REl - 0600283-31.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/05/2026 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito

Como posto no relatório, ILARIO FRANCISCO BALESTRIN interpõe recurso em face de sentença que desaprovou sua contabilidade relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao erário de R$ 4.000,00, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), notadamente pela ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados e pela disparidade dos valores pagos a pessoas que desempenharam a mesma função, sem justificativa plausível.

Em síntese, o recorrente sustenta que os documentos contratuais e respectivos termos aditivos demonstram a regularidade das contratações e que os valores pagos são proporcionais ao período de serviço prestado por cada contratado, tendo sido todas as atividades devidamente nominadas. Invoca, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o juízo de desaprovação.

À luz dos elementos que informam os autos, na esteira do entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

Na origem, foi determinado o recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, porquanto não justificado o pagamento de valores distintos entre os contratados para exercer as mesmas atividades de militância.

Quando da apresentação das contas, foram juntados apenas contratos extremamente sucintos (IDs 46032800 a 46032802) e sem a integralidade dos requisitos exigidos pelo § 12º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, notadamente as horas trabalhadas e a justificativa do preço, esse último especialmente relevante, dada a discrepância no valor pago a FELIPE AUGUSTO BALESTRIN.

Intimado a respeito de tais irregularidades após relatório preliminar (ID 46032834),  o recorrente trouxe aos autos termos aditivos contratuais nos quais constam, em tese, os dados completos (IDs 46032841 a 46032843).

Após retorno à unidade técnica para emissão de parecer conclusivo, o examinador assim concluiu (ID 46032844):

"[...] ELIDIO JOÃO BALESTRIN, conforme contrato juntado aos autos no ID. 124554949, o valor contratado e pago para os seus serviços com verba de FEFC, foi de R$ R$ 58,82 por dia para trabalhar de 19/09/24 até 06/10/24 .O valor total pago foi de R$ 1.000,00. Já no termo aditivo contratual juntado no ID.126493543 dos autos, o valor contratado e pago com recursos do FEFC a ELIDIO JOÃO BALESTRIN foi de R$ 43,47 por dia para trabalhar do dia 13/09/24 até 05/10/24. 

MARLEI GONZATTI, conforme contrato juntado aos autos no ID. 124554948, o valor contratado e pago para os seus serviços com verba de FEFC, foi de R$ R$ 58,82 por dia para trabalhar de 19/09/24 até 06/10/24 .O valor total pago foi de R$ 1.000,00. Já no termo aditivo contratual juntado no ID.126493546 dos autos, o valor contratado e pago com recursos do FEFC a MARLEI GONZATTI foi de R$ 43,47 por dia para trabalhar do dia 13/09/24 até 05/10/24. 

FELIPE AUGUSTO BALESTRIN, conforme contrato juntado aos autos no ID. 124554950, o valor contratado e pago para os seus serviços com verba de FEFC, foi de R$ R$ 117,64 por dia para trabalhar de 19/09/24 até 06/10/24 .O valor total pago foi de R$ 2.000,00. Já no termo aditivo contratual juntado no ID.126493545 dos autos, o valor contratado e pago com recursos do FEFC a FELIPE AUGUSTO BALESTRIN foi de R$ 43,47 por dia para trabalhar do dia 20/08/24 até 05/10/24. [...]"

 

Muito embora, a priori, os termos aditivos tenham tecnicamente suprido as falhas apontadas, as circunstâncias do caso concreto se sobressaem à aparência de regularidade dos instrumentos.

Explico.

Note-se que, após intimação acerca justamente da discrepância de preços, surgiram os aludidos termos aditivos que, convenientemente, ajustaram as datas de início e de fim das prestações de serviço, de modo a equalizar perfeitamente o valor das diárias pagas a cada um dos contratados.

Ademais, a data dos aditamentos consta como 20.9.2024, data anterior à apresentação das contas (11.10.2024, ID 46032767), sem que tenha havido justificativa plausível para sua ausência inicial, limitando-se o recorrente a referir tê-los obtido posteriormente, em "diligência realizada pelo escritório de contabilidade" (ID 46032838).

Ainda, as datas dos pagamentos realizados aos três prestadores coincidem exatamente com o dia de início dos trabalhos inicialmente pactuado (19.9.2024), como bem apontado pela douta Procuradoria em seu parecer (ID 46107182), o que torna ainda mais evidente que os contratos originais efetivamente traduziam a verdade dos fatos.

Mais grave é o fato de que há aparente relação de parentesco entre o recorrente e os contratados.

FELIPE AUGUSTO BALESTRIN, que recebeu o dobro da remuneração em relação aos demais, é filho do recorrente, como consta no próprio documento de identidade juntado aos autos (ID 46032802, fl. 02).

Da mesma forma, ELIDIO JOÃO BALESTRIN possui o mesmo sobrenome do recorrente, enquanto MARLEI GONZATTI compartilha o mesmo sobrenome que a genitora de FELIPE — MARI LURDES GONZATTI BALESTRIN.

Em que pese não haja vedação quanto à contratação de parentes, é firme a jurisprudência no sentido de que se "[...] exige exame rigoroso quanto à moralidade, impessoalidade e transparência da despesa. [...]" e que "[...] a substancial discrepância entre valores pagos a prestadoras que exerceram funções idênticas, sem justificativa adequada, configura afronta aos princípios da impessoalidade e da razoabilidade. [...]"   (RE n. 060023281, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/02/2026.)

Nessa linha, conquanto a discrepância mais notável, em si, diga respeito ao pagamento realizado pelo recorrente ao próprio filho FELIPE, que foi o dobro do alcançado a MARLEI e ELIDIO, o quadro posto redunda por malferir todos os três contratos em exame, seja pela falta de comprovação dos preços praticados no mercado local, aliada às relações de parentesco, seja pelos indícios de adulteração de fatos e documentos.

Registre-se, por oportuno, que esta Corte, em caso análogo e do mesmo município, alcançou entendimento idêntico.  (RE n. 060030674, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/09/2025)

Por fim, em relação ao requerimento ventilado pela Procuradoria Regional Eleitoral para envio de cópia dos autos à Delegacia da Polícia Civil de Tenente Portela, tenho por pertinente atendê-lo, a fim de que se apure eventual prática de crime eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso e determino a remessa de cópia dos autos à Delegacia da Polícia Civil de Tenente Portela.

É como voto.