REl - 0600663-78.2024.6.21.0093 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/05/2026 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de modo que conheço do recurso.

2. Mérito

Cuida-se de recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, apresentada sob alegação de fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024, mediante suposto registro fictício da candidatura de LILIAN LORETO ARAGÃO ao cargo de vereadora no Município de Venâncio Aires/RS pelo PROGRESSISTAS.

Sustentam os recorrentes, em síntese, que (i) LILIAN obteve votação inexpressiva, circunstância que evidenciaria a artificialidade de sua candidatura; (ii) a candidata não teria realizado atos efetivos de campanha em benefício próprio; (iii) teria promovido candidatos da chapa majoritária em detrimento de sua própria candidatura; e (iv) existiriam inconsistências na prestação de contas e na estrutura de campanha que indicariam a simulação de atividade eleitoral. Tal quadro indicaria a situação de "candidatura acidental", em escolha deliberada, pelo PROGRESSISTAS de Venâncio Aires, de candidata sem viabilidade.

2.1. Fundamentos

Nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, cada partido ou federação deve reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero nas eleições proporcionais. Trata-se (muito embora não indique que o percentual de 30% se destine a candidaturas femininas) de política pública afirmativa nitidamente voltada à ampliação da participação da mulher na política e à redução de desigualdades historicamente verificadas na ocupação de cargos eletivos.

Há um caminho amadurecido, pela legislação e pela jurisprudência, em especial o verbete n. 73 da Súmula do TSE, e a adoção de julgamento com perspectiva de gênero, Resolução n. 492/23 do CNJ, balizas as quais serão, adianto, premissas de julgamento. Em resumo, a fraude à cota de gênero ocorre quando o partido registra candidaturas femininas meramente formais, sem intenção real de participação no pleito, com o objetivo exclusivo de viabilizar o registro da lista partidária dentro dos percentuais de regência. O teor do verbete n. 73 é o seguinte:

“A fraude à cota de gênero [...] configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (i) votação zerada ou inexpressiva; (ii) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (iii) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.”

 

De todo modo, e como reiteradamente afirmado pela jurisprudência da Corte Superior, tais elementos devem ser examinados de forma conjunta, sendo indispensável prova robusta de que a candidatura foi simulada, pois as sanções são graves, podem gerar a declaração de inelegibilidade de todas as candidaturas envolvidas - a totalidade, vale dizer, a chapa proporcional, mulheres e homens, pelo prazo de 8 (oito) anos.

No campo doutrinário, estudos têm apontado que a baixa presença de mulheres nos cargos eletivos não decorre da ausência de interesse feminino pela política, mas sim de barreiras estruturais que dificultam o ingresso e a permanência das mulheres nos espaços de poder.

Como observa Flávia Biroli, a sub-representação feminina nas instituições políticas resulta de desigualdades sociais e institucionais que afetam de forma desproporcional a participação das mulheres na vida pública, de forma a exigir políticas institucionais voltadas à ampliação de sua presença na política representativa (BIROLI, Flávia. Gênero e desigualdades: limites da democracia no Brasil. São Paulo: Boitempo, 2018).

No plano fático: no Brasil, embora as mulheres representem aproximadamente 52% do eleitorado, sua presença nos cargos eletivos permanece significativamente inferior, com o alcance de cerca de 18% dos eleitos nas Eleições Municipais de 2024 (apenas 13% de prefeitas), o que evidencia os achados acadêmicos.

Nesse cenário, a imputação de fraude à cota de gênero deve sempre se apoiar em prova robusta e inequívoca, evitando-se, por exemplo, conclusões baseadas em percepções subjetivas acerca da viabilidade ou legitimidade da candidatura, sob pena de se produzir efeito inverso ao pretendido pela própria política pública de incentivo à participação das mulheres na política: mulheres iniciantes na política sendo consideradas candidatas "laranja".

Com base em tais premissas é que passo à análise pormenorizada dos fatos, bem como do contexto probatório constante dos autos.

2.2. Votação obtida

A votação obtida por LILIAN — cinco votos — constitui um dos principais fundamentos invocados pelos recorrentes para sustentar a tese de candidatura fictícia.

Modesta, de fato. 

Entretanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a votação inexpressiva, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar fraude à cota de gênero. Vale lembrar que o desempenho eleitoral depende de múltiplos fatores, tais como inserção social, capital político, estrutura partidária e recursos disponíveis. Os cargos políticos, com frequência, são obtidos após um "trilhar", uma caminhada daquela que pretende a eleição, tanto no âmbito intrapartidário quanto perante o eleitorado. 

Dessa forma, candidaturas iniciais — especialmente em municípios de médio ou pequeno porte — frequentemente apresentam votações reduzidas sem que isso implique inexistência de campanha ou ausência de intenção real de concorrer. Como exemplos para o caso posto, pode ser citada a candidata Luciana Lopes, do recorrente PODEMOS, que auferiu 12 votos - panorama não muito diverso do de LILIAN, convenhamos, no quesito votos. O município teve, ainda, homens com 6 e 7 votos, respectivamente Mendes (Cidadania) e "Filho do Meta Jaime" (PSDB).

Note-se: não há notícia de que contra essas outras candidaturas (de homens com poucos votos) tenha sido lançada suspeita de fraude; e esta Justiça deve atentar à circunstância que cada vez mais tem chamado atenção: eventuais tentativas de utilização de demandas da presente espécie para o remanejo do tabuleiro do Poder Legislativo Municipal. Indico: nem o CIDADANIA e nem o PSDB, cujos candidatos homens fizeram 6 e 7 votos, elegeram vereadoras ou vereadores; o PROGRESSISTA elegeu três, uma delas mulher (Dra. Sandra Silberschlag, a mais votada de todo o partido dentre mulheres e homens, com 1.214 votos). São ponderações necessárias em demandas que visam a proteger ações afirmativas.

Assim, o resultado eleitoral obtido por LILIAN é aceitável e, embora modesto, não autoriza concluir que sua candidatura tenha sido meramente formal.

2.3. Atos de campanha

Adianto que, igualmente aqui, não procede a alegação.

A prova produzida na instrução revelou que LILIAN (trabalhadora autônoma e mãe de dois filhos) efetiva e ativamente participou de atos típicos de campanha eleitoral, tais como comícios, caminhadas e bandeiraços, além de ter realizado distribuição de material gráfico e realizado pedidos de voto. Constam, ademais - vide contrarrazões -, registros de divulgação de sua candidatura em redes sociais, gravação de material para propaganda eleitoral em rádio e publicação de material em jornal local. Tais elementos foram corroborados pelo depoimento pessoal da própria candidata, bem como pelos registros documentais e testemunhais produzidos no curso da instrução, como bem asseverado na sentença.

Ainda que a campanha tenha sido modesta, não se pode exigir da candidata qualquer "padrão específico de intensidade" ou investimento em campanha eleitoral. Existem diversas subjetividades, é consabida a existência de jornadas duplas ou mesmo triplas no cotidiano feminino.  Como bem observado pelo juízo de origem, "a forma e a intensidade da campanha constituem decisões próprias de cada candidato". 

Agrego que às candidatas, no mais das vezes, a campanha não é realizada apenas sob decisões, mas também sob o império de necessidades e compromissos paralelos. 

Não há, portanto, qualquer demonstração de fraude, neste tópico.

2.4 Campanha para candidatos da chapa majoritária

Os recorrentes sustentam que LILIAN teria promovido candidatos da chapa majoritária em detrimento de sua própria candidatura. Tal alegação, contudo, não caracteriza fraude sequer em hipótese, e desafia mesmo a própria lógica da competição política.

Nas eleições municipais, é comum - poderia se dizer praticamente imperativo - que candidatas e candidatos a vereador realizem campanha conjunta com os candidatos da chapa majoritária, da mesma legenda ou coligação. Aliás, aos novos candidatos talvez seja a melhor maneira de ganhar alguma projeção sem custos, "colando" na candidatura de maior destaque, de forma a ganhar espaço, visibilidade. A cooperação entre candidaturas integra a dinâmica natural das campanhas eleitorais, sem que se dê maior relevo ao chamado "ganho secundário": a criação de bom conceito no âmbito da agremiação, ao se tornar uma "pessoa do partido".

O mesmo vale para as alegações de que Gisele Andreia Reiher, contratada para atuar na campanha de LILIAN, teria atuado também em benefício da chapa majoritária. Ora, tal circunstância não permite concluir que inexistiu campanha de LILIAN. Este é um segundo aspecto bastante natural nas campanhas eleitorais municipais, onde é comum que militantes e apoiadores participem de atividades que envolvam simultaneamente diversos candidatos da mesma legenda. Dito de forma resumida, sequer em tese eventual colaboração de Gisele Andreia Reiher na campanha majoritária pode indicar prática de fraude.

Assim, eventual apoio manifestado por LILIAN a candidatos da chapa majoritária não descaracteriza sua candidatura própria, a alegação recursal depõe contra a própria intenção de reformar a sentença.

2.5 Prestação de contas

Também não prospera a alegação de irregularidades na prestação de contas.

Conforme consta dos autos, a prestação de contas da campanha de LILIAN foi regularmente apresentada e aprovada pela Justiça Eleitoral. Não há inconsistência relevante que indique simulação de campanha: valor padronizado ou inexistência de contratação de materiais de campanha. Aliás, pelas máximas de experiência, o que se vê foi a quantidade demasiada de santinhos confeccionada: 16.000 (dezesseis mil). 

Ora, Venâncio Aires teve pouco mais de 43.000 votos nas Eleições de 2024. A campanha de LILIAN, fato incontroverso, desde o início fora realizada por apenas duas pessoas, a própria candidata e Gisele Andreia Reiher, já citada. 

2.6 Candidatura formal ou “acidental”

Uma das argumentações mais presentes nas razões de recurso consiste na alegação de que a candidatura de LILIAN teria sido uma espécie de candidatura “acidental”, lançada pelo partido apenas para cumprir formalmente a cota de gênero, sem expectativa real de disputa eleitoral.

Pois bem. 

Como dito, a caracterização de candidatura fictícia — frequentemente denominada na prática eleitoral como candidatura “laranja” — exige demonstração inequívoca de que o registro foi realizado exclusivamente para viabilizar o cumprimento da cota legal, sem qualquer intenção de participação efetiva no pleito. Essa conclusão não pode decorrer de juízos subjetivos sobre a suposta viabilidade eleitoral da candidatura.

O ordenamento jurídico brasileiro não exige que a candidata (ou o candidato) demonstre previamente capital político, notoriedade pública ou base eleitoral consolidada, para exercer o direito fundamental de disputar eleições. Ao contrário: a própria lógica do sistema democrático pressupõe a possibilidade de ingresso de novos atores na vida política, muitas vezes por meio de candidaturas iniciais e com estrutura reduzida. Os recorrentes indicam características de uma candidatura novata como aspectos de fraude, e criticam o fato de seu lançamento.  

Inviável. Admitir que uma candidatura possa ser considerada fictícia simplesmente por possuir baixo desempenho eleitoral, pouca experiência política ou reduzida inserção social equivaleria a submeter o exercício dos direitos políticos a um juízo prévio de “viabilidade eleitoral”, critério que não encontra amparo na legislação de regência, obviamente, pois viria exatamente de encontro ao desejo da ação afirmativa.

Além disso, a prova produzida nos autos revela que LILIAN efetivamente participou do processo eleitoral, com atos de campanha, participação de eventos partidários e busca de apoio eleitoral. Ainda que se trate de candidatura de menor expressão, não há elemento que permita qualificá-la como candidatura meramente formal ou “acidental”.

Ademais, as razões recursais fazem menção ao fato de o ex-marido da candidata ter afirmado que a candidatura seria uma “loucura”. Tal referência não possui relevância jurídica. A propósito, a Justiça Eleitoral tem reconhecido a importância de coibir práticas que possam, ainda que de forma indireta, desqualificar ou constranger a participação feminina na vida política, fenômeno enfrentado pela legislação ao tratar da violência política contra a mulher. Urge reconhecer que discursos depreciativos dirigidos a candidaturas femininas, especialmente quando associam a participação política feminina à ideia de incapacidade ou inadequação, refletem as citadas barreiras estruturais historicamente enfrentadas pelas mulheres na política.

Conclusão

Diante do conjunto probatório produzido, a sentença não merece ressalvas, como aliás asseverado pelo Ministério Público Eleitoral na origem e pela d. Procuradoria Regional Eleitoral na presente instância recursal.

Diante do exposto, VOTO para conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.