REl - 0600640-54.2024.6.21.0022 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/05/2026 às 16:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Após a inclusão do feito em pauta de julgamentos, o recorrente acostou nova petição em que afirma a ocorrência de fato superveniente: “os dados de portas lógicas de origem somente passaram a ser armazenados pela Meta no curso regular de seus serviços a partir de janeiro de 2025”. Assim, requer a conversão do julgamento em diligência “para que, com uma ordem judicial válida, proferida no ano de 2025, o Recorrente contatar a Meta para que se verifique se há dados de porta lógica de origem disponíveis relacionados ao perfil https://www.facebook.com/profile.php?id=61564641052053” (ID 46071904). 

O alegado fato superveniente, ou seja, a guarda de dados de portas lógicas pela Meta somente a partir de janeiro de 2025, não se qualifica juridicamente como fato novo, uma vez que a informação poderia ter sido oportunamente alegada em primeiro grau, ainda antes da sentença, proferida em 13.3.2025. Ou seja, não se trata de evento posterior e ignorado pela parte, mas de questão que deveria ter sido arguida tempestivamente, sujeitando-se à preclusão. 

Além disso, a diligência requerida é impertinente ao deslinde do tema em discussão, que envolve a existência ou não da obrigação de guarda de informações relativas às portas lógicas de acesso na época do pleito de 2024, momento em que exarada a ordem judicial. 

Com essas considerações, indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência. 

Quanto ao recurso, em preliminar, o recorrente suscita a nulidade da sentença porquanto a causa não estaria madura para julgamento. Defende que foram fornecidos todos os dados possíveis referentes à conta e ao perfil indicados na ordem judicial, a partir dos quais era possível “solicitar autorização judicial para a quebra de sigilo de dados e expedição de ofício ao respectivo provedor responsável pelo e-mail indicado (no caso, o Google), para que fornecesse os dados cadastrais disponíveis em seus sistemas”.

Ressalta que, nos termos do art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, a partir das informações disponibilizadas, é de rigor a expedição dos ofícios para os provedores de conexão e de e-mail, sem os quais o feito não está maduro para julgamento ante a pendência de diligências para a identificação do usuário.

Assim, entende o recorrente pela necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos para a origem, “a fim de que as diligências para identificação do usuário sejam devidamente adotadas”, ou, subsidiariamente, requer “que o julgamento deste recurso seja convertido em diligência para que sejam expedidos ofícios aos provedores de conexão e de e-mail".

A preliminar suscitada revela-se imbricada com o mérito recursal, porquanto versa sobre a extensão da obrigação de fornecimento de dados pelo provedor. Assim, será analisada conjuntamente com o mérito.

No mérito, o recorrido ajuizou representação eleitoral visando à remoção de publicações supostamente ofensivas e o fornecimento de dados para a identificação do responsável pelo perfil “Kassi Veller” no Facebook e no Instagram.

O juízo da origem deferiu parcialmente os pedidos, determinando ao Facebook Ltda. a suspensão dos perfis, a exclusão dos conteúdos e “que o provedor de conteúdo informe, no prazo de 2 dias, todas as informações atinentes ao usuário responsável pelos perfis constante no seu registro, incluindo, mas não se limitando a: dados cadastrais e registros de acessos (números de IP, com datas, horários GMT, coordenadas de localização do usuário no momento das postagens), referentes aos últimos seis meses, a contar da presente decisão”, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, consolidada em 30 dias (ID 45937601).

Em resposta tempestivamente apresentada, o Facebook apresentou o nome; endereço de e-mail; IPs de registro, com data e hora; e IPs de acesso, com data e hora (ID 45937612).

Em nova manifestação, o ora recorrido alegou que as informações disponibilizadas eram insuficientes para a identificação dos responsáveis pelo perfil e requereu ordem judicial para o fornecimento de dados referentes à porta lógica do IPv4 de cada acesso/login feito no perfil Kassi Veller (ID 45937618), o que foi acolhido pela magistrada eleitoral nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido formulado pelos representantes e determino ao Facebook que informe as portas lógicas vinculadas a cada um dos IP's (IPv4) mencionados nos documentos ID 124388951 e ID 124388951, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento” (ID 45937619).

Intimado da ordem em 1º.10.2024, no dia seguinte o Facebook apresentou manifestação alegando que todos os dados possíveis foram apresentados, bastando que seja oficiado o provedor de e-mail do domínio indicado nos documentos para a obtenção dos registros de acesso da conta, bem como sustentando a ausência de obrigação legal de armazenamento de outros dados para além dos registros de acesso (ID 45937623).

Em 13.3.2025, sobreveio sentença reconhecendo o descumprimento da ordem pelo Facebook Ltda., condenando-o à multa processual no valor total de R$ 800.000,00, à razão de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, “a contar da data em que fora intimada para fornecimento das portas lógicas vinculadas aos IP's fornecidos, em 01/10/2024, até a data de hoje, 10/03/2025, somando, portanto, 160 (cento e sessenta) dias de mora, devendo tal multa ser revertida aos cofres da União nos termos do §9º do art. 38 da Resolução 23.610/2019” (ID 45937637).

A partir desse breve apanhado do histórico processual, passo ao exame.

É certo que os IPs apresentados pelo recorrente são na modalidade IPv4, consoante se observa dos documentos de ID 45937613 e 45937614.

Como se sabe, ante o esgotamento da capacidade da versão 4 dos endereços IPs, adotou-se, como solução temporária, o compartilhamento de IP a dezenas de usuários, enquanto não há total transição para a versão seguinte, qual seja, IPv6.

Assim, na tecnologia atual, o mesmo número de IP pode ser utilizado por diversos terminais, o que dificulta a identificação unívoca de usuários na internet.

Assim, diante da atual situação tecnológica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a revelação das portas lógicas de origem consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP, conforme ementas que transcrevo:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO UTILIZADO PARA ACESSO À APLICAÇÃO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO IP E PORTA LÓGICA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTS. 5º, VII, E 15 DA LEI N. 12.965/2014. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O recurso especial debate a extensão de obrigação do provedor de aplicações de guarda e fornecimento do endereço IP de terceiro responsável pela disponibilização de conteúdo ilícito às informações acerca da porta lógica de origem associada ao IP. 2. A previsão legal de guarda e fornecimento dos dados de acesso de conexão e aplicações foi distribuída pela Lei n. 12.965/2014 entre os provedores de conexão e os provedores de aplicações, em observância aos direitos à intimidade e à privacidade. 3. Cabe aos provedores de aplicações a manutenção dos registros dos dados de acesso à aplicação, entre os quais se inclui o endereço IP, nos termos dos arts. 15 combinado com o art. 5º, VIII, da Lei n. 12.965/2014, os quais poderão vir a ser fornecidos por meio de ordem judicial .4. A obrigatoriedade de fornecimento dos dados de acesso decorre da necessidade de balanceamento entre o direito à privacidade e o direito de terceiros, cujas esferas jurídicas tenham sido aviltadas, à identificação do autor da conduta ilícita. 5. Os endereços de IP são os dados essenciais para identificação do dispositivo utilizado para acesso à internet e às aplicações. 6. A versão 4 dos IPs (IPv4), em razão da expansão e do crescimento da internet, esgotou sua capacidade de utilização individualizada e se encontra em fase de transição para a versão 6 (IPv6), fase esta em que foi admitido o compartilhamento dos endereços IPv4 como solução temporária. 7. Nessa fase de compartilhamento do IP, a individualização da navegação na internet passa a ser intrinsecamente dependente da porta lógica de origem, até a migração para o IPv6. 8. A revelação das portas lógicas de origem consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP. 9. Recurso especial provido.

(STJ, REsp n. 1.784.156, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.11.2019.) (Grifei.)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. USUÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO. ENDEREÇO IP. PORTA LÓGICA DE ORIGEM. DEVER. GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. Ação ajuizada em 15/06/2015. Recurso especial interposto em 17/05/2018 e atribuído a este gabinete em 09/11/2018. 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, na qual relata a recorrida que foi surpreendida com a informação de que suas consultoras estariam recebendo e-mails com comunicado falso acerca de descontos para pagamento de faturas devidas à empresa. 3. O propósito recursal consiste em definir a obrigatoriedade de guarda e apresentação, por parte da provedora de aplicação de internet, dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IPs. 4. Os endereços IPs são essenciais arquitetura da internet, que permite a bilhões de pessoas e dispositivos se conectarem à rede, permitindo que trocas de volumes gigantescos de dados sejam operadas com sucesso. 5. A versão 4 dos endereços IPs (IPv4) esgotou sua capacidade e, atualmente, há a transição para a versão seguinte (IPv6). Nessa transição, adotou-se o compartilhamento de IP, via porta lógica de origem, como solução temporária. 6. Apenas com as informações dos provedores de conexão e de aplicação quanto à porta lógica de origem é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet, que estejam utilizam um compartilhamento da versão 4 do IP. 7. O Marco Civil da Internet dispõe sobre a guarda e fornecimento de dados de conexão e de acesso à aplicação em observância aos direitos de intimidade e privacidade. 8. Pelo cotejamento dos diversos dispositivos do Marco Civil da Internet mencionados acima, em especial o art. 10, § 1º, percebe-se que é inegável a existência do dever de guarda e fornecimento das informações relacionadas à porta lógica de origem. 9. Apenas com a porta lógica de origem é possível fazer restabelecer a univocidade dos números IP na internet e, assim, é dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela. Portanto, sua guarda é fundamental para a preservação de possíveis interesses legítimos a serem protegidos em lides judiciais ou em investigações criminais. 10. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp n. 1.777.769/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.11.2019 - grifado).

 

Nada obstante, no caso concreto, os dados de IP foram acompanhados de informações sobre data e hora do acesso em que utilizada determinada aplicação de Internet e endereço de e-mail cadastral, o que viabilizaria futura identificação do usuário responsável pela publicação do conteúdo supostamente danoso.

Com tais elementos, mostram-se viáveis, desde logo, duas diligências independentes e não onerosas:

(a) aos provedores de conexão correspondentes a cada IPv4 informado, para que, com base em data e hora, identifiquem o(s) titular(es) da conexão e esclareçam — informando, se necessário, as portas lógicas sob sua guarda — a univocidade do acesso; e

(b) ao provedor do e-mail cadastrado, para que forneça os registros de acesso (IPs, datas e horas) da própria conta de e-mail no período, permitindo correlação cruzada entre: (i) acessos ao Facebook; (ii) acessos ao e-mail; e (iii) assinaturas de rede reportadas pelos provedores de conexão.

A correlação temporal e de rede desses três conjuntos de dados é, com frequência, suficiente para individualizar o usuário mesmo quando, em IPv4, haja compartilhamento simultâneo de endereço.

Se, de um lado, a porta lógica pode abreviar a rota probatória, de outro, não se mostra juridicamente correto presumir, de antemão, sua indispensabilidade absoluta antes de se esgotarem diligências tecnicamente idôneas já viabilizadas pelos dados fornecidos.

É inegável que há cenários em que a pronta disponibilização da porta lógica é condição material para a efetividade da tutela jurisdicional, notadamente em expedientes criminais com alto risco iminente às vítimas e que reclamam resposta urgente, tal como ocorre em hipóteses de violência de gênero e aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha e na proteção de crianças e adolescentes contra exploração e abusos atuais.

Todavia, a excepcionalidade desses contextos não autoriza presumir sua indispensabilidade em todos os casos.

As astreintes possuem natureza coercitiva e instrumental, ou seja, servem para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional (art. 537 do CPC) e não para punir ou para substituir a instrução probatória.

Registre-se, ademais, que o provedor de aplicação cumpriu a ordem nos limites do que foi requisitado inicialmente, apresentando os registros de acesso e dados cadastrais, bem como colaborou indicando caminhos de diligências complementares, tais como a expedição de ofícios aos provedores de conexão e ao provedor do e-mail.

Assim, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e da menor onerosidade dos meios executivos, não se legitima a manutenção da multa sem a prévia tentativa das diligências viáveis com os dados já coligidos.

Esse entendimento não esvazia a jurisprudência do STJ sobre a pertinência da porta lógica em IPv4 compartilhado; apenas reordena a sequência instrutória, priorizando medidas menos gravosas quando existem alternativas técnicas aptas à individualização.

Portanto, o quadro fático-probatório, demonstra que o provedor de aplicação apresentou dados cadastrais, endereço de e-mail e registros de acesso com IP, data e hora, associado ao perfil investigado. Tais elementos viabilizam, desde logo, diligências úteis e proporcionais para tentativa de identificação do responsável, sem necessidade de imposição imediata de medidas coercitivas adicionais.

Diante da existência de meios instrutórios imediatos e menos gravosos já habilitados pelos dados constantes dos autos, revela-se prematura e desproporcional a manutenção de astreintes vinculadas, nesta fase, à exigência de porta lógica.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de multa processual.