REl - 0600995-42.2024.6.21.0094 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 13/05/2026 às 16:00

Como vimos, trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO e JORGE ALAN SOUZA contra sentença que julgou parcialmente procedente AIJE ajuizada para apurar suposto abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, mediante distribuição de vales-combustível a eleitores na véspera das Eleições Municipais de 2024. 

A sentença reconheceu a procedência da ação apenas em relação a JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO, impondo-lhe inelegibilidade por 8 anos e multa de R$ 20.000,00, e julgou improcedente o pedido em relação a JORGE ALAN SOUZA, por insuficiência de provas acerca de sua participação ou anuência nos fatos. 

Adianto que acompanho integralmente o eminente Relator, Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, por compreender que a sentença recorrida examinou de forma adequada o conjunto probatório produzido nos autos, distinguindo, com o necessário rigor técnico, as situações subjetivas dos investigados JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO e JORGE ALAN SOUZA. 

A alegada intempestividade do recurso ministerial não se verifica, tendo em vista o regime próprio de intimação pessoal do Ministério Público por meio eletrônico, inexistindo elemento apto a demonstrar irregularidade na contagem do prazo recursal. Igualmente, não prospera a preliminar de nulidade da sentença, pois a decisão, interpretada em sua integralidade, evidencia de forma clara a responsabilização pessoal de JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO, com individualização expressa das sanções aplicadas, inexistindo obscuridade ou prejuízo à compreensão do decisum.  

No mérito, a controvérsia submetida a julgamento não reside propriamente na ocorrência da distribuição de vales-combustível, circunstância que se tornou incontroversa diante da prova documental, da apreensão dos vales e da própria narrativa defensiva, que admitiu a aquisição e circulação desses benefícios sob a justificativa de apoio logístico a atos de campanha. O ponto central consiste em verificar se a prova produzida é suficiente para demonstrar o especial fim de agir exigido pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97, bem como a gravidade apta à configuração do abuso de poder econômico, além da necessária vinculação subjetiva dos candidatos à prática ilícita. 

E, nesse aspecto, entendo que o acervo probatório é robusto em relação a JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO. 

A prova oral colhida em juízo, especialmente o depoimento da autoridade policial responsável pelas diligências realizadas na véspera do pleito, descreve dinâmica incompatível com mero abastecimento eventual de apoiadores em contexto regular de campanha. Conforme consignado no voto condutor, foi identificada movimentação intensa e atípica no Posto 34, com sucessivos abastecimentos rápidos, apresentação padronizada de bilhetes aos frentistas, ausência de pagamento direto pelos beneficiários e reiteradas referências ao número “15”, correspondente à chapa majoritária integrada pelos investigados. 

Além disso, a prova evidencia que os vales apreendidos continham identificação do denominado “Complexo 34”, bem como de empresas reconhecidamente vinculadas a JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO, circunstância que, no contexto local, estabelecia imediata associação entre a vantagem distribuída e a figura do candidato a prefeito. Soma-se a isso o vínculo familiar existente entre o investigado e o proprietário do Posto 34, local onde se concentrou a maior parte da operação ilícita. 

Esses elementos, analisados de forma conjunta e sistemática, ultrapassam em muito o campo das meras conjecturas ou presunções genéricas. Revelam, a meu sentir, quadro probatório suficientemente consistente para demonstrar, ao menos, a ciência e anuência de JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO em relação à distribuição dos vales-combustível com finalidade eleitoral. 

Também reputo corretamente reconhecida a gravidade das circunstâncias para fins de configuração do abuso de poder econômico. A distribuição mínima incontroversa de 217 vales-combustível, totalizando 1.519 litros, realizada de forma concentrada às vésperas da eleição e direcionada a múltiplos eleitores, evidencia prática apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, independentemente do resultado final das urnas, conforme orientação consolidada do Tribunal Superior Eleitoral. 

Por outro lado, igualmente acompanho o Relator quanto à manutenção da improcedência da ação em relação a JORGE ALAN SOUZA. 

Embora seja natural inferir que a prática ilícita buscava beneficiar toda a chapa majoritária, a responsabilização em matéria sancionatória eleitoral exige demonstração segura da participação, ciência ou anuência individual do candidato, não sendo admissível condenação fundada exclusivamente em presunções decorrentes da posição ocupada na chapa ou do benefício eleitoral reflexo eventualmente obtido. 

No caso, os elementos concretos que vinculam JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO à estrutura de distribuição dos vales — notadamente os vínculos empresariais, familiares e simbólicos com o Complexo 34 e com o Posto 34 — não se reproduzem em relação a JORGE ALAN SOUZA. A prova produzida não demonstra, de forma segura, que o então candidato a vice-prefeito tenha participado da logística da distribuição, determinada sua realização ou aderido conscientemente à entrega de vantagens em troca de votos. 

Nessa perspectiva, a manutenção da absolvição de JORGE ALAN SOUZA prestigia a natureza subjetiva e personalíssima das sanções eleitorais, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral. 

Por essas razões, VOTO por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.