REl - 0600532-27.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/05/2026 às 16:00

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva reiterada nas razões recursais. A jurisprudência do TSE é consolidada no sentido de que, em AIJE por fraude à cota de gênero, não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos do partido, bastando a presença, no polo passivo, do candidato eleito potencialmente alcançado pela cassação do diploma, o que se verifica na espécie quanto a Airton Adelar Borger (TSE, AgR-Respe 685-65.2016.6.11.0055, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. designado Min. Luis Roberto Barroso, DJE 31/08/2020; RO-El 0601822-64.2022.6.12.0000, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE 15/02/2024; RespEl 0600879-09.2020.6.06.0057, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE 20/04/2023).

A preliminar, portanto, não merece acolhida.

Não prospera, ainda, o argumento de que a ação deveria ter sido proposta também contra Ivanete Borba e contra o próprio Partido União Brasil. A formação do polo passivo em AIJE por fraude à cota de gênero não exige litisconsórcio com a candidata cujo desvirtuamento se apura, nem com a agremiação, sendo suficiente a presença do candidato eleito que poderá ser alcançado pela cassação do diploma. A ausência de Ivanete e do partido no polo passivo, portanto, não inquina o processo de nulidade e tampouco produz prejuízo concreto ao recorrente, que pôde, ao longo da instrução, produzir toda a prova de seu interesse, inclusive a relativa à atuação da candidata.

Quanto aos efeitos objetivos sobre a agremiação, a cassação do DRAP, dos registros e dos diplomas dos candidatos da chapa proporcional do União Brasil decorre do próprio reconhecimento da fraude à cota de gênero, sem que isso importe imposição de sanção subjetiva ao partido ou exija sua integração ao polo passivo.

Cumpre registrar, também, que a sentença bem distinguiu a cassação do registro e do diploma, que opera como consequência objetiva do reconhecimento da fraude à cota de gênero e atinge todos os integrantes do DRAP independentemente de participação individual, da inelegibilidade, sanção de natureza personalíssima, razão pela qual deixou de aplicá-la a Ivanete Borba, Gimenes da Silva e ao próprio recorrente.

Ressalto, ainda, que as razões recursais e os memoriais sustentam ter havido coação e ameaça a testemunhas da defesa, atribuídas a um dos autores da ação, ajuizada também pelo Progressistas (PP), o candidato a vereador Ricardo Belchior Müller. Conforme a tese defensiva, o autor teria intimidado, na semana da audiência de instrução, a testemunha Zenilda Muller (sua tia), o vizinho Ivo Mittmann, a professora Fernanda Bach e a testemunha Joana Petry, esta última pessoa idosa com mais de 70 anos, que teria deixado de comparecer ao ato por medo de represálias.

Para corroborar a alegação, a defesa juntou aos autos boletim de ocorrência policial no qual foi narrado que o autor, ao se dirigir a Carlos Radael Muller, filho da testemunha Zenilda, teria proferido ameaças, dentre as quais "não vai sobrar nada no Alto Uruguai"; e sustenta, ainda, que Ricardo estaria submetido a medida protetiva por violência doméstica que o impediria de contatar diretamente sua tia, tendo recorrido ao filho dela para fazer chegar a mensagem intimidatória.

Eventual conduta pessoal atribuída ao segundo investigante, na qualidade de pessoa física, não contamina a regularidade processual da demanda, que segue regularmente promovida também pelo Partido Progressistas, diretório municipal de Tiradentes do Sul, agremiação dotada de legitimidade processual autônoma. Eventual ilícito do autor pessoa física deve ser apurado nas vias próprias, criminal e, se for o caso, administrativa, não constituindo objeto desta AIJE, cujo rito é célere e probatoriamente delimitado.

O boletim de ocorrência juntado consubstancia mera notícia unilateral de fato, sem desfecho conclusivo trazido aos autos, e a gravação acostada no ID 45952346 teve sua autoria impugnada no ID 45952348, sem ter sido acompanhada de ata notarial, perícia ou outro meio idôneo de confirmação de origem, integridade, contexto e autenticidade; valendo registrar o entendimento desta Corte no sentido de que “gravações e mensagens são ilícitas ou imprestáveis quando não há consentimento inequívoco da interlocutora, autenticidade confirmada ou conformidade com o entendimento firmado no Tema n. 979 do STF” (TRE-RS, Rel 0600283-58.2024.6.21.0092, Rel. Desa. Maria de Lourdes Braccini de Gonzalez, DJE 22/01/2026).

As testemunhas indicadas pela defesa como intimidadas, inclusive a comunicante do boletim de ocorrência, Zenilda Muller, e o vizinho Ivo Mittmann, compareceram e prestaram depoimento, tendo seus relatos sido regularmente valorados.

Quanto à testemunha Joana Petry, única apontada como concretamente não ouvida em razão da alegada conduta de terceiro, não se postulou nulidade nem renovação do ato instrutório, tampouco foi arrolada testemunha em substituição, de modo que sua ausência, ainda que se admita tenha decorrido, em tese, de coação, não compromete a regularidade da instrução nem altera o juízo de mérito a ser formado a partir do conjunto probatório efetivamente produzido.

Com essas considerações, afasto a matéria preliminar.

Passo à análise do mérito.

A controvérsia recursal é predominantemente probatória, com discussão jurídica acessória sobre a exigência ou não de dolo, conluio ou má-fé para caracterização da fraude: o recorrente pretende a reforma da sentença de procedência da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por fraude à cota de gênero (candidatura fictícia), sustentando ausência de prova robusta, existência de atos de campanha e necessidade de contextualizar a votação em município de pequeno porte, além de invocar o in dubio pro suffragio e a ausência de prova de consilium fraudis.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, destacando que, embora haja desproporção na votação, existiriam elementos de campanha e movimentação financeira mínima, o que impediria conclusão segura pela fraude.

O exame do mérito deve observar as balizas firmadas pelo TSE (Súmula n. 73), segundo as quais a fraude pode ser reconhecida a partir do conjunto de circunstâncias do caso, admitindo-se robustez por convergência, sem exigir "prova impossível" de intenção.

Ao mesmo tempo, para não esvaziar a ação afirmativa, não basta invocar "campanha discreta" com base em registros isolados, descontextualizados e não verificáveis. É nesse ponto que se situa o núcleo do debate: distinguir campanha modesta de candidatura instrumentalizada. Segundo o TSE: "A votação irrisória ou zerada, prestação de contas zerada, não realização de propaganda eleitoral em favor de suas candidaturas e realização de campanha eleitoral em prol de candidatura masculina de seu partido são elementos suficientemente robustos para a caracterização do ilícito de fraude à cota de gênero, sendo despiciendo a análise da existência ou não do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei, bastando, para tal, o seu desvirtuamento finalístico. [...]" (Ac. de 30.3.2023 no AgR-REspEl n. 060017063, rel. Min. Sérgio Banhos).

Em igual sentido orienta-se esta Corte: "(...) o requerimento de candidatura de forma fictícia, sem a real intenção de disputar o pleito, permite às agremiações o lançamento de maior número de candidatos, sem o efetivo adimplemento do percentual mínimo estipulado em lei, violando os valores constitucionais (...). A análise da existência de votação módica deve ser verificada no contexto da eleição e das demais candidaturas apresentadas pelo partido, não sendo esse elemento um fator isolado para a procedência da ação, mas requisito que deve ser sopesado no conjunto de provas" (TRE-RS, AIME 0600002-24, rel. Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, DJE 18/07/2024).

E, de acordo com o art. 8°, § 4º, da Resolução TSE n. 23.735/24: "Para a caracterização da fraude à cota de gênero, é suficiente o desvirtuamento finalístico, dispensada a demonstração do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei".

A cota de gênero, prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, materializa ação afirmativa de envergadura constitucional, voltada a corrigir sub-representação histórica de mulheres na disputa proporcional.

Esse desvirtuamento, todavia, deve emergir do quadro probatório de modo robusto.

A resolução referida, ao prescindir do consilium fraudis, deslocou o ônus argumentativo para o terreno da prova convergente: se não se exige exame da intenção, exige-se, em contrapartida, que os indícios objetivos do desvirtuamento se apresentem suficientemente articulados, sob pena de transformar todo desempenho eleitoral modesto, toda candidatura principiante e toda campanha mal estruturada em fraude presumida, com consequências severas sobre toda a chapa.

O Tribunal Superior Eleitoral reiteradamente assenta que “os elementos probatórios trazidos ao processo devem ser capazes de, ao serem examinados em conjunto, oferecer ao julgador um juízo de altíssima verossimilhança da ocorrência da alegada fraude” (TSE, AgR-AREspEl 0600866-25.2020.6.24.0084/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 24.05.2022).

A leitura conjunta dos precedentes evidencia que, ainda que dispensada a demonstração do elemento subjetivo (consilium fraudis), nos termos do art. 8º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.735/24, o conjunto objetivo dos autos deve revelar, com alta segurança, o desvirtuamento finalístico da candidatura, não bastando indícios isolados de baixo desempenho ou de estrutura modesta de campanha.

Esse standard probatório é também a tradução, em sede de instrução, do postulado in dubio pro suffragio, segundo o qual a manifestação do voto popular merece tutela prioritária pela Justiça Eleitoral quando a prova não autoriza, com altíssima verossimilhança, o desfazimento do resultado das urnas. A reversão do voto popular é consequência drástica e exige conjunto convergente que não comporte explicação razoável alternativa.

À luz desses parâmetros, examino o acervo dos autos quanto à candidatura de Ivanete Borba.

Quanto à votação obtida, a candidata recebeu dois votos. O número é de fato baixo, mas precisa ser lido no contexto. Tiradentes do Sul é município de pequeno porte, e o próprio quadro eleitoral revela dez candidatos à Câmara Municipal com desempenho entre dois e nove votos, alguns deles homens, o que aponta para fenômeno mais amplo de dispersão eleitoral em municípios pequenos do interior gaúcho, e não para conduta isoladamente atribuível a Ivanete ou ao União Brasil.

A comparação rigorosamente cabível é entre candidaturas em condições materiais similares, e não entre candidaturas estratégicas e candidaturas principiantes da mesma chapa. A distribuição desigual de recursos entre candidaturas, embora possa constituir elemento indiciário quando articulada a outros sinais de artificialidade, não demonstra, por si só, que se trata de candidatura fictícia, especialmente quando há registro de despesa mínima própria e atos de campanha confirmados por prova oral.

Quanto à movimentação financeira, a prestação de contas registra R$ 450,00, dos quais R$ 150,00 em recursos próprios em espécie: R$ 70,00 aplicados na aquisição de material gráfico (ID 45952307) e R$ 80,00 em combustível. O restante em recursos estimáveis correspondentes a honorários advocatícios e contábeis.

Trata-se, sem dúvida, de movimentação modesta, mas que não se confunde com a hipótese de prestação de contas zerada ou ausência de movimentação financeira relevante prevista no enunciado sumular.

A candidata aportou recursos próprios, ainda que escassos, e os destinou a despesas tipicamente de campanha: material gráfico e deslocamento. A padronização dos honorários estimáveis em R$ 300,00, replicada em outros candidatos da chapa, decorre da contratação coletiva, pelo partido, de profissionais para prestação de serviços a múltiplos candidatos, prática comum em campanhas municipais de baixa densidade financeira e que, por si só, não denota lançamento fictício, especialmente porque não se imputa, à acusação, a inexistência material dos serviços prestados.

Quanto à realização de atos de campanha, duas testemunhas e uma informante confirmaram, sob compromisso, que Ivanete pediu votos para si mesma e distribuiu material impresso. Fernanda Bach declarou tê-la visto distribuindo santinhos ao final de comícios no distrito de Alto Uruguai e no Bar da Lúcia, afirmando que a candidata teria, inclusive, pedido seu voto.

Zenilda Muller, informante, relatou que Ivanete era conhecida no município como candidata a vereadora, que pediu voto em duas oportunidades em sua residência e que entregou santinhos na vizinhança. Ivo Mittmann afirmou que a candidata foi por duas vezes à sua casa para pedir votos, e que em dois eventos, em Tiradentes do Sul e no distrito de Novo Planalto, pediu voto para ele e sua esposa.

Tais relatos, embora pontuais e não acompanhados de discurso em comícios, descrevem comportamento incompatível com a hipótese de candidatura inerte, lançada apenas para preencher cota e desde o início alheia à disputa. A inexistência de discurso em comícios, conquanto valorada na sentença como sinal de ausência de protagonismo, pode igualmente ser explicada pela inexperiência política da candidata, principiante, e pelas restrições objetivas da rotina laboral em planta industrial situada em município diverso (JBS de Três Passos), com deslocamento diário e impossibilidade material, ditada pela necessidade de manutenção da renda familiar, de licenciamento das atividades.

A forma e a intensidade da campanha eleitoral são atos próprios de cada concorrente, e a precariedade da estrutura individual não pode, por si só, ser reconvertida em prova de fraude.

A circunstância mais sensível do conjunto probatório, e a que mais inclina à manutenção da sentença, diz respeito à atuação concomitante do companheiro afetivo da candidata, Gimenes da Silva, conhecido como “Mineis”, igualmente candidato a vereador pelo Partido União Brasil, e ao registro fotográfico no qual Ivanete aparece ao lado de simpatizante que ostenta santinho de Gimenes (ID 45952315), bem como à adesivagem dos dois veículos do casal exclusivamente com material de propaganda de Gimenes.

Reconheço que o quadro suscita indagação legítima. Não é, porém, suficiente para o juízo de altíssima verossimilhança exigido pela jurisprudência. A relação afetiva entre candidatos do mesmo partido, em municípios pequenos, é fenômeno frequente e não autoriza, por si só, presunção de instrumentalização: companheiros, irmãos, cônjuges e parentes próximos disputam, com regularidade, pleitos proporcionais em pequenas localidades, inclusive ao mesmo cargo, e fazem campanhas que se sobrepõem, sem que daí decorra fraude.

A adesivagem em nome de Gimenes, e não de Ivanete, é circunstância que merece valoração contextualizada, considerando o custo do material adesivo e a estratégia de concentração de recursos em candidatura individualmente mais competitiva, decisão sobre a qual recai a autonomia tanto da candidata quanto do partido.

O fato de Ivanete aparecer, em fotografias, ostentando propaganda do candidato a prefeito da chapa, igualmente não destoa do padrão de campanhas proporcionais municipais, em que candidatos a vereador atuam, com frequência, em apoio à cabeça de chapa, sem que isso desnature suas próprias candidaturas.

As referidas fotografias, ademais, estão sem data ou indicação de contexto, e a ausência, nelas, de propaganda própria da candidata não significa, necessariamente, ausência de campanha, mas tão somente ausência de registro fotográfico daquele específico ato.

A inexistência de identificação visual da candidatura em todas as imagens trazidas aos autos é, certamente, elemento de fragilidade, mas não opera, isoladamente nem combinada com os demais, a robustez probatória que o desfazimento do voto popular exige.

Há, ainda nesse particular, depoimentos colhidos na instrução que apontam em sentido contrário ao da campanha autêntica, registrando que a candidata não discursou, não distribuiu santinhos perceptíveis ao depoente e não se apresentou como candidata em ambientes de convivência cotidiana, como o transporte coletivo até a JBS.

Tais relatos, todavia, são também testemunhos individuais, do alcance limitado de quem os prestou, e convivem, no mesmo processo, com os três depoimentos antes mencionados, que afirmam o oposto.

A divergência testemunhal não constitui, por si só, prova robusta da fraude: traduz, ao contrário, justamente a situação em que o conjunto probatório não permite juízo seguro, fazendo emergir, com força, o postulado in dubio pro suffragio. A coexistência de relatos divergentes sobre os mesmos fatos, em que uns afirmam pedido de votos e distribuição de material e outros negam, é incompatível com o juízo de altíssima verossimilhança que a jurisprudência reclama.

Não se trata de campanha demonstravelmente inexistente, mas de campanha cuja efetividade é controversa e cuja modéstia se explica, em medida significativa, pela condição socioeconômica da candidata.

Reforço que o ponto não é validar candidatura frágil, nem chancelar comportamento partidário oportunista. O ponto é apenas que, no presente caso, o conjunto probatório, embora suscite legítima indagação, não atinge o patamar de robustez exigido para reverter o resultado das urnas, invalidar toda a chapa proporcional, anular votos nominais e de legenda e desconstituir o diploma do recorrente, eleito com 181 votos por escolha direta da população de Tiradentes do Sul.

A consequência drástica do reconhecimento da fraude, com a invalidação da chapa e anulação dos votos, é dimensionada pelo art. 8º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.735/24, e precisamente por essa gravidade demanda standard probatório elevado. A dúvida razoável que aflora do exame integrado do acervo opera em favor da preservação da soberania popular.

Aplica-se, portanto, ao caso, o princípio do in dubio pro suffragio, em alinhamento com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que firmou ser a “incerteza acerca da efetiva intenção do partido de fraudar a cota de gênero” suficiente para fazer prevalecer “o postulado in dubio pro suffragio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral” (AgR-AREspEl 060086625/SC, já referido).

Não se nega, repito, que a candidatura de Ivanete Borba apresenta sinais de fragilidade, e que a coexistência de duas candidaturas do casal, no mesmo partido e ao mesmo cargo, sob a evidência factual de campanha mais visível em favor do companheiro, suscita preocupação legítima quanto à efetividade da ação afirmativa. Nem por isso o caso comporta o reconhecimento da fraude, dado o standard probatório aplicável.

Acompanho, assim, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

DIANTE DO EXPOSTO, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo provimento do recurso eleitoral para reformar a sentença e julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, preservando os registros, votos e diplomas dos candidatos integrantes do DRAP do Partido União Brasil de Tiradentes do Sul nas Eleições 2024.

Após o julgamento de eventuais embargos de declaração, comunique-se ao juízo de origem.