RE - 20966 - Sessão: 12/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (CLAUDIO JANTA) e pela COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PRB-PP-PDT) contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral (Porto Alegre) que julgou procedente representação manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00, tendo em vista a veiculação de propaganda eleitoral irregular em muro de propriedade particular localizado na Rua Veiga Cabral, n. 567, nesta Capital, consistente em pintura com dimensão superior à consentida pela legislação eleitoral (fls. 13/16).

CLÁUDIO JANTA, em seu recurso (fls. 36/41), nega a autoria da propaganda. Afirma que o prévio conhecimento apenas é demonstrado quando o representado, intimado da publicidade irregular, não providenciar a sua regularização. Pede a improcedência da representação, afastando-se a sanção pecuniária.

A COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE sustenta, em suas razões (fls. 42/47), em síntese, não ter prévio conhecimento da indigitada publicidade, informando que a confecção do material não partiu de suas assessorias. Refere que o prévio conhecimento só é demonstrado quando da intimação para regularizar a propaganda. Requer a improcedência da representação, com o afastamento da multa imposta.

Contrarrazões nas fls. 50/52.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento dos recursos, devendo ser mantida a penalidade estipulada na decisão de 1º grau (fls. 55/57).

É o breve relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deles conheço.

No mérito, cuida-se de pintura realizada em muro de bem particular, a qual extrapola as dimensões permitidas pela lei eleitoral.

A legislação autoriza a publicidade eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja veiculada de forma gratuita e espontânea. A matéria está disciplinada na Lei 9.504/97, especialmente no parágrafo 2º do art. 37. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

(...)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Assim, para o pleito de 2012, a propaganda em bem particular, qualquer que seja o meio empregado, fica limitada ao tamanho de 4m², não havendo margem para interpretação diversa.

No caso dos autos, foi efetuada pintura em muro localizado na Rua Veiga Cabral, n. 567, nesta Capital, totalizando área aproximada de 20,92m² (fl. 15), restando incontroversa a irregularidade cometida.

Os representados CLAUDIO JANTA e COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE sustentam que não há prova do prévio conhecimento da publicidade controvertida capaz de ensejar a procedência da ação.

Não há como amparar a tese dos recorrentes, de desconhecimento da propaganda irregular,  pois o c. TSE tem posição firme no sentido de a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 não se aplicar às propagandas veiculadas em bem particular. O comando, portanto, vincula a não incidência de multa à retirada de propaganda especificamente em relação aos bens públicos.

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.
1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.
2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.
3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei)
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

No caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário dos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto à sua retirada quanto à condenação ao pagamento da multa, ainda que a propaganda já tenha sido retirada.

Assim, a prova do conhecimento prévio da existência da propaganda irregular pode não decorrer, como a lógica aponta, exclusivamente da notificação para a sua retirada, mas também das circunstâncias do caso posto, incluída, aí, a própria natureza do anúncio, pois destinado à propagação de uma candidatura.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Deisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado.(Rp 633073, TRE/RS, relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)

Ainda quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Portanto, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência.

Dessa forma, correta a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento de ambos os recursos, mantendo a bem lançada sentença.