REl - 0600712-47.2024.6.21.0020 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/05/2026 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso interposto pela COLIGAÇÃO SEVERIANO UNIDO PELA RENOVAÇÃO (Federação PSDB/Cidadania e Federação Brasil da Esperança – PT/PCdoB/PV) é tempestivo e preenche os requisitos formais, razão pela qual dele conheço.

Entretanto, quanto ao recurso interposto por JAIR KAMMLER, em que pese sua tempestividade, verifico ausência de interesse recursal, pois a sentença lhe foi integralmente favorável.

Ademais, o pedido de “agregar razões” à improcedência e de aplicar penalidade criminal aos autores não configura sucumbência, e a sanção do art. 25 da LC n. 64/90 é de natureza penal, inaplicável no âmbito desta ação.

Assim, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por JAIR KAMMLER.

 

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, diversamente do que concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho não assistir razão à coligação recorrente. Em outras palavras, deve ser mantida a bem lançada sentença.

A controvérsia central reside na suposta entrega de brita e materiais de construção a eleitores, o que, na tese dos autores, configuraria conduta vedada e abuso de poder político e econômico.

O conjunto probatório, contudo, não permite conclusão segura em tal sentido. A principal prova invocada pela coligação consiste em gravação ambiental realizada em ambiente privado, sem o consentimento dos interlocutores. Quanto a este aspecto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 979 de repercussão geral (RE n. 1.040.515), firmou entendimento de que é ilícita a gravação ambiental clandestina em ambiente privado, ainda que feita por um dos participantes da conversa, o que impede seu aproveitamento como meio de prova em processo eleitoral.

Reconhecida a ilicitude da gravação, igualmente se contaminam por derivação os depoimentos colhidos com base nesse registro, notadamente os de José e Iolanda Barbosa, diretamente envolvidos na captação do vídeo. Desentranhada essa prova e seus derivados, restam apenas elementos testemunhais genéricos, que indicam desorganização administrativa na execução de programas municipais, mas sem demonstrar desvio de finalidade ou promoção pessoal de candidatos.

As leis municipais citadas nos autos (Leis n. 2.718/2011 e n. 3.178/2018), por seu turno, instituíram programas de incentivo ao setor rural e de fornecimento de brita e horas-máquina, em execução contínua desde exercícios anteriores. Além disso, o município encontrava-se sob estado de calamidade pública reconhecido, circunstância que, à luz do art. 73, § 10, da Lei das Eleições, autoriza a continuidade da execução de programas sociais regulares, desde que não haja finalidade eleitoral comprovada.

A prova produzida, enfim, não evidenciou o uso promocional das entregas, tampouco a atuação direta dos candidatos na seleção dos beneficiários. As menções à ausência de controle formal de registros na Secretaria de Obras traduzem irregularidade administrativa, mas não caracterizam, por si só, conduta vedada nem abuso de poder.

Da mesma forma, os indícios relativos à entrega de materiais de construção a munícipes não demonstram nexo com visitas eleitorais, tampouco revelam gravidade apta a comprometer a legitimidade do pleito, requisito indispensável à configuração do abuso de poder nos termos do art. 22 da LC n. 64/90.

Por fim, correta também a sentença ao afastar a imputação de captação ilícita de sufrágio, uma vez que o tipo do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 exige prova direta e inequívoca do pedido ou oferecimento de vantagem em troca de voto, o que não se comprovou após o reconhecimento da ilicitude da gravação.

Nesse contexto, impõe-se prestigiar o entendimento no sentido de que, em matéria sancionatória eleitoral, na ausência de prova robusta, segura e inequívoca acerca da ilicitude da conduta e de sua gravidade, deve prevalecer o princípio do “in dubio pro suffragium” em respeito à soberania popular.

Enfim, ausentes elementos a justificar a imposição da drástica sanção pretendida, não há se cogitar na procedência da ação e, portanto, no eventual provimento do recurso em exame.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO, por um lado, pelo não conhecimento do recurso interposto por JAIR KAMMLER e, por outro, pelo desprovimento do recurso manejado pela COLIGAÇÃO SEVERIANO UNIDO PELA RENOVAÇÃO (Federação PSDB/Cidadania e Federação Brasil da Esperança – PT/PCdoB/PV).

É como voto.