REl - 0600663-78.2024.6.21.0093 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 13/05/2026 às 16:00

Acompanho integralmente o voto da eminente Relatora, Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.  

Conforme relatado, trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). A controvérsia cinge-se à verificação da alegada fraude à cota de gênero, a partir do registro da candidatura de LILIAN LORETO ARAGÃO ao cargo de vereadora no Município de Venâncio Aires/RS, pelo PROGRESSISTAS, nas Eleições Municipais de 2024. 

Como destacado no voto condutor, a configuração da fraude exige prova robusta, segura e inequívoca de que a candidatura foi lançada de forma meramente formal, sem intenção real de participação no pleito, não sendo suficiente a invocação isolada de elementos como votação reduzida, campanha modesta ou estrutura limitada. 

No caso concreto, os fatos e as provas constantes dos autos não autorizam tal conclusão. Com efeito, embora a candidata tenha obtido votação inexpressiva (cinco votos), esse dado, por si só, não é apto a demonstrar a simulação da candidatura, especialmente quando se verifica que outros candidatos — inclusive do gênero masculino — também alcançaram desempenho semelhante, sem que disso se tenha extraído qualquer presunção de irregularidade.  

De outro lado, a prova produzida na instrução evidencia que LILIAN LORETO ARAGÃO realizou atos típicos de campanha, tais como participação em caminhadas, bandeiraços e comícios, distribuição de material gráfico, pedidos de voto, além de divulgação de sua candidatura em redes sociais, gravação de material para propaganda eleitoral em rádio e inserção em jornal local. Tais elementos encontram amparo em registros documentais e testemunhais, bem como em seu depoimento pessoal, não infirmados por prova em sentido contrário.  

No tocante à prestação de contas, verifica-se que foi regularmente apresentada e aprovada pela Justiça Eleitoral, inexistindo inconsistências relevantes ou ausência de movimentação financeira que indiquem simulação de campanha. Ao revés, há registro de despesas compatíveis com a atividade eleitoral desenvolvida, ainda que de pequena monta.  
Também não prospera a alegação de que a candidata teria direcionado sua atuação em benefício de candidaturas majoritárias.  

Como bem pontuado, a atuação conjunta entre candidaturas proporcionais e majoritárias constitui prática ordinária no contexto das eleições municipais, não sendo apta, por si só, a descaracterizar a autonomia da candidatura proporcional. 

Nesse cenário, não se evidencia qualquer elemento concreto que permita concluir que a candidatura de LILIAN LORETO ARAGÃO tenha sido meramente formal, simulada ou desprovida de intenção real de participação no pleito. 

Ressalto, ainda, que a análise de demandas dessa natureza deve ser conduzida com especial cautela, evitando-se a adoção de critérios subjetivos relacionados à viabilidade eleitoral, sob pena de se comprometer a efetividade da política pública afirmativa destinada à ampliação da participação feminina na política.  

A exigência de rigor probatório, nesses casos, não apenas se justifica pela gravidade das sanções envolvidas — que atingem toda a nominata proporcional —, como também se impõe para preservar a finalidade da própria política de cotas de gênero. Diante desse contexto, não se vislumbram elementos aptos a infirmar a conclusão adotada na sentença. 

Por tais fundamentos, acompanho a eminente Relatora para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. É como voto.