REl - 0600532-27.2024.6.21.0086 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 13/05/2026 às 16:00

Acompanho integralmente o voto da Relatora.

Examina-se recurso eleitoral interposto por Airton Ademar Borges, candidato eleito ao cargo de vereador de Tiradentes do Sul nas Eleições 2024, contra sentença que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada por Ricardo Belchior Muller e Partido Progressistas daquele município.

Entendo que o conjunto probatório produzido nos autos não alcança o grau de robustez exigido pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para autorizar o reconhecimento da fraude à cota de gênero, providência de extrema gravidade, cujos efeitos irradiam sobre toda a chapa proporcional, implicando anulação de votos, cassação de diplomas e desconstituição da vontade manifestada nas urnas.

É certo que a candidatura de Ivanete Borba apresenta elementos de fragilidade, especialmente diante da reduzida votação obtida e da maior visibilidade da campanha realizada em favor de seu companheiro, Gimenes da Silva, também candidato ao mesmo cargo pelo Partido União Brasil. Todavia, tais circunstâncias, embora relevantes e merecedoras de cuidadosa análise, não se mostram suficientes, no caso concreto, para demonstrar, de forma segura e inequívoca, o desvirtuamento finalístico da candidatura.

Conforme ressaltado pela Relatora, houve comprovação mínima de atos de campanha, com depoimentos convergentes no sentido de que a candidata realizou pedidos de voto e distribuiu material gráfico, além da existência de movimentação financeira, ainda que modesta, compatível com campanhas de baixa expressão econômica em municípios de pequeno porte.

A circunstância de a campanha ter sido discreta, pouco estruturada ou eleitoralmente ineficaz não autoriza, por si só, a conclusão automática de fraude. A Justiça Eleitoral deve atuar com rigor na repressão às candidaturas fictícias, mas também com cautela para não converter campanhas modestas, especialmente de candidatas iniciantes e socialmente vulneráveis, em presunção absoluta de ilicitude.

Nessa perspectiva, ausente prova suficientemente convergente e segura da instrumentalização da candidatura exclusivamente para preenchimento formal da cota legal, incide, na hipótese, o postulado do in dubio pro suffragio, em prestígio à soberania popular e à preservação da legitimidade do voto conferido pelos eleitores de Tiradentes do Sul.

Por essas razões, acompanho integralmente o voto da Relatora para, afastada a matéria preliminar, dar provimento ao recurso eleitoral e julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.