REl - 0600995-42.2024.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/05/2026 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso interposto por JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO e JORGE ALAN SOUZA é tempestivo, pois a publicação da sentença ocorreu em 15.7.2025 e o protocolo do apelo em 18.7.2025, dentro do tríduo legal previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Também não prospera a preliminar de intempestividade arguida por JORGE ALAN SOUZA em face do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. A mera comparação entre a data da sentença e a data de protocolo do apelo ministerial não basta, por si só, para infirmar a regularidade do recurso, especialmente diante do regime próprio de intimação pessoal do Ministério Público, dado por meio eletrônico e que ocorreu regularmente.

Pelo mesmo fundamento, não acolho a insurgência defensiva contra a tempestividade das contrarrazões ministeriais ao recurso dos candidatos. A peça do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL informa, de modo específico, a dinâmica da intimação eletrônica no PJe e o protocolo da manifestação em data compatível com o prazo indicado, inexistindo, no conjunto documental submetido à revisão, elemento apto a infirmar essa narrativa processual.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

PRELIMINAR

O recurso dos investigados sustenta nulidade da sentença sob o argumento de que a alínea “a” do dispositivo reconheceu a prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio em relação à coligação, e não pessoalmente a JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO, razão pela qual as sanções de inelegibilidade e multa, constantes das alíneas “b” e “c”, seriam inexequíveis, visto que não poderiam ser decorrência daquele reconhecimento.

A prefacial não merece acolhimento.

Conforme defendido pelo Parquet em suas contrarrazões, a sentença deve ser interpretada como um todo, em leitura sistemática da fundamentação e do dispositivo. No caso, embora a alínea “a” do dispositivo sentencial tenha se referido às “condutas praticadas pela Coligação JUNTOS POR FREDERICO”, as alíneas subsequentes individualizaram expressamente as consequências jurídicas impostas a JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO, aplicando-lhe, nominalmente, a sanção de inelegibilidade e a multa. Além disso, a motivação desenvolvida pelo juízo a quo examinou separadamente a posição subjetiva de JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO e JORGE ALAN SOUZA, concluindo pela responsabilização apenas do primeiro, justamente porque reputou robustos os indícios de sua ciência e anuência em relação ao primeiro, titular da chapa, e insuficiente a prova em relação ao vice. Não há, portanto, obscuridade relevante, nem ausência de individualização apta a comprometer a validade do julgado.

A alegação de que “ninguém pode sofrer sanção sem antes ser condenado” parte de premissa equivocada, porque houve, sim, condenação pessoal de JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO: ela se encontra expressamente lançada nas alíneas “b” e “c” do dispositivo, e é amplamente desenvolvida na fundamentação do julgado, que avaliou expressamente sua responsabilização a partir de sua vinculação ao chamado “Complexo 34” e sua impossibilidade de alegar desconhecimento da distribuição dos vales-combustíveis. Portanto, não se está diante de hipótese de sanção extraída por inferência contra o teor do comando sentencial; ao contrário, o comando está posto de forma direta e nominal.

Acresce que a jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilização por captação ilícita de sufrágio exige demonstração da participação ou anuência do candidato beneficiário, e que somente candidatos podem sofrer as sanções próprias do art. 41-A da Lei n. 9.504/97; exatamente por isso, a sentença, a despeito da redação imperfeita da alínea “a”, tratou de impor as consequências sancionatórias apenas a João, não à coligação nem a terceiros. Não há nulidade a ser reconhecida, mas, quando muito, redação sinteticamente menos precisa em um ponto do dispositivo, sem qualquer prejuízo concreto à compreensão do decisum. Colaciono ementa de recente julgado desta Corte a ilustrar tal condição:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL E RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO NÃO CANDIDATO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por captação ilícita de sufrágio ajuizada contra candidatos eleitos a prefeito e vice–prefeito, e de candidata a vereadora, bem como extinguiu o feito por ilegitimidade passiva quanto ao coordenador de campanha. 1.2. Alegação inicial de que o então candidato a vice–prefeito teria ajustado a compra de 7 votos com um eleitor, orientando–o a “tratar” com o coordenador de campanha, que, mais tarde, teria realizado dois pagamentos via Pix. O recurso sustenta haver provas robustas: prints de conversas por WhatsApp, comprovantes Pix e laudo de extração de dados telefônicos da Polícia Federal. 1.3. Interposição de recurso adesivo pelos demandados, arguindo preliminar de inépcia da inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva de terceiro não candidato em ação por captação ilícita de sufrágio; (ii) examinar se a prova produzida é suficiente para comprovar a prática do ilícito; (iii) definir a admissibilidade do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Matéria preliminar. 3.1.1. Ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, inc. VI, do CPC). Coordenador de campanha. A jurisprudência consolidada do TSE estabelece que somente candidatos podem figurar no polo passivo da ação fundada no art. 41–A da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual é correta a extinção do feito quanto a terceiro não candidato. 3 .1.2. Rejeitada arguição de inépcia da inicial. Proposta AIJE com requerimentos expressos de condenação dos demandados por prática de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. O procedimento observou o rito do art. 22 da LC n. 64/90, conforme determina o art. 44 da Resolução TSE n. 23.608/19, inexistindo qualquer prejuízo (art. 219, CE). Observância da Súmula n. 62 do TSE. 3.2. Mérito. 3.2.1. A captação ilícita de sufrágio exige prova robusta e incontestável da participação ou anuência dos candidatos beneficiários. No caso, não há nos autos conjunto probatório firme e coerente capaz de demonstrar a ciência ou a anuência dos candidatos em relação à conduta de terceiro (coordenador). A anuência por interposta pessoa, no caso em tela, é concluída por presunção. 3.2 .2. O laudo policial não confirmatório, a evidente quebra da cadeia de custódia, as contradições internas no depoimento de eleitor e ausência de corroboração por outros meios de prova convergem para a insuficiência do liame subjetivo necessário entre o ato do terceiro e a anuência ou conhecimento dos candidatos. 3.2 .3. A mera relação de subordinação entre candidatos e coordenador de campanha não autoriza, por si, a imputação por captação ilícita de sufrágio. A relação de trabalho com coordenador não equivale à coautoria, tampouco supre a necessidade de demonstração de anuência, ou de que o resultado dependia da vontade dos candidatos. 3 .2.4. A tese de que o simples encaminhamento do eleitor ao coordenador configuraria "anuência" por domínio do fato contraria a dogmática do 41–A: exige–se prova segura de participação, ordem ou, ao menos, anuência consciente do candidato, não presumível de hierarquia de campanha. A jurisprudência repele imputação automática por atos de terceiros sem elo subjetivo demonstrado. 3.2.5. O abuso de poder econômico, por sua vez, pressupõe utilização desproporcional de recursos, em grau suficiente a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, o que não se configurou no caso concreto. 3.2.6. O recurso adesivo não comporta conhecimento, bem como prejudicadas as respectivas contrarrazões, por ausência de interesse superveniente, uma vez que o recurso principal é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Rejeitada a matéria preliminar. Recurso eleitoral desprovido. Recurso adesivo não conhecido. Teses de julgamento: "1. Somente candidatos podem responder por captação ilícita de sufrágio, não havendo legitimidade passiva de terceiros não candidatos; 2. A configuração da captação ilícita de sufrágio depende de prova robusta e inconteste da participação ou anuência dos candidatos beneficiários, o que não se verifica quando a prova é contraditória, frágil ou carece de confiabilidade. 3. O recurso adesivo não deve ser conhecido quando o recurso principal é desprovido." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 41–A; LC n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 44. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspEl n. 0000551–36.2016.6.08 .0018, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24 .9.2020; TSE, AgR–Respe n. 27.238, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01.3 .2018; TSE, RO–El n. 0601661–45.2018.6 .03.0000, Rel. Min. Raul Araújo Filho, j. 09.02.2023; TSE, RO–El n. 0602284–17 .2018.6.10.0000, Rel. Min. Carlos Horbach, j. 16.12 .2021.

(TRE-RS - REl: 06003520520246210088 VERANÓPOLIS - RS 060035205, Relator.: Des. Caroline Agostini Veiga, Data de Julgamento: 21/10/2025, Data de Publicação: DJE 200, data 24/10/2025)

Rejeito, pois, a preliminar.

Passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

A captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 13 da Resolução TSE n. 23.735/24, configura-se quando a candidata ou o candidato doa, oferece, promete ou entrega bem ou vantagem pessoal à eleitora ou ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. O § 1º do referido artigo explicita que é desnecessário pedido explícito de voto, bastando a evidência do dolo consistente no especial fim de agir; e o § 2º esclarece que a conduta pode ser praticada diretamente pela candidata ou pelo candidato, ou por interposta pessoa, com sua anuência ou ciência. O art. 14 prevê multa e cassação, observando, na dosimetria, a gravidade qualitativa e quantitativa da conduta, e o § 2º ressalva que a impossibilidade de cassação em relação a candidata ou candidato não eleito não afasta o interesse jurídico para aplicação da multa.

No tocante à AIJE por abuso de poder econômico, o TSE reafirma que a configuração do ilícito demanda gravidade suficiente para malferir a legitimidade e a normalidade das eleições, bem como prova contundente; não bastando conjecturas ou presunções. Também está consolidado que, para fins do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, não se exige demonstração de potencialidade para alterar o resultado do pleito, mas sim gravidade qualitativa e quantitativa das circunstâncias do caso.

Nesse particular, a comprovação da gravidade das circunstâncias que o constituem, considera: i) a prova de condutas que constituem o núcleo da causa de pedir; ii) elementos objetivos que permitam estabelecer juízo de valor negativo sobre as condutas (gravidade qualitativa); e iii) elementos objetivos que permitam inferir que essas condutas foram nocivas ao ambiente eleitoral (gravidade quantitativa) (TSE - REspEl: 06007969520246050116 CANAVIEIRAS - BA 060079695, Relator.: Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 17/12/2025, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE 213, data 19/12/2025).

No plano subjetivo, a jurisprudência superior igualmente assenta dois vetores relevantes para o deslinde dos apelos em julgamento: de um lado, não se exige a prática direta da conduta pelo candidato, sendo suficiente sua participação indireta, anuência ou ciência; de outro, a responsabilidade sancionatória eleitoral é subjetiva, de modo que não se admite condenação fundada apenas na afirmação de que “seria impossível desconhecer os fatos” ou na mera afinidade política entre o candidato e o terceiro executor. Esses parâmetros foram reiterados, dentre outros, destaco os seguintes precedentes:

ELEIÇÕES 2018. RECURSOS ORDINÁRIOS. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AIJE. ABUSO DE PODER. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. 1. Segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, para configurar a captação ilícita de sufrágio, fundada no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997, devem estar presentes os seguintes requisitos: (a) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo – doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; (b) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) a participação ou anuência do candidato beneficiado; e (d) a ocorrência dos fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Precedentes. [...] Recursos ordinários desprovidos.

(TSE - RO-El: 060166145 MACAPÁ - AP, Relator.: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 09/02/2023, Data de Publicação: 13/04/2023)

 

RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC Nº 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9 .504/97. DESCARACTERIZAÇÃO. ANUÊNCIA DO CANDIDATO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A configuração da captação de sufrágio, não obstante prescindir da atuação direta do candidato beneficiário, requer a comprovação de sua anuência, ou seja, de sua participação efetiva, ainda que indireta, não sendo possível a condenação por mera presunção. 2. Recurso especial provido para julgar improcedente a representação

(TSE - REspe: 35589 AP, Relator.: MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2009, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 11/11/2009, Página 12)

Com essas premissas, passo ao exame dos recursos.

 

1. Do Recurso de JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO e JORGE ALAN SOUZA

A materialidade dos fatos, no caso concreto, está suficientemente delineada na sentença e não foi descartada no plano recursal. O juízo de origem consignou ser incontroversa a distribuição de, no mínimo, 217 vales-combustível de 7 litros cada, totalizando 1.519 litros, com utilização predominante no Posto 34 e, também, no Posto Avenida, ambos em Frederico Westphalen/RS. Registrou, ainda, que a própria defesa confirmou a aquisição de vales para distribuição, embora tenha atribuído a eles finalidade lícita, vinculada à participação de apoiadores em carreatas.

O ponto decisivo, portanto, não reside em saber se houve ou não circulação de vales-combustível — isso a própria sentença tratou como dado incontroverso —, mas sim em definir qual foi a finalidade concreta da entrega e se o contexto revela ou não a finalidade eleitoral ilícita exigida pelo art. 41-A.

E, aqui, a tese defensiva não convence.

É certo que o ordenamento não proscreve, em abstrato, todo e qualquer abastecimento de veículos vinculados a atos de campanha regularmente identificáveis. Todavia, o que a prova dos autos retrata não é esse cenário. A sentença descreve que a inteligência policial e as diligências presenciais detectaram, na véspera do pleito, movimentação atípica no Posto 34, com veículos chegando em sequência, condutores apresentando pequenos bilhetes aos frentistas, abastecimento sem pagamento, indagações do tipo “qual é a bomba do vale?” e referência verbal associada ao “15”. Além disso, o juízo destacou que a defesa não comprovou de modo consistente a realização de carreatas nos moldes alegados para justificar a distribuição massiva dos vales, assinalando que a documentação produzida apontava, no dia 05.10.2024, para ato de caminhada às 10h, e não para carreata de grande porte apta a explicar o fluxo clandestino de abastecimentos apurado.

Some-se a isso a prova testemunhal valorizada na sentença, segundo a qual diversos beneficiários não eram participantes identificados de atos de campanha, mas pessoas abordadas em contextos ordinários, inclusive em suas residências ou locais de trabalho, com solicitação de apoio ao “15” ou à chapa majoritária. A própria síntese da sentença e das peças ministeriais registra relatos de recebimento do vale com pedido expresso ou implícito de voto ou apoio político à chapa integrada por JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO e JORGE ALAN SOUZA. Reproduzo trechos de parte do depoimento da Autoridade Policial, Dr. Jacson Oilian Boni, destacados pelo juízo a quo na sentença, a evidenciar a dinâmica observada:

“Doutor, nesse dia, nós aqui, o setor de investigações da delegacia, recebeu informações de que havia uma movimentação atípica num posto de combustível específico, que era o posto 34, relativa à distribuição de vales de combustível e tudo mais. As pessoas chegavam até lá, apresentavam um cupom, uma abastecida curta, uma movimentação intensa e assim por diante. Nesse mesmo momento, que foi a véspera das eleições, a gente foi também contatado pelo Ministério Público, de que tinha essa mesma informação desse referido posto de combustível e também que tinha informação de um segundo local que, salvo engano, era o posto Rótula Central. Nós, naquele dia, nós tínhamos uma equipe convocada pelo SIPAC, o Sistema de Inteligência da Delegacia Regional, justamente para apurar e para enfrentar qualquer situação relacionada às eleições que poderiam vir a ocorrer. Então, por solicitação do Ministério Público, para que fôssemos a esses locais averiguar, nós montamos as equipes e fomos até lá. De imediato, recebi a informação de que no posto Rótula não havia uma movimentação considerável, não foi identificado pelos policiais que lá estavam, não foi identificado nada que chamasse a atenção. No posto 34, sim. Então, de imediato foi verificado que havia realmente uma movimentação intensa de veículos naquele local. Esses veículos chegavam até o local, o motorista não desembarcava, ele apenas apresentava, entregava ao frentista um bilhetinho. O frentista olhava aquele bilhete e fazia uma abastecida bem rápida, que era coisa de 40 segundos, sempre dessa mesma forma. E o motorista seguia seu rumo, o frentista colocava esse bilhete no bolso. Quando ele acumulava uma quantidade desses bilhetes, ele ia até o caixa e levava esse bilhete, depois, assim, seguia. Então, como a movimentação ali foi identificada, foi bem característica, a gente concentrou os esforços naquele local ali, realizamos vídeos, fotografias, identificação dos veículos, que assim procediam. Nós verificamos que algumas pessoas chegavam, algumas pessoas, inclusive, referiam o número 15, que era uma das chapas que concorria na eleição. Uma ocasião, inclusive, o frentista termina a abastecida e fala é o 15, é o 15, é o 15. Também pessoas que, quando chegavam, pediam qual que é a bomba do vale. E no começo, sim, bastante movimentação, essa movimentação foi ficando mais lenta depois, mas sempre de uma forma constante. Nós fizemos essa diligência por cerca de duas ou três horas, o tempo todo com movimentação. (...).

Doutor, eu nunca parei para pensar em quantidade, mas o que eu me recordo é que no início eram dois ou três, acho que eram três frentistas o tempo todo abastecendo, e me recordo também que esse movimento, quando a informação, quando a gente recebeu a informação, a informação era que o movimento era muito grande e intenso, que havia fila de veículos. Quando a gente chegou até o local, o movimento já não era tão intenso quanto essa informação que a gente tinha, mas o que me chamou a atenção é que no início da diligência, realmente aconteciam em alguns momentos filas de veículos, então tinha quatro, cinco, seis veículos enfileirados para abastecer, e os veículos eram abastecidos, três veículos ao mesmo tempo, então em coisa de dois ou três minutos circulava uma quantidade assim, digamos cinco, seis veículos, mas a abastecida era super rápida, durava 40 segundos. Então, assim, doutor, realmente eu não fiz a estimativa, mas considerando que a gente permaneceu tranquilamente mais de duas horas, e que o tempo todo o movimento foi intenso, e como eu disse, ele foi diminuindo, mas continuou intenso, eu acho que a quantidade de veículos, pelo menos a quantidade que a gente visualizou era muito grande. É claro que a gente não conseguiu identificar todos, porque a gente também tinha que fazer movimentação dos veículos, a colocação das viaturas nos locais corretos para poder fazer a visualização, mas era uma quantidade bem considerável, movimento bem atípico. (...).

E aí essa movimentação se manteve, então daqui a pouco tinha um carro, e daqui a pouco já tinha três carros ao mesmo tempo, e assim ela foi se mantendo até o momento em que a gente fez a apreensão dos bilhetes. É o momento que a gente entendeu, olha, a gente já está aqui há bastante tempo, a gente já entendeu como é que é a dinâmica, como é que funciona, para nós estava muito claro o que estava acontecendo, então a gente decidiu por finalizar, fazer a apreensão desses bilhetes, para a gente saber o que estava escrito, o que havia e assim por diante, e aí de imediato se encerra, mas até então ela continuou bastante intensa. E bem diferente do usual, certamente bem diferente, que a gente verifica nos postos, que chega um veículo, daqui a pouco chega outro e tal, ainda mais um avançado da hora, de um sábado à noite, não é um movimento rotineiro, tanto que nos outros postos o movimento estava super tranquilo, assim, mais normal. Naquele posto ali realmente o movimento era bastante intenso, bem atípico. (...).

Quando a gente fez a apreensão dos vales, a gente verificou que os vales eram de 7 litros. Então, a gente verificou na bomba também, que a bomba marcava 7 litros que ela já estava programada para aquela quantidade, que acontecia às vezes que algumas pessoas chegavam com 2 vales, então abasteciam 14 litros. Quando houve a abordagem, tanto o frentista quanto as pessoas que foram duas abordagens, elas mostraram bastante surpresas, ficaram com medo, e não quiseram falar, ficaram claramente assustadas com aquela flagrância daquela situação, porque até então eles estavam agindo bem natural, a coisa estava andando bem ao natural, e naquele momento eles ficaram bastante assustados com a abordagem. (...).

Sim, doutor. Posteriormente, o que chegou até nós foi que realmente a movimentação em relativa a vales de combustível, ela foi muito intensa, pelo que chegou até nós, por parte da chapa que concorria pelo número 15, que foi utilizado desse elemento para tentar contrabalancear a eleição, para tentar ganhar a eleição, se foi utilizado disso de uma forma muito intensa, porque, inclusive, esse partido já tinha o conhecimento de que a eleição estava difícil para o lado deles, por meio de pesquisa e tudo mais, e que se utilizou, então, desse modo de uma forma mais, digamos assim, mais intensa e mais arriscada, que era a forma que eles encontraram para tentar reverter a questão da eleição e tentar se sagrar vencedor no pleito eleitoral. Então, assim, de uma forma geral, chegou isso até nós, posteriormente, que o movimento era realmente muito intenso e que aquilo estava muito claro a olhos vistos, assim. Mas é aquilo que o doutor disse, as pessoas não falam, não registram ocorrência sobre isso, não denunciam, mas as pessoas veem o que acontece. E no dia, essa informação chegou, porque realmente o movimento estava muito grande, em específico, em relação a esse posto. Eu, inicialmente, eu até mandei um policial meu para ir lá e verificar se realmente aquilo ali tinha alguma procedência. Ele foi até lá, viu que realmente tinha procedência e organizamos e, então, realizamos a diligência conforme foi relatado.”

Essa moldura probatória afasta a tentativa defensiva de enquadrar o caso como simples apoio logístico lícito a carreata. Pelo contrário: o que emerge dos autos é distribuição clandestina, pulverizada, às vésperas da eleição, com benefício econômico individualizado a eleitores, vinculada ao número da chapa majoritária.

A defesa invoca, ainda, o limite regulamentar de 10 litros e sustenta que apoiadores poderiam custear pessoalmente pequenas despesas sem trânsito em conta bancária. O argumento não resolve a controvérsia. A ilicitude aqui não decorre, isoladamente, do volume por veículo, mas do desvio de finalidade do abastecimento e do seu uso como vantagem pessoal para influenciar a vontade do eleitor. Em outras palavras, ainda que o abastecimento de apoio logístico pudesse ser, em tese, juridicamente admissível em contexto próprio, ele perde essa neutralidade quando a prova revela que a vantagem foi utilizada como instrumento de captação de votos.

Nessa linha, o precedente do TRE-RS nos RE 367-68.2016.6.21.0099 e RE 368-53.2016.6.21.0099, julgados em conjunto em 11.7.2017, rel. Des. Jorge Luís Dall’Agnol, não socorre a defesa. Naquele caso, o Tribunal gaúcho reputou insuficiente a prova para demonstrar oferecimento de benesses em troca de voto, identificando quadro mais próximo de organização de atos de campanha do que de compra de votos. Aqui, ao revés, a prova valorada pela sentença descreve distribuição de vales a eleitores em contexto desvinculado de ato público regular, com associação ao “15” e com benefício econômico individualizado. Cuida-se, portanto, de hipótese fática sensivelmente diversa.

A defesa sustenta, ainda, que inexistiria prova do dolo específico exigido para o art. 41-A da Lei das Eleições. Também esse argumento não procede.

Como visto, a regulamentação vigente expressamente dispõe que é desnecessário pedido explícito de votos, bastando que o conjunto fático evidencie o especial fim de agir. No caso dos autos, esse elemento subjetivo pode ser inferido, de forma segura, do contexto conjunto: distribuição de vales-combustível na véspera do pleito, com abastecimentos realizados sem pagamento e com referência direta ao número “15”, utilizado pela chapa majoritária concorrente; utilização de estrutura empresarial publicamente associada ao candidato majoritário; e ausência de comprovação consistente da utilização lícita de recursos econômicos, como alegado pela defesa. Não se trata, portanto, de inferência construída por conjectura abstrata, mas de conclusão extraída da convergência de circunstâncias objetivas validadas pela prova documental e oral analisada pelo juízo de origem.

Também está presente a gravidade necessária à configuração do abuso de poder econômico. A conduta não se resume a episódio isolado ou de escassa expressão: houve distribuição mínima incontroversa de 217 vales, representando 1.519 litros de combustível, em operação concentrada temporalmente na véspera da eleição, com abrangência a múltiplos eleitores, emprego de estrutura empresarial ligada ao candidato e aptidão concreta para afetar a liberdade de escolha do eleitorado. Aqui, importante referir que a derrota da chapa nas urnas, ainda que por margem expressiva, não neutraliza a gravidade do fato, porque, para fins de AIJE, o que a lei exige é gravidade qualitativa e quantitativa da conduta, e não demonstração de alteração efetiva do resultado. É precisamente essa a orientação reafirmada pelo TSE, quando afirma que “é necessária a comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade para alterar o resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério qualitativo - a aptidão da conduta para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito para determinado cargo e os não eleitos" ( REspe 1-14, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 25.2.2019)..

Não há, pois, como acolher a tese de inexistência de abuso por ausência de potencialidade lesiva ou por suposta irrelevância do resultado eleitoral. O art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90 deslocou o foco para a gravidade das circunstâncias, e, à luz das premissas fáticas assentadas na sentença, esse requisito está satisfeito.

Os recorrentes, também, insistem na inexistência de prova robusta do vínculo subjetivo entre JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO e a prática ilícita.

Sem razão.

Conforme já ilustrado, a jurisprudência do TSE não exige que o candidato pratique pessoalmente a entrega da vantagem; basta que o ato seja executado por interposta pessoa, com sua anuência ou ciência.

No caso concreto, não se está diante de benefício difuso desancorado de qualquer elemento de imputação subjetiva. Ao contrário, a sentença destacou uma série de fatores objetivos que vinculam JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO à dinâmica ilícita: a) os vales apreendidos traziam, no verso, identificação do Complexo 34, do Restaurante 34 e da Murilo Pneus; b) João se apresentava publicamente como empresário ligado a esse complexo; c) o Posto 34 pertencia ao seu cunhado; d) o próprio juízo registrou que, em Frederico Westphalen, a associação entre o “vale do Complexo 34” e JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO seria imediata; e) a movimentação extraordinária ocorreu justamente no espaço empresarial ao qual o candidato estava estreitamente ligado. Destaco o trecho do julgado a evidenciar indissociável a figura de JOÃO aos fatos incontroversos:

“As circunstâncias do caso permitem concluir que João Francisco Vendruscolo (ciente da distribuição dos vales-combustível), sócio e empresário do Complexo 34, cunhado do proprietário do Posto 34, no mínimo tomou conhecimento, antes do dia 06/10/2024, de que diversas pessoas utilizaram os vales-combustível no Posto 34 com a finalidade de votar no “15”, número pelo qual concorria ao cargo de prefeito.

Além disso, a vinculação direta do candidato com os vales-combustível também ficou evidenciada quando a Autoridade Policial apreendeu exemplares dos vales que traziam no verso a identificação do “Complexo 34”, do Restaurante e da loja “Murilo Pneus”, empresas últimas que o próprio candidato publicamente se declara proprietário.

No mínimo esse cuidado a campanha deveria ter tomado, de excluir o nome das empresas do candidato João do verso dos vales-combustível, pois é fato sabido em Frederico Westphalen que é proprietário das empresas.

Assim, quem recebeu o vale-combustível automaticamente o associou ao candidato a prefeito João Francisco Vendrúsculo. Nesse sentido, transcreve-se uma das perguntas do Ministéri Público Eleitoral e a resposta de Silvio Nei de Souza, proprietário do Posto 34, audiência de instrução:

MPE pergunta: “Para finalizar, então, Silvio, no contexto agora do processo. Na minha condição de eleitor até, tentando pensar não como uma família, mas como um eleitor qualquer que recebe a visita de um simpatizante, de um membro do partido do MDB. Para quem é entregue em um vale, nesse vale diz Complexo 34, e a pessoa diz: eu quero que você apoie o nosso candidato, o candidato do 15. Alguém não ligaria o vale do Complexo 34, ao João, nessa cidade? Ou essas figuras realmente, o João e o Complexo 34, para qualquer um nessa cidade, tem tudo a ver? É o vale do João. O que você nos diz sobre isso?”

Silvio responde: “Eu acho que deve ter essa ligação, pelas empresas dele estarem lá, inserido no Complexo”.”

Esses dados, somados ao restante do conjunto probatório, autorizam sim a conclusão de que JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO, no mínimo, tinha ciência e anuiu com a distribuição dos vales-combustível em benefício de sua candidatura. A prova valorizada pela sentença vai além de mera afinidade política entre apoiadores e candidato. Há liame empresarial, familiar, espacial e simbólico entre o esquema de distribuição e a figura de João, em patamar suficiente para a imputação subjetiva exigida pelo art. 41-A.

Nesse passo, a tentativa dos recorrentes de equiparar a situação de JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO à de JORGE ALAN SOUZA, sustentando que, se não houve prova bastante para condenar o vice, o mesmo deveria ocorrer em relação ao cabeça de chapa, não encontra amparo na prova produzida nos autos.

A distinção feita pela sentença não foi arbitrária, mas fundada em elementos de imputação subjetiva qualitativamente distintos. Em relação a JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO, há o conjunto de vínculos já descrito — identificação dos vales com o Complexo 34, ligação empresarial pública de JOÃO com o empreendimento local, parentesco com o proprietário do posto, coincidência espacial entre a distribuição e o ambiente econômico do candidato, além da associação imediata feita pelos próprios declarantes e pelo proprietário do posto. Em relação a JORGE ALAN SOUZA, a sentença reconheceu existir apenas a confirmação, na defesa escrita, de que sabia da aquisição de vales, segundo a narrativa de que seriam para carreata, sem outros elementos seguros a demonstrar adesão subjetiva à distribuição em troca de votos.

Não há, portanto, quebra de isonomia. Há, sim, diferenciação fundada no acervo probatório efetivamente produzido.

Ainda, não merece acolhida o pedido subsidiário de redução ou mitigação das sanções aplicadas a JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO.

Quanto à inelegibilidade, trata-se de consequência legal da procedência da AIJE por abuso de poder, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, não havendo espaço para modulação discricionária do prazo pelo julgador, uma vez reconhecida a prática abusiva e a responsabilidade do agente.

No tocante à multa do art. 41-A, arbitrada pelo juízo a quo no valor de R$ 20.000,00, tenho que esta mostra-se proporcional. De um lado, a gravidade qualitativa e quantitativa da conduta afasta qualquer pretensão de redução a patamar mínimo; de outro, o fato de o candidato não ter sido eleito e as peculiaridades do caso não impõem, automaticamente, a fixação do teto legal. A sanção foi arbitrada dentro da moldura normativa e de forma compatível com a extensão objetiva dos fatos reconhecidos.

Por conseguinte, o recurso de JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO e JORGE ALAN SOUZA não comporta provimento.

 

2. Do recurso do Ministério Público Eleitoral

Examina-se, agora, a insurgência ministerial voltada à reforma da sentença no ponto em que afastou as sanções em relação a JORGE ALAN SOUZA.

O apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL destaca, com razão, a gravidade da distribuição de vales-combustível e o benefício eleitoral que a prática buscava gerar à chapa majoritária como um todo. Todavia, a manutenção da absolvição de JORGE ALAN SOUZA decorre de uma razão jurídica específica, que não pode ser superada por mera plausibilidade contextual: a responsabilidade por captação ilícita de sufrágio e por abuso com consequências pessoais exige prova bastante do liame subjetivo do candidato, situação que não autoriza, por si só, a condenação de JORGE ALAN SOUZA sem prova autônoma e segura de seu vínculo subjetivo com a prática.

Esse ponto, a meu juízo, foi adequadamente resolvido na sentença.

De acordo com a jurisprudência do TSE, para a imposição de inelegibilidade (art. 22, inc. XIV, da LC 64/90) é indispensável a comprovação da autoria ou anuência na prática do ilícito, uma vez se tratar de sanção personalíssima. Nesse sentido, “nos termos da jurisprudência do TSE, a sanção de inelegibilidade tem natureza personalíssima, por esse motivo incide apenas em face de quem efetivamente praticou ou anuiu com a prática da conduta” (REspEl 0602013–83.2018.6.18.0000/PI, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 8/3/2021).

Segundo o quadro dos autos, tal como valorado pelo juízo de origem, o fato de JORGE integrar a chapa majoritária beneficiada não é suficiente para atrair sanção personalíssima. Não há prova segura de que ele tenha participado da distribuição irregular, tenha tido ciência da logística do esquema, mantido vínculo material com o local de abastecimento, ordenado a entrega dos vales, comparecido ao posto em contexto incriminador, ou anuído especificamente com a oferta da vantagem em troca de votos.

Os elementos que sustentam a condenação de JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO — especialmente o vínculo econômico, familiar, espacial e simbólico com o Complexo 34 — não se reproduzem em relação a JORGE ALAN SOUZA. A mera circunstância de compor a chapa e ser potencial beneficiário da conduta não basta para autorizar a conclusão de que anuiu ou participou do ilícito, sob pena de conversão indevida da responsabilidade subjetiva em objetiva.

Não se ignora a tese ministerial de que o vice, beneficiário direto da mesma chapa, nada soubesse. Ocorre que, em sede sancionatória, intuição não substitui prova. E, no caso, a sentença reconheceu expressamente que faltam “outro elemento ou circunstância” aptos a gerar certeza quanto à ciência ou anuência de JORGE ALAN SOUZA. Essa conclusão não foi abalada por prova nova nem por demonstração de erro manifesto na valoração do conjunto probatório.

Também não merece prosperar o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para elevação da multa ao patamar máximo.

Como já exposto no tópico relativo ao pedido de minoração da multa, enfrentado no recurso dos investigados, a multa do art. 41-A deve observar a gravidade qualitativa e quantitativa da conduta. No caso, embora a conduta seja grave e justifique reprimenda significativa, o valor de R$ 20.000,00, fixado pelo juízo de origem, mostra-se suficiente e proporcional, sem que haja motivo concreto para sua elevação ao teto legal. A dosimetria não reclama substituição pelo juízo recursal quando fundada em critérios racionais e compatíveis com a moldura normativa.

Em conclusão, a sentença deve ser integralmente mantida.

Ante o exposto, VOTO para rejeitar as preliminares de intempestividade e de nulidade da sentença, conhecer de ambos os recursos e, no mérito negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação.