REl - 0600712-47.2024.6.21.0020 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 13/05/2026 às 16:00

Acompanho integralmente o voto proferido pela eminente Relatora, Desembargadora Eleitoral Fernanda Ajnhorn. 

Examinam-se recursos eleitorais interpostos pela Coligação Severiano Unido pela Renovação e por Jair Kammler contra sentença que julgou improcedente AIJE proposta em face dos candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Severiano de Almeida/RS nas Eleições de 2024.  

Inicialmente, no tocante à admissibilidade, constata-se a ausência de interesse recursal por parte de JAIR KAMMLER, uma vez que a sentença lhe foi integralmente favorável, razão pela qual seu recurso não deve ser conhecido.  

No mérito, a controvérsia central diz respeito à alegada distribuição de brita e materiais de construção a eleitores, a qual, segundo sustentam os autores, configuraria prática de conduta vedada e abuso de poder político e econômico. O conjunto probatório está fundamentado em relatos testemunhais e em gravações, associados ao contexto administrativo do município.  

Entendo que a contenda foi devidamente equacionada pela Relatora, especialmente ao reconhecer a ilicitude da gravação ambiental produzida em ambiente privado, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 979 da repercussão geral. Trata-se de elemento probatório cuja exclusão se impõe, bem como de todas as provas dele derivadas, sob pena de afronta às garantias fundamentais que regem o devido processo legal. 

A partir dessa premissa, verifica-se que o acervo probatório remanescente não ostenta densidade suficiente para amparar a procedência da ação. Os depoimentos coligidos, desprovidos de corroboração idônea, limitam-se a indicar eventuais fragilidades na gestão administrativa, sem evidenciar desvio de finalidade eleitoral ou a prática de atos aptos a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. 

Ressalto, ainda, que a execução de programas públicos previamente instituídos por legislação municipal, sobretudo em contexto de calamidade pública, não configura, por si só, conduta vedada, exigindo-se, para tanto, demonstração inequívoca de uso eleitoreiro ou de favorecimento direcionado, o que não se verificou no caso concreto. 

De igual modo, não se comprovou a alegada captação ilícita de sufrágio, que exige prova robusta do vínculo entre a vantagem supostamente ofertada e o pedido de voto, elemento ausente nos autos. 

Nessa linha, em matéria sancionatória eleitoral, a falta de prova robusta e inequívoca conduz à aplicação do princípio do in dubio pro suffragium, em respeito à soberania popular e ao livre exercício dos direitos políticos. 

Com essas breves considerações, VOTO pelo não conhecimento do recurso de Jair Kammler e pelo desprovimento do recurso da Coligação Severiano Unido pela Renovação, mantendo a improcedência da ação.