REl - 0600821-85.2024.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/05/2026 00:00 a 12/05/2026 23:59

VOTO

A sentença consignou que foram identificadas notas fiscais emitidas e não declaradas na prestação de contas, referentes a despesas junto a BOOM ESTRUTURAS E LOCAÇÕES PARA EVENTOS LTDA. (três notas, de R$ 2.200,00 cada, em 26.7.2024, 31.7.2024 e 01.8.2024) e CLITCHE SERVIÇOS DE CLICHERIA E ARTES GRÁFICAS LTDA. (nota de R$ 545,00, em 16.8.2024), totalizando R$ 7.145,00.

Registrou, ainda, que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera presunção de existência da despesa e que, não havendo cancelamento/retificação comprovados, o pagamento não transitado pela conta bancária de campanha impede a identificação da origem dos recursos, caracterizando recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), com recolhimento ao erário, reputando a falha grave a ponto de impor a desaprovação.

No recurso, os recorrentes alegam, em síntese, que desconhecem as notas fiscais e as empresas emitentes, sustentando que os documentos seriam “fraudulentos” e teriam sido emitidos sem sua ciência, razão pela qual não integraram os relatórios de prestação de contas.

A insurgência não comporta provimento.

Nos termos do art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, constitui irregularidade a omissão de gastos eleitorais especialmente quando evidenciada por documentos fiscais emitidos em favor do CNPJ de campanha e localizados por confronto com as bases de dados oficiais.

No ponto, a emissão de nota fiscal eletrônica para o CNPJ eleitoral atrai a presunção de existência da despesa, pois o documento fiscal é produzido a partir de operação formalizada perante o fisco, e o controle da regularidade contábil da campanha pressupõe que a movimentação financeira e a escrituração reflitam integralmente a realidade arrecadatória e de dispêndios.

Nessa perspectiva, ainda que o prestador sustente emissão “indevida” ou desconhecimento das notas fiscais, o ônus de demonstrar, de modo idôneo, a inexistência da despesa ou a irregularidade da emissão recai sobre quem presta contas.

A disciplina regulamentar exige providências concretas perante a autoridade fazendária, com a comprovação de cancelamento, retificação ou estorno do documento fiscal, além de esclarecimentos firmados pelo fornecedor, conforme previsto no art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, uma vez emitida a nota fiscal, a recorrente, como responsável pela prestação de contas, deveria comprovar a inexistência da despesa por meio de seu cancelamento junto ao órgão fazendário, conforme exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não há, nos autos, notícia de cancelamento, estorno ou retificação das notas fiscais. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal: “havendo registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (REl n. 0600198-49.2024.6.21.0035, de minha relatoria, DJe 13.10.2025).

Portanto, não foi comprovada a substituição ou o efetivo cancelamento das notas fiscais, caracterizando-se recursos de origem não identificada e impondo-se o recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19), conforme a jurisprudência: “Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Emissão de notas fiscais em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas. Violação ao art. 53, inc. I, al. ‘g’, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas de cancelamento, retificação ou estorno. Dever de recolhimento” (TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025).

Ademais, o feito evidencia que o partido, embora intimado para se manifestar sobre as falhas detectadas, permaneceu inerte, deixando de apresentar esclarecimentos e/ou documentos aptos ao saneamento. Assim, as notas fiscais subsistem válidas no âmbito fiscal e, no contexto do controle eleitoral, permanecem como indicativo robusto de dispêndio atribuído à campanha.

Além disso, a conclusão técnica e a sentença assinalaram corretamente que, ausente trânsito do pagamento pela conta bancária de campanha, torna-se inviável identificar a origem dos recursos utilizados para a quitação das despesas, o que caracteriza recursos de origem não identificada (RONI), impondo-se o recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A narrativa recursal de “fraude” ou de emissão por terceiros, desacompanhada de qualquer providência fiscal efetiva (cancelamento/estorno/retificação) e de elementos objetivos mínimos de corroboração, não é bastante para afastar a irregularidade.

Não se trata de exigir “prova negativa”, mas de exigir o cumprimento do dever mínimo de diligência do prestador de contas, especialmente quando a irregularidade decorre de documento fiscal formal, identificado em bases oficiais, emitido em nome do CNPJ de campanha e com repercussão direta na rastreabilidade financeira.

Por fim, também é relevante o impacto quantitativo da irregularidade sobre a movimentação declarada. Consoante o parecer conclusivo, a receita total declarada foi de R$ 3.050,00 e o montante considerado irregular (R$ 7.145,00) representa 234,26% do total arrecadado, o que, por si, compromete de forma severa a confiabilidade global das contas e afasta qualquer juízo de mitigação por proporcionalidade e razoabilidade.

Segundo a jurisprudência: “Sendo o valor absoluto da irregularidade menor que R$ 1.064,10 ou o percentual inferior a 10% do total da arrecadação, entende–se possível a utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a aprovação com ressalvas.” (TRE-RS, REl n. 0600377-63.2024.6.21.0073, Rel. Des. El. Mauro Evely Vieira De Borba, DJe 04.11.2025).

Dessarte, a sentença deve ser mantida integralmente.

Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso.