da Lei Eleitoral e do acordo pactuado.

Não olvido o argumento da recorrente Lucinara de que teve propaganda eleitoral furtada. Contudo, tal argumento é insuficiente a ensejar um juízo de improcedência, já que a recorrente somente noticiou o furto após a ação desta justiça especializada, o que inspira desconfiança e subtrai força ao alegado. Sobre o tema, lanço mão do Parecer do Ministério Público Eleitoral, transcrevendo parte deste e adotando-o como razão de decidir (fl. 111v.):

[...] As alegações trazidas pela representada Lucinara vão no sentido de que teve suas propagandas furtadas em 29/09/2012, conforme atesta o boletim de ocorrência juntado às fls. 84, 85. Aduz que não é autora da propaganda irregular. Afirma que alguém, no intuito de prejudicá-la, estaria afixando as placas em locais vedados.

Ocorre que, como bem observado pela juíza a quo, o boletim de ocorrência foi lavrado em 29/09/2012, data posterior ao ajuizamento e notificação da representada, fato que torna sua defesa inconsistente […].

Como reforço argumentativo e também do acerto da decisão monocrática, é de ser destacada a natureza unilateral do documento, consistente na comunicação de ocorrência, de valor probante relativo, portanto, insuficiente a, por si só, demonstrar a procedência da alegação.

E o fato de ter sido produzido em momento posterior à propositura da representação (26.09.2012) e notificação da representada (27.09.2012 – fls. 2 e 58), torna absolutamente fragilizada a tese defensiva.

Em relação ao recorrente Aldeney, tenho que melhor sorte não lhe socorre.

Argumenta que, tão logo notificado, retirou a indigitada propaganda.

Sem razão, contudo.

Como bem observado pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 111v.) “[…] percebe-se que não apresentou defesa no momento oportuno, silenciando acerca da notificação judicial recebida, não demonstrando a retirada das propagandas irregulares no prazo determinado [...]”.

De fato, cumpria-lhe, após a notificação, comprovar a retirada da propaganda, nos exatos termos do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97. No entanto, simplesmente deixou de fazê-lo, só manifestando ter providenciado na retirada do material de campanha, quando das razões do recurso que interpôs, sem o demonstrar.

Assim, não merece reparos a sentença prolatada, na qual imposta pena de multa aos recorrentes, em valores proporcionais: Aldeney, no piso legal previsto, e Lucinara, pela recidiva, um pouco acima do patamar mínimo, em R$ 3.000,00.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos, mantendo a sentença combatida nos seus precisos termos.

É o voto.