RE - 18078 - Sessão: 25/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor da decisão do Juízo da 106ª Zona Eleitoral (Gramado) que julgou procedente a representação formulada pelo órgão ministerial, reconhecendo a realização de propaganda irregular, mediante o uso de adesivos, em toda a extensão do caminhão, placas ICM-7108, com medidas superiores ao limite de 4m², caracterizando, assim, o efeito de outdoor, sem, no entanto, aplicar multa eleitoral (fl. 20).

Irresignado, o representante interpõe o presente recurso (fls. 20/25), a fim de que seja fixada pena pecuniária aos recorridos, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97. Sustenta que a retirada do material em bem particular não isenta os representados do pagamento de sanção pecuniária.

Contrarrazões nas fls. 39/45.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 34/39).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de veiculação de propaganda eleitoral consistente em adesivos aplicados em caminhão, com dimensões que alegadamente excederam o limite de 4m², produzindo o efeito de outdoor.

Merece provimento o recurso interposto.

Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a representação ofertada, reconhecendo a ocorrência de propaganda irregular. Entretanto, não impôs a pena de multa, ao argumento de que o material publicitário foi  removido logo após a intimação, em que pese considerar que a propaganda no veículo produziu o efeito de outdoor, infringindo, dessa forma, o disposto no art. 17 da Res. TSE 23.370/11:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º).

Ressalto que a caracterização do efeito de outdoor, na propaganda em tela, resta incontroversa, uma vez que não houve recurso dos representados. A controvérsia gira em torno do fato de o juízo a quo não ter fixado a pena de multa para o caso dos autos.

Com efeito, não há como amparar a sentença atacada, pois o c. TSE tem posição firme no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 não se aplica às propagandas veiculadas em bem particular. O comando, portanto, vincula a não incidência de multa ante a retirada de propaganda especificamente em relação aos bens públicos. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência que segue:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifei.)

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, p. 57.)

No caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário daquela veiculada em bem público, o infrator fica sujeito tanto à retirada do material publicitário irregular como à condenação ao pagamento de multa, ainda que a propaganda já tenha sido removida.

Assim, reforma-se a sentença recorrida, no sentido de que seja aplicada a pena de multa. Desta forma, ausentes causas de agravamento, a sanção deve ser fixada no mínimo aplicável à espécie, que é de R$ 5.320,50 (art. 17 da Res. TSE n. 23.370/11).

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para fixar a multa, individualizada, de R$ 5.320,50 por propaganda eleitoral mediante outdoor.